Instrução Normativa ITERPA nº 5 de 15/09/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 set 2010

Fixa o procedimento legal para o resgate administrativo ou administrativo especial dos títulos de aforamento.

O Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, alíneas "g" e "k" da Lei Estadual nº 4.584, de 08 de outubro de 1975,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente norma tem por finalidade disciplinar no âmbito do Instituto de Terras do Pará - ITERPA o procedimento para a consolidação de domínio das áreas de aforamento, considerando-se a situação de direito real e posse dos atuais enfiteutas, resguardando-se ainda o interesse público envolvido, bem como o cumprimento da função social da terra e, desde que, preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 913/1954, Decreto-Lei nº 57/1969 e Decreto Estadual nº 1.805/2009 alterado pelo Decreto Estadual nº 2.163/2010.

Art. 2º O resgate administrativo ocorrerá nas áreas de aforamento onde não houve modificação do objeto do contrato, mantendo-se a exploração extrativa, e obedecerá as seguintes regras:

I - o valor do resgate será calculado o somatório de 10 (dez) foros anuais acrescido do laudêmio no percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço da avaliação da terra nua e das benfeitorias existentes no imóvel rural, na forma prevista no contrato de aforamento;

II - o resgate obedecerá aos limites da área do título aforado na concessão original;

III - o preço do excedente de área aforada será calculado pelo valor da terra nua, conforme estabelecido na tabela aprovada pelo Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária - CEPAF, para alienação das terras públicas estaduais;

§ 1º No caso de haver excedente do aforamento, este será considerado de forma autônoma, não computando-se para fins das respectivas autorizações legislativas a área aforada.

§ 2º Ultrapassado o limite de 2.500 hectares para regularização do excedente do aforamento, o Congresso Nacional deverá ser consultado, nos termos do art. 188, § 1º da Constituição Federal, observado em todo caso os limites e procedimentos estabelecidos pela Constituição Estadual.

Art. 3º Havendo declaração ou constatado in locus que houve desvio de finalidade, observado o contraditório e a ampla defesa, permite-se ao foreiro da área o resgate especial do aforamento, desde que seja requerido mediante petição.

§ 1º Ocorre o desvio de finalidade quando a área aforada para fins de extrativismo for utilizada para fins agropecuários e outros.

§ 2º O interessado poderá declarar o uso divergente da finalidade do contrato de aforamento, dispensando desde logo a vistoria técnica para esta finalidade específica, e ainda solicitar a o resgate especial do aforamento através do regime previsto no art. 2º, excetuando o contido no inciso I.

§ 3º O valor da terra nua será calculado de acordo com a tabela constante da Resolução do Conselho Estadual de Política Agrária e Fundiária do Estado (CEPAF).

Art. 4º Com o fito de aplicação do procedimento de resgate administrativo especial, o detentor do título de aforamento deverá preencher os mesmos requisitos do resgate administrativo.

Art. 5º O resgate administrativo e ou especial de aforamento de que trata esta Instrução Normativa, deverá conter em seu instrumento de celebração, sob pena de nulidade, cláusulas que determinem a preservação do meio ambiente e o interesse social;

Art. 6º As custas processuais e o preço final da área objeto de resgate administrativo, ou especial, de aforamento será obtido através das regras estabelecidas na Resolução do Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária (CEPAF) e do ITERPA em vigor na época do respectivo ato de recolhimento.

CAPÍTULO II Seção I - Do Requerimento

Art. 7º O interessado dirigirá o requerimento de resgate administrativo ou especial de aforamento à Presidência do ITERPA, mediante petição própria ou formulário padrão disponibilizado no protocolo da Autarquia e no sítio eletrônico do ITERPA.

Art. 8º A petição referida no dispositivo anterior deverá conter:

I - O nome e a qualificação completa do peticionante;

II - O endereço residencial completo e endereço eletrônico para notificação;

III - A identificação do número de telefone com código da área para contato;

IV - A denominação da área, o município e a extensão do imóvel em hectares, segundo o georreferenciamento apresentado;

Art. 9º A petição de requerimento de resgate de aforamento deverá estar instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos:

I - Se pessoa física:

a) fotocópia autenticada de documento oficial de identificação pessoal com foto do requerente expedido pelo governo ou órgão de classe;

b) fotocópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) do requerente;

c) fotocópia autenticada do comprovante de residência, com todas as informações necessárias para o recebimento de notificações;

d) caso o requerente seja casado no regime da comunhão universal de bens, conviva em regime de união estável ou relação homoafetiva, deverá apresentar os mesmos documentos do seu cônjuge ou companheiro(a).

II - Se pessoa jurídica:

a) fotocópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica;

b) fotocópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);

c) fotocópia autenticada da inscrição estadual Secretaria da Fazenda;

d) qualificação completa de todos os sócios da pessoa jurídica;

e) fotocópia autenticada do documento oficial de identificação pessoal de todos os sócios da pessoa jurídica, expedido pelo governo ou órgão de classe que contenha foto;

f) fotocópia autenticada Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) de todos os sócios da pessoa jurídica.

III - o requerente da regularização deverá instruir seu pedido com seguintes itens:

a) declaração negativa de débito do ITERPA de pagamento dos foros, nos termos previstos no art. 46, item 2º, da Lei Estadual nº 913/1954; Art. 35 do Decreto-Lei nº 57/1969; Art. 678, do Código Civil de 1916; e, Cláusula Primeira, do Título de Aforamento outorgado em favor do particular;

b) declaração negativa de débito do ITERPA de autorização, concedida pelo senhorio Estado do Pará para transacionar o domínio útil do imóvel aforado, conforme disciplinado no art. 40, da Lei Estadual nº 913/1954; art. 33 do Decreto-Lei nº 57/69; no art. 683, do Código Civil de 1916; e, na Cláusula Terceira, do Título de Aforamento;

c) declaração negativa de débito do ITERPA do comprovante de pagamento do laudêmio de 10% (dez por cento) sobre o valor da transação, no caso de transferência ou venda do domínio útil do imóvel, com fulcro no art. 42, item 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 913/1954; no art. 33, § 3º do Decreto-Lei nº 57/1969; no art. 686, do Código Civil de 1916; e na Cláusula Primeira do Título de Aforamento;

d) georreferenciamento da área em conformidade com a Lei nº 10.267/2001 e demais normas que a regulamentam;

e) comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);

f) certidão de registro imobiliário da área perante o Cartório de Registro de Imóveis competente;

g) comprovante do pagamento de custas processuais.

Parágrafo primeiro. As obrigações previstas nas alíneas "b" e"c" só serão exigidas para os casos de transferência ou venda do domínio útil do foreiro originário a um terceiro.

Art. 10. No requerimento formulado por procurador, também deverão ser juntados:

a) procuração com poderes específicos para representar e praticar atos em favor do mandante no respectivo processo de resgate de aforamento e regime de compra, com firma reconhecida se o instrumento for particular;

b) se pessoa jurídica, cópia autenticada da ata que confere poderes ao mandante para constituir procurador;

c) fotocópia autenticada de documento oficial de identificação pessoal do procurador expedido pelo governo ou órgãos de classe que contenha foto;

d) fotocópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) do procurador;

e) endereço completo para sua notificação em nome do mandante, desde que previsto este poder na procuração.

Seção II - Do Processamento do Pedido de Resgate Administrativo ou Especial de Aforamento

Art. 11. Protocolado o pedido de resgate de aforamento nos termos da Seção I do Capítulo II desta Instrução Normativa, a Gerência de Atendimento e Controle - GAC providenciará a autuação do processo administrativo, o cálculo das custas processuais e a expedição da respectiva guia de pagamento.

Art. 12. No momento do protocolo a GAC também certificará a presença formal dos documentos listados nos arts. 9º a 11, bem como aqueles apresentados pelo requerente.

Parágrafo único. A falta de documentação disposta nos artigos supramencionados importará na paralisação do pleito.

Art. 13. A DEAF determinará a Coordenadoria de Cadastro e Georreferenciamento de Imóveis Rurais - CGIR a análise das peças de georreferenciamento apresentadas e, em seguida, encaminhará o processo a Gerência de Cartografia e Geoprocessamento - GCG para realizar a plotagem da área objeto de regularização na Base Digital Fundiária do ITERPA, com o objetivo de:

I - Definir a localização do imóvel rural;

II - Informar se a área georreferenciada coincide com a do título de aforamento expedido pelo Estado do Pará, bem como se há incidência em outros processos administrativos, os quais deverão ser identificados;

III - Manifestar sobre a classificação da região de localização do imóvel de acordo com o Macrozoneamento Ecológico e Econômico e o Zoneamento Ecológico Econômico;

IV - Informar se a gleba de localização do imóvel rural foi arrecadada e matriculada pelo Estado;

V - Outras informações que o órgão fundiário entender pertinentes.

§ 1º As manifestações técnicas de cada setor (CGIR/GCG) deverão responder conclusivamente aos itens I a IV deste dispositivo.

§ 2º No caso da impossibilidade da manifestação técnica nos termos do parágrafo anterior, a CGIR e/ou GCG, conforme o caso, indicará(ão), em manifestação preliminar, as diligências e os esclarecimentos técnicos que se fizerem necessários.

§ 3º Constatada a insuficiência das peças técnicas, com fundamento nas manifestações preliminares da CGIR e/ou GCG, o Gabinete da Presidência notificará o requerente para sanear as pendências e/ou manifestar-se conforme o caso, que será objeto de apreciação pelo próprio órgão técnico da Autarquia.

§ 4º Não ocorrendo a manifestação, não cumprida a contento a diligência ou não acolhida a alegação técnica do requerente, nos casos enumerados no parágrafo anterior, a DEAF certificará o fato no processo e encaminhará os autos a DJ para elaboração de parecer de indeferimento do pedido, que em seguida será objeto de apreciação pela Presidência do ITERPA.

Art. 14. Com a manifestação do DEAF o processo irá para a Diretoria Jurídica - DJ com o objetivo de realizar a análise da admissibilidade do pleito, a regularidade formal dos documentos que instruem o pedido em tela.

§ 1º No caso da necessidade de complementar ou de prestar esclarecimentos acerca dos documentos previstos nos arts. 9º e 10 desta Instrução, o requerente será notificado para se manifestar.

§ 2º Não ocorrendo a manifestação, não cumprida a contento a diligência ou não acolhida a alegação técnica do requerente, nos casos enumerados no artigo anterior, a DJ elaborará parecer jurídico de indeferimento do pedido e encaminhará os autos a Presidência do ITERPA para aprovação.

§ 3º Na hipótese de manifestação favorável da DJ pela admissibilidade do pleito e regularidade dos documentos apresentados, os autos seguirão para Diretoria de Desenvolvimento Agrário e Fundiário - DEAF/CAF para manifestar sobre a necessidade de ação de campo.

Art. 15. Identificada a necessidade de ação de campo pela DEAF, esta procederá o levantamento das custas para realização de vistoria da área, devendo o requerente ser notificado para comparecer ao ITERPA no prazo de 15 (quinze) dias para pagar o valor apurado.

Parágrafo único. Não ocorrendo o recolhimento das custas e decorrido o prazo citado no caput deste dispositivo, a DEAF certificará o ocorrido e enviará os autos a DJ para elaboração de parecer jurídico e encaminhamento do processo a Presidência do ITERPA.

Art. 16. Devolvida a guia de recolhimento das custas de vistoria devidamente paga, a DEAF designará equipe técnica do ITERPA para visita, que estará incumbida de conferir em campo o georreferenciamento apresentado e verificar, conforme o tipo de resgate:

a) se houve desvio de finalidade concernente ao uso de imóveis para fins agropecuários e/ou outros;

b) levantar as benfeitorias existentes;

c) a forma de ocupação, se mansa e pacífica, sem contestação de terceiros;

d) existência de reserva legal e área de preservação permanente;

d) demais elementos existentes na área aforada.

§ 1º Na hipótese do relatório de vistoria indicar o não cumprimento das cláusulas previstas no contrato de aforamento, conforme Lei nº 913/1954 e Decreto-Lei nº 57/1969, a DEAF notificará o requerente para prestar seus esclarecimentos ou se manifestar em 30 (trinta dias) após a notificação, que serão avaliados pelo próprio órgão técnico da Autarquia.

§ 2º No seu esclarecimento e/ou manifestação o requerente poderá apresentar documentos e solicitar vistoria de complementação, às suas expensas, para fazer prova das suas alegações.

§ 3º As hipóteses previstas nos parágrafos §§ 1º e 2º só se aplicam quando houver discordância entre o declarado no requerimento de resgate de aforamento e o encontrado na vistoria.

Art. 17. Homologado o relatório de vistoria da área aforada e conferido o georreferenciamento, a DEAF encaminhará os autos à GAC para continuidade do feito com os cálculos do laudêmio e foros devidos ou do valor da terra nua, em se tratando de resgate administrativo ou administrativo especial de aforamento, respectivamente, considerando aquilo que dispõe o art. 3º, inciso I do Decreto nº 1.805/2009 e as custas processuais finais, nos termos da Resolução CEPAF e ITERPA em vigor.

Parágrafo único. A Secretaria da Presidência notificará o requerente do valor a recolher a título de laudêmio e foros ou do preço da terra, bem como custas processuais finais, que poderá impugnar a planilha de cálculo.

