Instrução Normativa GAB-SRE nº 5 DE 18/04/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 abr 2013

Estabelece procedimentos para a revisão de cálculo do ICMS Substituição Tributária incidente sobre mercadorias destinadas ao Estado do Amapá, a tramitação dos processos a ela relacionados, e dá outras providências.

A Secretária da Receita Estadual, no uso da atribuição prevista no art. 123, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto no artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 2.269 de 24 de julho de 1998.

Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, e arts. 270 e 271 do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;

Considerando a regulamentação da Instrução Normativa nº 004, de 10 de julho de 2008, alterada pela Instrução Normativa nº 010, de 26 de dezembro de 2011;

Resolve:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para uniformizar a revisão de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, registrado nas entradas de mercadorias no território do Estado do Amapá, e racionalizar a tramitação dos processos administrativos relacionados.

Art. 2º. A revisão de cálculo ocorrerá:

I - a pedido do contribuinte;

II - por interesse da Administração Tributária do Estado do Amapá; e

III - em cumprimento à determinação judicial.

§ 1º Na hipótese do inciso I o processo deverá ser instruído o requerimento padrão da SRE-AP e os documentos listado no ANEXO desta Instrução Normativa, protocolizado na Unidade de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º Na hipótese do inciso II, originada de inconsistência ocorrida no registro do documento fiscal, a autoridade fiscal deverá proceder imediatamente novo registro, corrigindo a inconsistência mediante abertura de processo interno, com a geração de número de protocolo no sistema informatizado da SRE, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Arrecadação-COARE para a o estorno do registro inconsistente.

§ 3º Na hipótese do inciso III, o processo será formalizado na Agência Central de Atendimento da SRE-AP, instruído, inicialmente, com o documento oriundo da autoridade judicial.

§ 4º Na hipótese do inciso I, quando o pedido referir-se a mais de 10 (dez) unidades de DANFE-Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deverá anexar arquivo planilha dos cálculos, editável, em meio magnético.

Art. 3º A administração fazendária concederá o prazo de 10 (dez) dias corridos para que os contribuintes apresentem os documentos necessários à análise do processo. Caso não sejam apresentados os documentos solicitados no prazo estabelecido pela Administração, o pedido será indeferido. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 2 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Não serão protocolizados os processos instruídos com documentos ilegíveis ou que não contenham todos aqueles, a depender do evento, listados no ANEXO a esta Instrução Normativa.

Art. 4º. Após formalizado nas Agências de Atendimento da SRE-AP, o processo será encaminhado à Unidade Administrativa responsável pelo evento objeto do pedido, observadas as indicações do ANEXO desta Instrução Normativa.

Art. 5º. Em qualquer das hipóteses dos incisos I a III do art. 2º, a revisão do cálculo será efetuada, preferencialmente, pelo Agente Fiscal que o realizou e/ou chancelou o documento fiscal por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado do Amapá.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o Agente Fiscal designado para proceder à revisão de cálculo tratada nesta Instrução Normativa emitirá Informação Fiscal detalhada sobre o processo e o encaminhará ao Coordenador de Fiscalização, a quem cabe o deferimento ou indeferimento.

§ 2º O Agente Fiscal anexará a planilha de cálculo do imposto tendo como referência a última versão do Checkin-Gtran. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 2 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Agente Fiscal anexará a planilha de cálculo do imposto tendo como referência a última versão do Check-in.

§ 3º Quando o cálculo do imposto incidente sobre produto que não estiver contemplado no Check-in, o Agente Fiscal anexará planilha de cálculo por ele criada, observando as regras previstas na legislação pertinente, que será submetida à apreciação da COFIS para posterior inserção no Sistema.

Art. 6º Cabe a Coordenadoria de Arrecadação - COARE proceder às alterações no SATE, decorrentes de revisão de cálculo deferida pela Autoridade Fiscal ou determinada pela Autoridade Judicial. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 2 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. Cabe a Coordenadoria de Arrecadação - COARE proceder às alterações no SIAT, decorrentes de revisão de cálculo deferida pela Autoridade Fiscal ou determinada pela Autoridade Judicial.

Parágrafo único. A coordenadoria de Atendimento - COATE dará ciência ao contribuinte do resultado do processo.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretaria da Receita Estadual, em Macapá-AP, 18 de abril de 2013.

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR

Secretária da Receita Estadual

ANEXO I

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA (T) Nº 005/2013

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DE ACORDO COM O OBJETO DO PEDIDO

Item

Evento

Destino

Documentos Exigidos

Obs.

I

Baixa de DAR pago:

 

- Espelho do conta corrente com identificação dos registros questionados;

- Demonstrativo de débitos não liquidados, emitidos pela WEB;

- Comprovante de pagamento (GNRE ou DAR);

- Cópias da Nota Fiscal e do conhecimento de transporte;

- Demonstrativo discriminado as notas fiscais pagas em um único DAR;

- Memória de cálculo com demonstração da divergência;

- Fone e e-mail para contato do responsável;

- O Atendimento poderá emitir e anexar o demonstrativo de débitos não liquidados, nos casos em que não for possível utilizar a internet.

 

1. quando a nota fiscal e o valor do recolhimento forem iguais aos do registro.

