Adota os Requisitos Fitossanitários para Fragaria ananassa (morango) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nºs 06/1996 e 20/2002 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução nº 52/2002 do Grupo Mercado Comum, considerando a Resolução GMC nº 13/2010, que aprovou os requisitos fitossanitários do Substandard 3.7.23. "Requisitos fitossanitários para Fragaria ananassa (morango) segundo país de destino e origem para os Estados Partes", e o que consta do Processo nº 21000.007538/2010-03,
Resolve:
Art. 1º Adotar os Requisitos Fitossanitários para Fragaria ananassa (morango) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL, constantes do anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 25, de 18 de março de 2002.
WAGNER ROSSI
ANEXO SUBSTANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.23. Requisitos Fitossanitários para Fragaria ananassa (morango)
segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes
I - INTRODUÇÃO
1 - ÂMBITO
Este Substandard apresenta os requisitos fitossanitários, harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Fragaria ananassa (morango).
2 - REFERÊNCIAS
Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado por Resolução GMC Nº 52/2002.
Lista Regional de Pragas Quarentenárias. COSAVE, 2006.
Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos Estados Parte. 2008.
Avaliação de risco da praga Aegorhinus superciliosus. 2008.
Avaliação de risco da praga Phytophthora fragariae. 2008.
3 - DESCRIÇÃO
Este Substandard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Fragaria ananassa (morango), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.
II.23.A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria ananassa
CATEGORIA 4
CLASSE 1: PLANTAS
Código: FRAAN 2 10 01 01 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.
R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. R9 - Produto sujeito à QPE sob condições preestabelecidas. R11 - As plantas devem estar livres de solo. R12- Deverá dar cumprimento ao disposto na Resolução SAGPyA Nº 292/2008.
Declarações Adicionais:
Para Brasil: DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não foi detectado Aphelenchoides besseyi; ou DA15 - O envio encon DA1 - O envio se encontra livre de Phytonemus pallidus.
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4
CLASSE 1: PLANTAS IN VITRO
Código: FRAAN 2 10 13 01 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 3
CLASSE 4: FRUTAS e HORTALIÇAS
Código: FRAAN 1 08 01 04 3
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 2
CLASSE 10: Outros
Código: FRAAN 1 08 02 10 2 (Fruto seco)
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer Inspeção Fitossanitária ao Ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde).
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
II.23.B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria ananassa
CATEGORIA 4
CLASSE 1: PLANTAS
Código: FRAAN 2 10 01 01 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. R9 - Produto sujeito à QPE sob condições preestabelecidas. R11 - As plantas devem estar livres de solo.
Declarações Adicionais:
Para Argentina: DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não foi detectado Phytophthora fragariae; ou DA15 - O envio encontra-se livre de Phytophthora fragariae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ); e DA15 - O envio encontra-se livre de Ditylenchus dipsaci e Xiphinema rivesi de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ); e tra-se livre de Aphelenchoides besseyi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ); e DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não foi detectado Aegorhinus superciliosus; ou DA1 - O envio se encontra livre de Aegorhinus superciliosus.
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4
CLASSE 1: PLANTAS IN VITRO
Código: FRAAN 2 10 13 01 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 3
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS
Código: FRAAN 1 08 01 04 3
Requisitos fitossanitários:
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 2
CLASSE 10: Outros
Código: FRAAN 1 08 02 10 2 (Fruto seco)
Requisitos fitossanitários:
R1 - Requer Inspeção Fitossanitária ao Ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde).
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.
II.23.C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria ananassa
CATEGORIA 4
CLASSE 1: PLANTAS
Código: FRAAN 2 10 01 01 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial. R9 - Produto sujeito à QPE sob condições preestabelecidas. R11 - As plantas devem estar livres de solo.
Declarações Adicionais:
Para Argentina: DA15 - O envio encontra-se livre de Ditylenchus dipsaci e Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (); e DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não foi detectado Aegorhinus superciliosus; ou DA1 - O envio se encontra livre de Aegorhinus superciliosus. Para Brasil: DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não foi detectado Aphelenchoides besseyi; ou DA15 - O envio encontra-se livre de Aphelenchoides besseyi de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (); e DA15 - O envio encontra-se livre de Pratylenchus vulnus de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (); e DA1 - O envio se encontra livre de Phytonemus pallidus.
Não há Declarações Adicionais para Uruguai.
CATEGORIA 4
CLASSE 1: PLANTAS IN VITRO
Código: FRAAN 2 10 13 01 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.
CATEGORIA 3
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS
Código: FRAAN 1 08 01 04 3
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.
CATEGORIA 2
CLASSE 10: Outros
Código: FRAAN 1 08 02 10 2 (Fruto seco)
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer Inspeção Fitossanitária ao Ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde).
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.
II.23.D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria ananassa
CATEGORIA 4
CLASSE 1: PLANTAS
Código: FRAAN 2 10 01 01 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso.R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial.R9 - Produto sujeito à QPE sob condições preestabelecidas. R11 - As plantas devem estar livres de solo.
Declarações Adicionais:
Para Argentina: DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não foi detectado Phytophthora fragariae; ou DA15 - O envio encontra-se livre de Phytophthora fragariae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (); e DA15 - O envio encontra-se livre de Ditylenchus dipsaci e Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (); e DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não foi detectado Aegorhinus superciliosus; ou DA1 - O envio se encontra livre de Aegorhinus superciliosus. Para Brasil: DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo vegetativo e não foi detectado Aphelenchoides besseyi; ou DA15 - O envio encontra-se livre de Aphelenchoides besseyi de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (); e DA15 - O envio encontra-se livre de Pratylenchus vulnus de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ().
Não há Declarações Adicionais para Paraguai.
CATEGORIA 4
CLASSE 1: PLANTAS IN VITRO
Código: FRAAN 2 10 13 01 4
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.
CATEGORIA 3
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS
Código: FRAAN 1 08 01 04 3
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.
CATEGORIA 2
CLASSE 10: Outros
Código: FRAAN 1 08 02 10 2 (Fruto seco)
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer Inspeção Fitossanitária ao Ingresso. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde).
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai