Instrução Normativa AGRODEFESA nº 5 DE 09/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 abr 2013

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 203, do Decreto nº 5.652, de 06.09.2002 - aprova o Regulamento da Lei nº 13.998, de 13.12.2001;

 

Considerando a Instrução Normativa nº 19 de 03 de maio de 2011, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, através da qual se adotou o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (e-GTA), para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;

 

Tendo em vista o que consta do processo nº 201300066003632;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Adotar o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território de Goiás, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, cuja emissão obedecerá às seguintes disposições:

 

I - Ser emitida para o estabelecimento rural de origem, devidamente cadastrado na Agrodefesa, mediante o cumprimento das exigências zoossanitárias;

 

II - Atendimento das disposições preconizadas na Plataforma de Gestão Agropecuária-PGA, bem como nos Manuais de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal, por espécie, e em versão atualizada - DSA/SDA/MAPA.

 

III - Ser emitida para cada espécie, origem e destino, finalidade e veículo transportador.

 

Parágrafo único. No caso de trânsito de animais aquáticos, aves silvestres, animais de laboratório e equídeos, a e-GTA poderá ser expedida para mais de uma espécie, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA;

 

Art. 2º. A e-GTA será expedida pelos servidores autorizados da Agrodefesa, diretamente no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal (Sistema de GTA online), cujas informações serão transmitidas à Base de Dados Única do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA em até 24 (vinte e quatro) horas após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.

 

Parágrafo único. A e-GTA também será expedida pelos proprietários ou possuidores dos estabelecimentos rurais de origem dos animais, através do Cartão do Produtor Rural (CNA-Card), nos termos do Acordo de Cooperação celebrado entre a Agrodefesa e a CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e FAEG - Federação da Agricultura e pecuária de Goiás em 30 de outubro de 2012; Pelos Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de entidades promotoras de eventos pecuários, sem vínculo com a Administração Estadual, credenciados na Agrodefesa, especificamente para acobertar o trânsito de saída dos animais participantes dos eventos de exposições, feiras pecuárias, vaquejadas, torneios leiteiros e leilões pecuários, nos termos da Instrução Normativa 008, de 22 de agosto de 2011, bem como pelos Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Estadual, credenciados na Agrodefesa, especificamente para acobertar o trânsito de Suídeos, Aves e Ovos Férteis, nos termos da Instrução Normativa 02, de 28 de fevereiro de 2013, ambos no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal (Sistema de GTA online) da Agrodefesa.

 

Art. 3º. A e-GTA conterá as seguintes informações mínimas referentes à carga a ser movimentada:

 

I - espécie;

 

II - origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e Unidade da Federação - UF);

 

III - destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e UF);

 

IV - quantidade por sexo e faixa etária, ou categoria, aptidão e produto, quando couber;

 

V - finalidade do trânsito, observações e código de barras;

 

VI - a identificação do emitente e do local de emissão e as datas de emissão e validade.

 

Art. 4º. Cada Guia de Trânsito Animal impressa no formato eletrônico (e-GTA) ora adotada deverá possuir um Código de Barras único, podendo ter sua autenticidade conferida, também, no site: www.agrodefesa.go.gov.br/gta/codigodebarra/

 

Art. 5º. A emissão e impressão da e-GTA deverá ser autorizada com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência e destino da carga e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie.

 

Art. 6º. A e-GTA deverá ser validada pelo Serviço Oficial da Unidade Federativa (UF) de destino após comunicação de chegada da carga pelo destinatário.

 

Parágrafo único. A confirmação de recebimento dos animais discriminados na e-GTA poderá ser realizada pelos estabelecimentos de abate, através do seu Responsável Técnico, bem como pelo produtor de destino, mediante mecanismo próprio disponibilizado pela Agrodefesa.

 

Art. 7º. Os valores unitários das (e-GTAs) são os fixados pela Agrodefesa em ato específico, nos termos do artigo 170, § 2º combinado com art. 171, ambos no Regulamento da Lei nº 13.998/2001, aprovado pelo Decreto nº 5.652/2002.

 

Parágrafo único. Os valores devidos pela emissão das e-GTAs serão recolhidos, previamente, aos cofres da Agrodefesa, através de DARE - Documento de Arrecadação de Receita Estadual.

 

Art. 8º. A e-GTA poderá ser cancelada a pedido do proprietário ou possuidor do estabelecimento rural de origem dos animais, desde que obedecidas as seguintes disposições:

 

I - Apresentação de Requerimento junto ao escritório da Unidade Operacional Local da Agrodefesa emissora da e-GTA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores à etapa de vacinação antiaftosa, firmado pelo proprietário ou possuidor do estabelecimento rural de origem dos animais ou de seu procurador legalmente constituído, expondo os motivos que justificam o cancelamento e declarando que os animais continuam no estabelecimento rural de origem.

 

II - Apresentação da e-GTA original;

 

II - Apresentação de “Declaração” firmada pelo proprietário ou possuidor do estabelecimento rural destinatário da e-GTA, ou de seu procurador legalmente constituído, informado que não recebeu os animais discriminados na e-GTA;

 

III - Apresentação de documento de comprovação da emissão ou não de Nota Fiscal vinculada a e-GTA;

 

IV - Apresentação de comprovante de cancelamento da Nota Fiscal vinculada a e-GTA previamente emitida, vez que o documento fiscal não pode subsistir sem a e-GTA;

 

§ 1º Havendo dúvidas ou suspeitas quanto a não realização do trânsito, deve o servidor, previamente ao cancelamento da e-GTA, providenciar visita ao estabelecimento rural de origem e/ou de destino ou adotar outras ações suficientes para esclarecer o fato.

 

§ 2º No caso de cancelamento da e-GTA a pedido do proprietário ou possuidor do estabelecimento rural de origem dos animais, não haverá qualquer ressarcimento do valor pago, por parte da Agrodefesa.

 

§ 3º A e-GTA, poderá ser cancelada “de ofício”, por servidor da Agrodefesa devidamente autorizado, desde que obedecidas às disposições constantes no art. 8º, incisos I a VI, no que couber.

 

§ 4º A e-GTA poderá, excepcionalmente, ter sua validade prorrogada em até 24 (vinte e quatro) horas, com o objetivo de permitir o término do deslocamento dos animais, desde que os mesmos estejam em trânsito e o prazo de validade expire ou esteja por expirar sem que seja possível a conclusão do trajeto, conforme previsto no Manual de Padronização DSA/SDA/MAPA.

 

§ 5º A e-GTA emitida anteriormente às etapas de vacinação antiaftosa não poderá ser cancelada durante ou posteriormente à próxima etapa de vacinação antiaftosa.

 

Art. 9º. O modelo de Guia de Trânsito Animal (GTA), aprovado pela Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA só poderá ser utilizado, onde e quando for possível a adoção do formato eletrônico e-GTA, e as informações referentes à movimentação deverão ser inseridas na base de dados do Estado e enviadas à Base de Dados Única.

 

Art. 10º. Os casos não previstos no presente instrumento deverão ser encaminhados à Presidência na Agrodefesa, para conhecimento e deliberação.

 

Art. 11º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Goiânia/GO aos 09 dias do mês de abril de 2013.

 

Antenor de Amorim Nogueira

Presidente