Instrução Normativa SEMARH nº 5 de 16/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jun 2010
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental dos projetos disposição final dos resíduos sólidos urbano na modalidade Aterro Sanitário Simplificado, nos municípios do Estado de Goiás.
A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, no uso de suas atribuições legais e regulamentares dispostas na Lei nº 8.544/1978, regulamentada pelo Decreto nº 1.745/1979, e,
Considerando o art. 30, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob forma de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, o que inclui a destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
Considerando os princípios do controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente e da recuperação de áreas degradadas, estabelecidos pelo art. 2º, incisos V e VIII, da Lei nº 6.938/1981;
Considerando que a Lei Estadual nº 8.544/1978, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.745/1979, proíbe o lançamento ou liberação de poluentes na água, no ar ou no solo;
Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 11.445/2007, que estabelece que o manejo dos resíduos sólidos deva ser realizado de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
Considerando a necessidade do estabelecimento de Procedimentos e Critérios para o Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos que atendam aos princípios da eficiência e sustentabilidade econômica, e da adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais (art. 2º, incisos, VII e VIII, da Lei nº 11.445/2007);
Considerando o disposto no art. 44, § 1º, da Lei nº 11.445/2007, que possibilita o licenciamento simplificado às unidades de esgoto sanitário e de efluentes gerados no processo de tratamento de água, o qual, por similaridade, pode ser estendido aos sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos;
Considerando o art. 12 da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que prevê a possibilidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e peculiaridades da atividade ou empreendimento.
Considerando a situação caótica no Estado de Goiás com relação aos lixões, o que justifica a flexibilização e facilitação dos procedimentos de licenciamento ambiental para os Municípios de até 50 mil habitantes para o saneamento emergencial desta situação.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental com Procedimento Simplificado - LAPS, para os projetos dos sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários simplificados nos municípios do Estado de Goiás e para as obras de recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos municípios, associação de municípios ou consórcios públicos, com população urbana de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, de acordo com a última estimativa populacional do IBGE.
§ 2º O disposto no caput limita-se a uma única unidade por sede municipal e distrital.
Art. 2º Para os aterros sanitários simplificados tratados nesta Instrução Normativa poderá ser dispensada a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, sendo exigidos os estudos de seleção de área conforme especificado no item "3" do anexo único.
Art. 3º Nos aterros sanitários simplificados abrangidos por esta Instrução Normativa pode ser admitida a codisposição dos seguintes resíduos sólidos:
I - Resíduos industriais não perigosos conforme NBR 10004 da ABNT de 2004, exceto os oriundos da atividade de mineração.
II - Resíduos de serviços de saúde dos Grupos A, D e E, conforme Resolução CONAMA nº 358/2005;
III - Resíduos sólidos de demolição e construção civil dos Grupos A, B e C, conforme Resolução CONAMA nº 307/2002.
IV - Resíduos oriundos de sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico.
Art. 4º Os projetos de aterros sanitários simplificados, deverão observar, no mínimo, os aspectos definidos no Anexo Único desta Instrução Normativa, no que se refere ao licenciamento, à seleção de área e à concepção tecnológica.
Art. 5º O projeto de disposição final dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário simplificado, contemplado nesta Instrução Normativa, deverá ser submetido ao processo de licenciamento ambiental junto à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, nas modalidades de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Funcionamento (LF). A SEMARH expedirá as seguintes licenças, mediante aos seguintes procedimentos para cada fase, assim definido:
§ 1º Licença Prévia - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprovando sua localização e concepção do projeto. Devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento modelo da SEMARH, com a descrição do objeto (aterro sanitário simplificado);
b) Publicações originais do pedido de licenciamento (Resolução nº 006 CONAMA/1986);
c) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);
d) Certidão de uso do solo, emitida pala Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o Plano Diretor "Lei de Zoneamento do Município";
e) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);
f) Estudo de seleção de área - item "3.1 do anexo único, e;
g) Estudo de concepção do projeto - item "3.2" do anexo único;
§ 2º Licença de Instalação - autoriza a instalação do empreendimento, uma vez atendida às exigências da licença prévia e a viabilidade técnica e ambiental da área. Devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento modelo da SEMARH, com a descrição do objeto (aterro sanitário simplificado);
b) Publicações originais do pedido de licenciamento (Resolução nº 006 CONAMA/1986);
c) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);
d) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);
e) Cópia da certidão do registro do imóvel, da área selecionada para a implantação do projeto com averbação da reserva legal;
f) Certidão de uso do solo para a área de implantação do projeto em conformidade com o Plano Diretor, Lei de Zoneamento do Município ou outro instrumento legal que regulamenta a ocupação do solo no município;
g) Projetos Básicos Executivos - PBE's. conforme item "4" do anexo único, desta instrução normativa. Todos os projetos e estudos deveram ser assinados e com as respectivas ART's.
§ 3º Licença de Funcionamento - autoriza o funcionamento do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes da licença de instalação. Devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento modelo da SEMARH, com a descrição do objeto (aterro sanitário simplificado);
b) Publicações originais do pedido de licenciamento (Resolução nº 006 CONAMA/1986);
c) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);
d) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);
e) ART de execução e ART de operação do aterro sanitário simplificado;
f) Quando tratar da renovação da Licença de Funcionamento. Apresentar Relatório técnico do monitoramento ambiental. Contemplar neste relatório as avaliações da eficiência dos programas de monitoramento, as recomendações e exigências dos licenciamentos ambientais obtidos. O relatório deve estar assinado e anotado no conselho de classe, juntando ao processo a ART do profissional inscrito no CREA e ARTA para profissionais de outras categorias.
Art. 6º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para aterro sanitário simplificado, será calculado conforme os critérios especificados no art. 94 da Lei nº 8.544/1978, regulamentada pelo Decreto nº 1.745/1979.
Art. 7º Os prazos de validades das licenças serão fixados em conformidade com os critérios estabelecidos pela Portaria SEMARH nº 001/2009, que dispõe sobre os prazos das licenças ambientais no estado de Goiás.
Art. 8º Caberá à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, a aplicação desta Instrução Normativa, concomitantemente com as demais Legislações Ambientais vigentes.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revista no prazo de (um) ano.
DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, 16 de junho de 2010.
ROBERTO GONÇALVES FREIRE
Secretário
ANEXO ÚNICOTERMO DE REFERÊNCIA1
ELABORAÇÃO DE PROJETO2 - DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS EM ATERRO SANITÁRIO SIMPLIFICADO
1. Aplicação desse termo de referência
Este termo de referência aplica-se a projetos de aterro sanitário simplificado, sendo imperativo cumprir as etapas: Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Funcionamento - LF.
2. Definição
Aterro sanitário simplificado - sistema para disposição de resíduos sólidos urbanos no solo pelo método de trincheiras, permitindo que a concepção possa ser simplificada quanto à implantação e operação, considerando as condicionantes físicas locais, contendo os elementos mínimos de proteção ambiental e do bem-estar da população.
3. Aspectos Técnicos da etapa de Licença Prévia
3.1. Critérios de seleção da área para implantação do aterro sanitário simplificado
a) Ser compatível com o zoneamento ambiental e urbano da região;
b) Situar-se fora de Reserva Legal e em local que preferencialmente não precise ser desmatado;
c) Respeitar as seguintes distâncias mínimas:
c.1) 3.000 metros do perímetro urbano;
c.2) 500 metros de domicílios rurais (a partir do perímetro da área a ser utilizada);
c.3) 300 metros de corpo hídrico (a partir do perímetro da área a ser utilizada);
c.4) 500 metros do corpo hídrico de abastecimento público e 2.500 metros do ponto de captação, se à montante (a partir do perímetro da área a ser utilizada);
c.5) 10 km de unidades de conservação (para distância inferior, obter anuência do órgão gestor);
c.6) 13 km de aeroporto ou aeródromo (para distância inferior, obter anuência do órgão gestor).
d) Facilidade de acesso que permitam o tráfego de veículos pesados ao longo de todo ano, mesmo em período de chuvas intensas;
e) Situar-se até 25 km do centro geométrico da coleta, o qual poderá ser estendido para atender os casos de consórcios públicos;
f) Apresentar disponibilidade de material de cobertura;
g) O terreno deverá ter declividade máxima de 15%;
h) A cota inferior das trincheiras de resíduos e as unidades de tratamento e disposição final do percolado deverão estar a uma distância mínima de 5,0 metros da cota máxima do lençol freático;
i) A área deverá ter vida útil mínima de quinze anos.
3.2. Estudo de concepção do projeto - elementos mínimos
a) Estudo populacional para o horizonte de projeto;
b) Estudo da geração per capita dos resíduos sólidos urbanos;
c) Estimativa da área total do aterro;
d) Descrição e croqui dos elementos do aterro;
e) Descrição das etapas de implantação para o horizonte de projeto;
f) Justificativa do modelo tecnológico proposto para o município.
4. Apresentação dos Projetos Básicos Executivos - PBEs do aterro sanitário simplificado
4.1. Condições gerais
As unidades devem ser as do sistema internacional de unidades (SI) e os desenhos devem ser apresentados de acordo com as normas brasileiras aplicáveis.
4.1.1. Responsabilidade e autoria do projeto
a) O projeto deve ser de responsabilidade e subscrito por profissional devidamente habilitado no CREA;
b) Todos os documentos e plantas relativas ao projeto devem ter assinatura e número de registro no CREA do profissional, com respectiva "Anotação de Responsabilidade Técnica".
4.1.2. Encaminhamento do projeto
O projeto deverá ser encaminhado à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, com a documentação pertinente a cada etapa do procedimento do licenciamento.
4.1.3. Análise do projeto
Durante a análise do projeto, a SEMARH poderá convocar, para prestar esclarecimentos adicionais, o autor do projeto, o representante da prefeitura ou da entidade responsável pelo sistema de disposição de resíduos sólidos urbanos.
4.2. Condições específicas
4.2.1. Memorial descritivo
O memorial descritivo deve conter:
a) Informações cadastrais;
b) Classe dos resíduos a serem dispostos no aterro sanitário simplificado;
c) Estudo de seleção da área;
d) Localização e caracterização topográfica;
e) Caracterização geológica e geotécnica;
f) Caracterização climatológica;
g) Uso da água e solo;
h) Concepção e justificativa do projeto;
i) Descrição e especificações dos elementos de projeto;
j) Operação do aterro sanitário simplificado;
k) Uso futuro da área do aterro sanitário simplificado.
4.2.1.1. Informações Cadastrais
a) Qualificação da entidade responsável pelo aterro sanitário (empreendedor);
b) Qualificação da entidade, empresa ou profissional responsável pelo projeto do aterro sanitário simplificado e sua situação perante o CREA.
4.2.1.2. Informações sobre os resíduos
a) Origem, classe, quantidade diária e mensal, frequência e horário de recebimento para o horizonte de projeto;
b) Massa específica dos resíduos;
b) Característica dos equipamentos de transporte.
4.2.1.3. Estudo de seleção da área
Estudo para confirmação da viabilidade da área pré-selecionada no item 3.1.
4.2.1.3.1. Localização e caracterização topográfica
a) Levantamento planialtimétrico, em escala não inferior a 1:2000, com indicação da área do aterro e sua vizinhança, locando-o relativamente a pontos geográficos conhecidos, tais como ruas, estradas, rios, etc.
b) Levantamento planialtimétrico da área do aterro sanitário simplificado, em escala não inferior a 1:1000.
4.2.1.3.2. Caracterização geológica e geotécnica
a) Litológica, estruturas, perfil, espessura, granulometria, homogeneidade e permeabilidade do solo;
b) Posição e dinâmica do lençol freático;
c) Qualidade da água subterrânea;
d) Riscos de ruptura ou erosão acentuada do terreno de fundação e/ou dos terrenos adjacentes.
Nota: As investigações "geológicas e geotécnicas" devem se valer das técnicas correntes em geologia de engenharia e os resultados devem ser apresentados na forma de memorial descritivo, com nome e registro no CREA do técnico responsável.
4.2.1.3.3. Caracterização climatológica
Caracterizar o Clima local, considerando as séries históricas disponíveis correspondentes ao maior período de observação da precipitação e evapotranspiração. O período de dados deverá ser no mínimo igual à somatória da vida útil do projeto e do monitoramento após seu enceramento.