Art. 18. Não havendo recurso quanto ao relatório previsto no artigo anterior, a Presidência homologará os pareceres jurídicos, técnicos e de cálculo das custas do deferimento de resgate administrativo ou especial, e encaminhará os autos à Casa Civil para manifestação e homologação Governamental.

Art. 19. Após publicado o Decreto autorizador sobre resgate administrativo ou especial de aforamento, a presidência do ITERPA notificará o requerente para comparecer ao setor competente para receber a(s) guia(s) de pagamento do laudêmio e foros devidos ou do preço da terra e de custas processuais finais com os seus valores atualizados.

§ 1º O setor competente do ITERPA somente repetirá uma vez o procedimento de geração de boletos de pagamentos, ressalvado os casos devidamente justificados.

§ 2º Na hipótese do não pagamento do boleto, o setor competente informará por despacho o acontecido para manifestação da presidência do ITERPA.

Art. 20. A Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF após confirmar o pagamento do laudêmio e foros devidos ou do preço da terra e das custas processuais finais, encaminhará os autos à GEA para lavratura do termo de resgate de aforamento, bem como demais providências pertinentes.

Art. 21. O Gabinete da Presidência deverá providenciar a emissão da "Guia de Resgate" e solicitar a GEA a averbação da decisão no Livro de Regaste e o arquivamento do processo.

Parágrafo único. A GCG deverá atualizar o Banco de Dados Cartográficos.

Seção III - Das Notificações, Prazos e Recursos

Art. 22. Salvo disposição contrária prevista nesta Instrução Normativa, são de 15 (quinze) dias úteis o prazo para o requerente apresentar esclarecimentos, manifestações, impugnações, cumprir pendências e/ou requerer diligências.

§ 1º O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado uma vez por igual período desde que a natureza da diligência assim justifique.

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa são preclusivos.

Art. 23. As notificações serão feitas pelo Gabinete da Presidência, com minuta elaborada pelo setor solicitante da diligência, através de carta com aviso de recebimento.

§ 1º Frustrada a notificação por carta com aviso de recebimento, o ITERPA providenciará a publicação de edital no Diário Oficial do Estado para o cumprimento dessa finalidade.

§ 2º O requerente poderá tomar ciência do teor da notificação nos próprios autos.

§ 3º Considerar-se-á ciente o requerente que praticou qualquer ato inequívoco que permita deduzir que tomou conhecimento do teor da decisão, devendo o servidor público responsável pelas vistas certificar o fato e a data do ocorrido.

Art. 24. O prazo que trata o art. 22 terá o seu dia do começo, conforme o caso:

I - se a notificação ocorrer por correspondência, a data do seu recebimento;

II - se a notificação ocorrer por edital, a data da publicação no Diário Oficial do Estado;

III - se o requerente comparecer aos autos, a data da ciência do teor da decisão, na hipótese de não expedição da notificação ou não devolução da carta com aviso de recebimento.

§ 1º No cômputo dos prazos será excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia que for determinado fechamento do ITERPA, ou o expediente ao público for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a notificação.

Art. 25. Somente caberá recurso administrativo da decisão final da Presidência do ITERPA.

Parágrafo único. Não caberá recurso à Presidência do ITERPA e ao Conselho Diretor da Autarquia das decisões interlocutórias proferidas pelas Diretorias e setores do Instituto.

Art. 26. O processamento do recurso será regido por aquilo que dispõe a normativa do Instituto.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Demonstrada a qualquer tempo fraude na comprovação de algum requisito legal para obtenção do resgate de aforamento ou a compra em condições especiais do aforamento do aforamento, o processo será anulado e arquivado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais aplicáveis, garantindo-se ao interessado, em qualquer caso, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 28. No caso de indeferimento do pedido não fundamentado na existência de impedimentos legais ao resgate de aforamento, o requerente poderá protocolar novo pedido de regularização, no prazo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 1.805/2009, alterado pelo Decreto Estadual nº 2.163/2010.

Parágrafo único. Não serão aproveitadas as custas pagas do processo indeferido no novo processo instaurado.

Art. 29. A DEAF apresentará o memorial descritivo de arrecadação da área para instruir o procedimento de arrecadação do imóvel rural.

Parágrafo único. Na análise do procedimento do caput do artigo, buscar-se-á a arrecadação da maior área possível, juntando-se eventuais confinantes do imóvel.

Art. 30. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão submetidas à apreciação do Presidente do Instituto de Terras do Pará, ad referendum do Conselho Diretor, após análise e manifestação conclusiva dos setores competentes.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HEDER BENATTI

Presidente