Instrução Normativa GAB/CRE nº 5 de 06/06/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 ago 2011

Disciplina o procedimento de eleição do sujeito passivo no processo de fiscalização das mercadorias e bens transportados por empresa de transporte coletivo de passageiros.

A Coordenadora-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que as empresas de transporte coletivo de passageiros, além do transporte da bagagem dos passageiros, promovem o transporte de outras mercadorias e bens classificados como carga;

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de eleição do sujeito passivo no processo de fiscalização das mercadorias e bens transportados por empresa de transporte coletivo de passageiros:

Determina

Art. 1º Considera-se bagagem todos os bens e mercadorias, novos ou usados, que um passageiro porta consigo, sob sua responsabilidade, no mesmo meio de transporte em que viaja, inclusive aqueles identificados por bilhete de bagagem fornecido pelo transportador no momento do embarque, mas não acobertados por conhecimento de transporte ou documento equivalente.

Parágrafo único. Não serão considerados bagagem, enquadrando-se no conceito de carga, os bens ou mercadorias transportados e para os quais não seja possível, no momento da fiscalização, a identificação do passageiro por eles responsável.

Art. 2º Considera-se carga todo bem ou mercadoria transportado por empresa de transporte desacompanhado de passageiro por ela responsável, acobertada por conhecimento de transporte ou documento equivalente.

Parágrafo único. É também considerado carga o bem ou a mercadoria transportado por empresa de transporte, não acobertado por conhecimento de transporte ou documento equivalente, e não enquadrado no conceito de bagagem previsto no art. 1º.

Art. 3º Na lavratura de auto de infração decorrente da fiscalização das mercadorias e bens transportados por empresa de transporte coletivo de passageiros, figurará como sujeito passivo:

I - o passageiro, em relação aos bens e mercadorias por ele transportados como bagagem;

II - a empresa transportadora, em relação aos bens e mercadorias por ela transportados como carga.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual