Instrução Normativa SEMARH nº 5 de 01/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 mar 2012
Dispõe sobre o procedimento de outorga para usos de recursos hídricos subterrâneos a nível freático em Perímetros Urbanos ou Zonas de Expansão Urbana no Estado de Goiás e dá outras providências.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições.
Considerando a Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de nº 9, de 04 de maio de 2005, em especial o estabelecido em seu Artigo 4º, § 1º, que os critérios específicos de vazões ou acumulações de volumes de água consideradas insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes Comitês de Bacia Hidrográfica ou, na inexistência destes, pela autoridade outorgante.
Considerando a Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de nº 23, de 12 de dezembro de 2011, que Restringe os usos e/ou as interferências nos Recursos Hídricos Subterrâneos, a nível freático, em Perímetros Urbanos ou Zonas de Expansão Urbana de municípios onde não haja rede coletora de esgoto.
Considerando a Lei Estadual nº 13.583, de 11.01.2000, que dispõe sobre a conservação e proteção ambiental dos depósitos de água subterrânea no Estado de Goiás.
Considerando que já foram detectados índices de contaminação das águas ao nível freático, por meio de análises físico-químicas e bacteriológicas realizadas em zonas urbanas do Estado.
Considerando os riscos à saúde, causados pela ingestão, contato dérmico ou inalação destas águas.
Considerando o aumento da demanda pelo uso dos recursos hídricos subterrâneos, por meio de cisternas e mini-poços gerada principalmente por novas moradias em áreas sem infra-instrutura básica de abastecimento público e saneamento.
Considerando que o somatório de usos e/ou interferências a nível freático em Perímetros Urbanos ou Zonas de Expansão Urbana desqualificam este tipo de uso como não passível de outorga.
Resolve:
CAPÍTULO I - DA APLICABILIDADEArt. 1º As normas desta Instrução Normativa aplicam-se aos usos e/ou interferências a nível freático localizados em Perímetros Urbanos ou Zonas de Expansão Urbana no Estado de Goiás.
Art. 2º Os usos e/ou interferências a nível freático realizados em Perímetros Urbanos ou Zonas de Expansão Urbana no Estado de Goiás passam a ser considerados usos passiveis de Outorga.
Parágrafo único.
Art. 3º Consideram-se usos e/ou interferências a nível freático para efeitos desta Instrução Normativa:
I - Cisternas localizadas em zona urbana;
II - Mini-poços localizados em zona urbana.
CAPÍTULO II - DOS RESPONSÁVEISArt. 4º Para efeito do processo de Outorga para usos e/ou interferências a nível freático, consideram-se:
I - Usuário, o(s) nome(s) do(s) proprietário(s) citado(s) no Título de propriedade inerente ao imóvel onde se fará o uso;
§ 1º O Título de propriedade do imóvel deverá ter data de emissão máxima de 02 (dois) anos
II - Responsável Técnico, é o profissional legalmente habilitado para o projeto e execução de obras do sistema de disposição de efluentes (tanque séptico) nos termos de Anotação de Responsabilidade Técnica;
§ 2º O padrão de construção do tanque séptico deve seguir o estabelecido na NBR 7229/1993.
III - Prefeitura Municipal, é o poder público municipal que autorizou a instalação do loteamento onde o uso se encontra.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E PREPARAÇÃO DO PROCESSOArt. 5º A documentação e o respectivo formulário, constantes do anexo I, desta Instrução Normativa, são de apresentação obrigatória quando da formalização do Processo junto á unidade do Vapt-Vupt desta SEMARH.
§ 1º O requerimento e o formulário, nesta ordem, precedem os demais documentos exigidos neste ato normativo e devem ser formalizados em nome do usuário constante no título de propriedade do imóvel, sendo vedada qualquer retificação nestes termos.
§ 2º A Prefeitura Municipal deverá emitir declaração nos termos do anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV - DO PRAZOArt. 6º A autoridade outorgante deverá manifestar-se quanto ao requerimento de outorga no prazo máximo de 80 (oitenta) dias úteis nos termos da Resolução CERHi nº 09.
Art. 7º Os processos devem ser protocolados com o requerimento e formulário completamente e devidamente preenchidos juntamente com toda a documentação comprobatória.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia 01 de março de 2012
Leonardo Moura Vilela
Secretário