COARE

 

2. quando a nota fiscal e o valor do recolhimento forem diferentes aos do registro.

COFIS

 

3. quando existir recolhimento mediante DAR avulso referente a mais de um registro.

COFIS

 

4. quando houver recolhimento do Imposto lançado, mas o número da NF não confere.

COFIS

II

Exclusão de lançamento

 

- Espelho do conta corrente com identificação dos registros questionados;

- Demonstrativo de débitos não liquidados, emitidos pela WEB;

- Comprovante de pagamento (GNRE ou DAR);

- Cópia da Nota Fiscal;

- Demonstrativo discriminando as notas fiscais pagas em um único DAR.

- Fone e e-mail para contato do responsável;

- O Atendimento poderá emitir e anexar o demonstrativo de débitos não liquidados, nos casos em que não for possível utilizar a internet.

 

1. quando houver mais de um registro da mesma nota fiscal:

COARE

 

a) se os registros tiverem valores iguais.

COFIS

 

b) se os registros tiverem valores diferentes.

COFIS

 

2. quando houver registro de nota fiscal não identificada pelo contribuinte.

COFIS

 

3. quando houver registro de operação que não incide o imposto.

COFIS

III

Pedido de retificação de valor lançado.

 

- Espelho do conta corrente com identificação dos lançamentos questionados;

- Demonstrativo de débitos não liquidados, emitidos pela WEB;

- Comprovante de pagamento (GNRE ou DAR);

- Cópias da Nota Fiscal e do conhecimento de transporte;

- Demonstrativo discriminado as notas fiscais pagas em um único DAR;

- Memória de cálculo com demonstração da divergência;

- Fone e e-mail para contato do responsável;

- O Atendimento poderá emitir e anexar o demonstrativo de débitos não liquidados, nos casos em que não for possível utilizar a internet.

 

a) quando a operação referir-se a cobrança de ICMS Diferencial de Alíquota (1825) e o valor cobrado tiver sido calculado e registrado como ICMS Antecipação (1826);

COFIS

 

b) quando a operação referir-se a cobrança de ICMS Antecipação (1826) e o valor cobrado tiver sido calculado e lançado como Diferencial de Alíquota (1825);

COFIS

ANEXO II

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA (T) Nº 005/2013

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DE ACORDO COM O OBJETO DO PEDIDO

Item

Evento

Destino

Documentos Exigidos

Obs.

I

Baixa de DAR pago:

 

- Espelho do conta corrente com identificação dos lançamentos questionados;

- Demonstrativo de débitos não liquidados, emitidos pela WEB;

- Comprovante de pagamento (GNRE ou DAR);

- Cópias da Nota Fiscal e do conhecimento de transporte;

- Demonstrativo discriminado as notas fiscais pagas em um único DAR;

- Memória de cálculo com demonstração da divergência;

- Fone e e-mail para contato do responsável;

- O Atendimento poderá emitir e anexar o demonstrativo de débitos não liquidados, nos casos em que não for existir internet.

 

1. quando a nota fiscal e o valor do recolhimento forem iguais aos do lançamento.

Arrecadação

 

2. quando a nota fiscal e o valor do recolhimento forem diferentes aos do lançamento.

Fiscalização

 

3. quando existir recolhimento mediante DAR avulso referente a mais de um lançamento.

Fiscalização

 

4. quando houver recolhimento do Imposto lançado, mas o número da NF não confere.

Fiscalização

II

Exclusão de lançamento

 

- Espelho do conta corrente com identificação dos lançamentos questionados;

- Demonstrativo de débitos não liquidados, emitidos pela WEB;

- Comprovante de pagamento (GNRE ou DAR);

- Cópia da Nota Fiscal;

- Demonstrativo discriminando as notas fiscais pagas em um único DAR.

- Fone e e-mail para contato do responsável;

- O Atendimento poderá emitir e anexar o demonstrativo de débitos não liquidados, nos casos em que não existir internet.

 

1. quando houver mais de um lançamento da mesma nota fiscal:

 
 

a) se os lançamentos tiverem valores iguais.

Arrecadação

 

b) se os lançamentos tiverem valores diferentes.

Fiscalização

 

2. quando houver lançamento de nota fiscal não identificada pelo contribuinte.

Fiscalização

 

3. quando houver lançamento de operação que não incide o imposto.

Fiscalização

III

Pedido de retificação de valor lançado.

 

- Espelho do conta corrente com identificação dos lançamentos questionados;

- Demonstrativo de débitos não liquidados, emitidos pela WEB;

- Comprovante de pagamento (GNRE ou DAR);

- Cópias da Nota Fiscal e do conhecimento de transporte;

- Demonstrativo discriminado as notas fiscais pagas em um único DAR;

- Memória de cálculo com demonstração da divergência;

- Fone e e-mail para contato do responsável;

- O Atendimento poderá emitir e anexar o demonstrativo de débitos não liquidados, emitido nos casos em que não existir internet.

 

a) quando a operação é Diferencial de alíquota (1825) e o valor do ICMS a pagar tiver sido calculado e lançado como antecipação (1826);

Fiscalização

 

b) quando a operação é antecipação (1826) e o valor do ICMS a pagar tiver sido calculado e lançado como diferencial de alíquota (1825);

Fiscalização