Instrução Normativa SMFPO nº 5 DE 11/07/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 13 jul 2016

Rep. - Dispõe sobre o procedimento para solicitações de concessão de imunidade tributária.

O Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis combinado com o inciso III, do art. 7º, da Lei Complementar nº 465, de 28 de junho de 2013,

Resolve:

Art. 1º As solicitações para a concessão de isenção tributária deverão seguir o seguinte procedimento:

§ 1º O interessado deverá apresentar a solicitação constante no sítio da Prefeitura Municipal de Florianópolis ou preenchela quando do atendimento nas Unidades de atendimento do Pró-Cidadão, para abertura de processo administrativo de "Reconhecimento de Isenção Tributária", objetivando a concessão de isenção tributária.

§ 2º O requerimento será realizado, exclusivamente, por meio eletrônico, cabendo às Unidades do Pró-Cidadão orientar, assessorar e, se necessário, realizar o cadastramento virtual do contribuinte.

§ 3º Identificada à falta de qualquer documentação ou informação necessária para a abertura e tramitação do processo, as Unidades do Pró-Cidadão deverão informar ao interessado para que a providencie no prazo de até dez (10) dias, sob pena de arquivamento do processo.

§ 4º O processo não tramitará sem a juntada de toda a documentação prevista no sítio da Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC.

§ 5º A tramitação e atendimento de qualquer requerimento ou solicitação sem a presença de todos os documentos e informações previstos nesta Instrução Normativa caracterizará violação aos inciso I e V do art. 143 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 063, de 23 de setembro de 2003), procedendo-se, nesses casos, a apuração e responsabilização funcional, conforme a legislação aplicável.

§ 6º Após o preenchimento da solicitação para abertura do processo administrativo de "Reconhecimento de Isenção Tributária", o mesmo será encaminhado à Diretoria de Tributos Imobiliários para a análise dos requisitos legais, independentemente de parecer jurídico prévio.

§ 7º Da intimação ao contribuinte realizada pelo Pró-Cidadão referente à decisão administrativa que indeferir o pedido caberá, no prazo de 10 (dez) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, devendo o processo ser encaminhado à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.

§ 8º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa.

§ 9º O beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento a que se refere o art. 1º, § 1º após o reconhecimento da isenção tributária, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária.

§ 10. Os efeitos da decisão terão validade, apenas, a partir da data do protocolo da "Reconhecimento de Isenção Tributária".

§ 11. Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais (AFTM) designado para atuar junto à Diretoria de Tributos Imobiliários, periodicamente, fiscalizar e se necessário impor penalidades aos contribuintes isentos por infração à legislação tributária ou pelo descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.

Art. 2º A Administração Tributária poderá exigir que os documentos solicitados nesta Instrução Normativa sejam fornecidos, no todo ou em parte, em meio eletrônico.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 13 de julho de 2016.

André Luiz Bazzo

Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.