Instrução Normativa SAT nº 5 DE 16/09/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 set 2016

Relaciona os produtos considerados como cosméticos para efeitos da incidência do adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e para efeito do disposto no art. 16-A, parágrafo único, inciso I da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO:

1. Para efeitos da incidência do adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza serão considerados como cosméticos exclusivamente os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM PRODUTO
3304.1 Produtos de maquiagem para os lábios
3304.20.1 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.9 Outros produtos de maquiagem
3304.3 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmaltes à base de acetona
3304.91 Pós, incluindo os compactos para maquilagem (exceto talco e polvilho com ou sem perfume)
3304.99.1 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas; incluídos os esfoliantes
3304.99.9 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo os bronzeadores (exceto as preparações anti-solares e os cremes para assadura)
3305.2 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.3 Laquês para o cabelo, incluídos os fixadores e gel fixador
3305.9 Tinturas para o cabelo temporária, progressiva e permanente, incluídos os tonalizantes e xampus colorantes; outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, excluindo condicionadores
3307.3 Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.9 Depilatórios, inclusive ceras; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; pastas (ouates),feltros e falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
2847 Água oxigenada 10 a 40 volumes, incluídas as cremosas exceto os produtos de uso medicinal
4818.2 Lenços de desmaquiar

GAB/SAT, 16 de SETEMBRO de 2016.

José Luiz Santos Souza

Superintendente de Administração Tributária