Instrução Normativa SDA nº 5 de 06/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2009
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de mamona (Ricinus communis) (Categoria 3, Classe 9) produzidos na Argentina.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005; no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, na Portaria MAPA nº 641, de 3 de outubro de 1995, na Portaria MAPA nº 127, de 15 de abril de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.005911/2008-69,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de mamona (Ricinus communis) (Categoria 3, Classe 9) produzidos na Argentina.
Art. 2º As partidas de grãos de mamona de que trata o art. 1º, desta Instrução Normativa, deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina e livres de impurezas, como palhas e material de solo.
Art. 3º As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratório oficial ou credenciado.
Parágrafo único. Em caso de coleta de amostras, os custos do envio destas, bem como os custos das análises fitossanitárias, serão com ônus para o interessado.
Art. 4º Caso seja detectada qualquer praga nas partidas importadas dever-se-á adotar os procedimentos constantes do art. 10, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF da Argentina será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A ONPF da Argentina deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga nos cultivos de grãos de mamona em território argentino.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