Instrução Normativa SEF nº 5 de 24/02/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 fev 2010

Dispõe sobre a escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do ICMS pago nos termos dos incisos XI e XXII do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O contribuinte que efetuar o pagamento do ICMS nos termos dos incisos XI e XXII do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, deverá proceder normalmente a escrituração fiscal, devendo, no final do mês, lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "APURAÇÃO DOS SALDOS", no item "014 - DEDUÇÕES", os valores pagos nos termos da alínea "a" dos referidos incisos, fazendo referência aos documentos de arrecadação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se o livro Registro de Apuração do ICMS apresentar:

I - saldo devedor:

a) maior do que o valor recolhido nos termos da alínea "a" dos incisos XI e XXII: lançar no campo "Apuração dos Saldos", no item "014 - DEDUÇÕES", o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo a diferença ser lançada no item "015 - IMPOSTO A RECOLHER";

b) menor do que o valor recolhido nos termos da alínea "a" dos incisos XI e XXII: lançar no campo "Apuração dos Saldos", no item "014 - DEDUÇÕES", o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo a diferença ser lançada no item "016 - SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE";

II - saldo credor: lançar no campo "Apuração dos Saldos", no item "014 - DEDUÇÕES", o valor recolhido nos termos da alínea "a" dos incisos XI e XXII, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo este ser adicionado ao saldo credor encontrado, e lançado no campo "APURAÇÃO DOS SALDOS", no item "016 - SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 24 de fevereiro de 2010

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA