Instrução Normativa SEFIN nº 5 DE 13/08/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 14 ago 2014

Prorroga o prazo de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências.

O Secretario Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições previstas na legislação do Município de Fortaleza, especialmente as contidas no artigo 281 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591/2004 , e no artigo 3º do Decreto nº 13.323 , de 18 de marco de 2014.

Considerando a desativação do sistema GissOnline, a implantação do aplicativo ISS Fortaleza e a impossibilidade temporária de os sujeitos passivos acessarem as Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitidas no sistema GissOnline para a realização da escrituração fiscal e o calculo do imposto a pagar.

Resolve:

Art. 1º O prazo para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no artigo 71, inciso II, do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de marco de 2014, relativo a competência de julho de 2014, fica prorrogado para o dia 22 de agosto de 2014.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não gera direito a restituição ou a compensação para quem ja realizou o pagamento do ISSQN ate a presente data.

§ 2º - O contribuinte, substituto ou responsável devera proceder na forma dos § § 1º e 2º do artigo 2º da Instrução Normativa SEFIN nº 03/2014 com relação ao imposto incidente sobre os serviços materializados nas NFS-e emitidas pelo sistema GissOnline e em documentos que ate a data do vencimento previsto no caput deste artigo não possam ser escriturados no aplicativo ISS Fortaleza.

Art. 2º O pagamento do imposto, a partir do dia 30 de julho de 2014, devera ser realizado exclusivamente por intermédio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) gerado pelo aplicativo ISS Fortaleza.

Art. 3º Os responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Fortaleza, na qualidade de substituto tributário, previstos no artigo 230 da Lei Complementar nº 159, de 27.12.2014, ficam dispensados de realizar a retenção do imposto na fonte quando na Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e), emitida pelo aplicativo do ISS Fortaleza, não constar o destaque do ISS retido.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa os substitutos tributários de realizarem a retenção do ISSQN na fonte, na forma da legislação tributaria deste Município, de outros serviços tomados não documentados pela NFS-e emitida pelo ISS Fortaleza.

§ 2º O imposto não retido, em função da condição disposta no caput deste artigo, será exigido do prestador de serviço.

Art. 4º O prazo para cancelamento de NFS-e emitida no sistema GissOnline durante o mês de julho, nas hipóteses previstas no artigo 250 do Regulamento do ISSQN, fica prorrogado para o dia 22 de agosto de 2014.

Art. 5º - Ficam revogados:

I - O inciso XI do § 2º do artigo 2º e o artigo 13 da Instrução Normativa nº 03/2010;

II - as disposições normativas em contrario.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Fortaleza - CE, 13 de agosto de 2014.

Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS EM EXERCÍCIO.