4.2.1.3.4. Caracterização e uso de água e solo
Caracterizar os tipos de usos dos corpos de água no perímetro de quinhentos metros da área, bem como dos poços e outras coleções hídricas. Também devem ser caracterizados os usos do solo na área de influência do aterro sanitário simplificado.
4.2.1.4. Concepção e justificativa do projeto conforme item 3.2.
Elementos que nortearam o enquadramento do modelo tecnológico proposto para o município.
4.2.1.5. Descrição e especificações dos elementos de projeto
Todos os elementos de projeto devem ser suficientemente descritos e especificados, com apresentação de desenhos, plantas, detalhes, etc.
4.2.1.5.1. Sistema de drenagem superficial
Sistema de drenagem das águas superficiais que tendam a escoar para a área do aterro sanitário simplificado, bem como das águas que se precipitam diretamente sobre essa área. A descrição do sistema deve contemplar no mínimo:
a) Vazão de dimensionamento do sistema;
b) Disposição dos canais em planta, em escala não inferior a 1:1000;
c) Indicação do tipo de revestimento dos canais, com especificação quanto ao material utilizado;
d) Indicação dos locais de descarga da água coletada pelos canais.
4.2.1.5.2. Sistema de drenagem e remoção do percolado
O sistema de drenagem e remoção do percolado deve ser descritos detalhadamente, com indicação:
a) estimativa da quantidade de percolado a drenar e remover;
b) planta de disposição dos elementos do projeto, em escala não inferior a 1:2000;
d) materiais utilizados, com suas especificações;
e) cortes e detalhes necessários à perfeita visualização do sistema;
4.2.1.5.3. Sistema de tratamento do percolado
O sistema de tratamento para o líquido percolado coletado deve ser descritos, detalhadamente, com indicação:
a) estimativa da quantidade de percolado a tratar;
b) planta de disposição dos elementos do projeto;
c) materiais utilizados, com suas especificações;
d) cortes e detalhes necessários à perfeita visualização do sistema;
e) processo utilizado, sequência de operações e tipos de tratamento.
Notas:
1) Este sistema, mediante fundamentação técnica (apresentada pelo projetista), poderá ser dispensado pela SEMARH.
2) Os efluentes líquidos só poderão ser lançados em corpo hídrico receptor se atenderem ao padrão de lançamento estabelecido pela Lei nº 8.544 (GOIÁS, 1978) e a Resolução nº 357 (CONAMA, 2005). Os Iodos porventura gerados poderão ser dispostos no próprio aterro.
4.2.1.5.4. Sistema de drenagem de gás
O sistema de drenagem de gás poderá ser integrado ao sistema de drenagem de líquidos percolados. Os elementos do sistema devem ser descritos detalhadamente, com indicação:
a) disposição em planta desses elementos, em escala não inferior a 1:2000;
c) materiais utilizados com suas especificações;
d) cortes e detalhes necessários à perfeita visualização do sistema.
Nota: Este sistema mediante fundamentação técnica (apresentada pelo projetista) poderá ser dispensado pela SEMARH.
4.2.1.5.5. Impermeabilização inferior e/ou superior
Impermeabilização inferior e superior do aterro sanitário, com indicação:
a) tipo de impermeabilização adotada;
b) materiais empregados, com suas especificações e características segundo as correspondentes normas brasileiras.
Nota: a impermeabilização inferior mediante fundamentação técnica (apresentada pelo projetista) poderá ser dispensado pela SEMARH.
4.2.1.6. Memorial de cálculo
a) cálculo de todos os elementos de projeto;
b) dados e parâmetros de projeto;
c) critérios, fórmulas e hipóteses de cálculo;
d) justificativas;
e) resultados.
4.2.1.7. Planilha orçamentária
Planilha detalhada dos custos de implantação do aterro sanitário simplificado, bem como da operação, manutenção e encerramento, especificando, entre outros, os custos de:
a) equipamentos utilizados;
b) mão-de-obra empregada;
c) materiais utilizados;
d) instalações e serviços de apoio;
e) execução dos programas de monitoramento;
4.2.1.8. Cronograma físico-financeiro
Para a implantação e operação do aterro sanitário simplificado.
4.2.1.9. Apresentação dos desenhos
Os desenhos devem ser apresentados contemplando:
a) concepção geral;
b) indicação das áreas de deposição dos resíduos sólidos e de empréstimo de material de cobertura (georeferenciadas);
c) sistema de drenagem superficial;
d) sistema de drenagem e remoção do percolado;
e) sistema de drenagem de gases;
f) sistema de tratamento do percolado;
g) representação do aterro concluído;
h) cortes;
i) detalhes importantes.
4.3. Elementos complementares do projeto do aterro sanitário simplificado
4.3.1. Acesso e isolamento do aterro sanitário simplificado
a) Acessos externos e internos devem ser protegidos, executados e mantidos de maneira a permitir sua utilização sob quaisquer condições climáticas;
b) Cercamento da área construída de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas e animais;
c) Portaria de controle da entrada de resíduos e acesso ao local;
e) Cinturão verde no perímetro da área;
f) Faixa de proteção sanitária non-aedificant de no mínimo dez metros de largura (interna).
4.3.2. Preparo do local de disposição dos resíduos sólidos
Métodos adotados para o preparo da área antes da disposição dos resíduos sólidos
4.3.3. Disposição de resíduos sólidos urbanos no aterro sanitário simplificado
a) Horário de funcionamento;
b) Forma de controle da quantidade e tipo de resíduos sólidos recebidos;
c) Método de operação e a sequência de preenchimento das trincheiras;
d) Equipamentos a serem utilizados na operação do aterro;
e) Espessura das camadas de resíduos, de cobertura e dos taludes formados;
f) Indicar os locais de empréstimo de material para cobertura e as quantidades previstas de utilização desses materiais.
4.3.4. Controle ambiental
a) Plano de monitoramento das águas superficiais e subterrâneas que se encontram na área de influência do aterro sanitário simplificado;
b) Poços de monitoramento da água subterrânea (no mínimo 4), sendo 1 a montante e 3 a jusante no sentido do fluxo de escoamento preferencial do lençol freático. Os referidos poços devem ser construídos de acordo com as normas brasileiras pertinentes;
c) Plano de manutenção dos sistemas de drenagem, impermeabilização, tratamento e outros;
d) Informar os parâmetros a serem analisados.
4.3.5. Treinamento
Treinamento aos funcionários, o qual deve contemplar:
a) Forma de operação do aterro com ênfase à atividade específica a ser desenvolvida pelo funcionário;
b) Procedimentos a serem tomados em caso de emergência.
4.3.6. Plano de emergência
Em caso de acidentes devem ser tomadas, coordenadamente, medidas que minimizem ou restrinjam os possíveis efeitos danosos decorrentes. Tal sequência de procedimentos deve estar discriminada no chamado Plano de Emergência, que deve conter:
a) informações de possíveis acidentes e das ações a serem tomadas;
b) indicação das pessoas que devem atuar como coordenadores das ações de emergência, indicando seus telefones e endereços, assim como das instituições que atuam em caso de emergência. Esta lista deve estar sempre atualizada e em local de fácil visualização.
c) lista de todos os equipamentos de segurança necessários.
4.3.7. Uso futuro da área do aterro sanitário simplificado
Deve ser apresentado plano previsto de uso futuro da área do aterro sanitário simplificado.
5. Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD
Para a recuperação e aproveitamento da área atual ou para encerramento do lixão, torna se necessário a elaboração e execução do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.
5.1. Apresentação do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD
A apresentação do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, deve ser ao mesmo tempo da apresentação do projeto do aterro sanitário simplificado. Contemplando:
a) concepção geral;
b) plano de confinamento dos resíduos sólidos;
c) sistema de drenagem superficial e das bacias de contenção;
d) indicação da área de empréstimo de solo;
e) plano de revegetação;
f) plantas, cortes e detalhes importantes;
g) uso futuro da área
h) cronograma de execução de obras e de monitoramento;
i) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
6. Bibliografia
Apresentar relação de obras consultadas com as referências bibliográficas, em conformidade com as normas da ABNT. Figuras, quadros e tabelas, deverão conter a fonte dos dados apresentados.
1 Esse documento estará sujeito a revisões e atualizações em 1 (um) ano.
2 Deve ser adotado como roteiro auxiliar de trabalho