Instrução Normativa MAPA nº 5 de 04/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2009

Estabelece que as partidas de alho importado destinadas à indústria serão fiscalizadas nos pontos de ingresso, sob os aspectos fitossanitários e higiênico-sanitários, com coletas de amostras para análise laboratorial.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e no art. 55, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e, ainda, o que consta do Processo nº 21000.003281/2008-98,

Resolve:

Art. 1º As partidas de alho importado destinadas à indústria serão fiscalizadas nos pontos de ingresso, sob os aspectos fitossanitários e higiênico-sanitários, com coletas de amostras para análise laboratorial, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º O alho destinado à indústria será rastreado do ponto de ingresso até a indústria de destino.

§ 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se alho indústria ou alho industrial aquele destinado a transformação e a utilização em um composto, sendo proibida a sua comercialização na forma in natura.

Art. 2º O importador ou seu representante legal deverá apresentar, na Unidade do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional do ponto de ingresso, Requerimento de Fiscalização de Produtos Agropecuários juntamente com os demais documentos exigidos na Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006, uma cópia do contrato de compra e venda, especificando a quantidade necessária para suprir a demanda da indústria processadora, bem como, os dados sobre a capacidade de processamento da referida indústria.

Art. 3º Após o recebimento do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, o Fiscal Federal Agropecuário (FFA) deverá proceder a verificação documental e à inspeção física da mercadoria e, uma vez, comprovado que o alho se destina à indústria, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o importador ou seu representante legal será nomeado depositário da mercadoria, devendo ser inseridos, no campo específico do Termo de Depositário, logo após a expressão "em virtude de", os seguinte dizeres: "necessidade de comprovação do uso proposto do produto, em função do que estabelece o Decreto nº 6.268, de 2007;

II - lavrar o Termo de Depositário em duas vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico constante do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado pela Instrução Normativa MAPA nº 36, de 2006; detalhando a rota de trânsito da mercadoria desde o ponto de ingresso do produto no País até a indústria, bem como a previsão de chegada ao destino;

III - o Fiscal Federal Agropecuário do Serviço da Vigilância Agropecuária (SVA) ou da Unidade da Vigilância Agropecuária (UVAGRO) deverá dar ciência no Termo de Depositário, com data, assinatura e carimbo, destinando a segunda via ao importador;

IV - o Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO deverá notificar ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG) de destino da partida do produto, encaminhando cópias do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, do Termo de Fiscalização e do Termo de Depositário, para as providências de acompanhamento da recepção da referida partida do produto na indústria de destino;

V - o Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO deverá informar ao importador ou seu representante legal sobre o endereço e os contatos do SIPAG de destino;

VI - de posse dos documentos enviados pelo SVA ou UVAGRO do ponto de ingresso, o Fiscal Federal Agropecuário do SIPAG de destino deverá aguardar o contato do depositário, para proceder ao agendamento do acompanhamento do destino final da mercadoria, ou seja, até a indústria; e

VII - ocorrendo qualquer alteração do endereço de destino do produto, o importador ou seu representante legal deverá comunicar formalmente e de imediato ao SIPAG do destino original, o qual ficará responsável pelo repasse das informações pertinentes ao SIPAG de destino final, caso o novo endereço esteja localizado em uma Unidade da Federação diferente.

Art. 4º O documento fiscal com os carimbos e assinaturas da fiscalização fazendária estadual se constituirá em documento hábil para a liberação do depositário das responsabilidades decorrentes.

Art. 5º Cumpridas as exigências estabelecidas, o Fiscal Federal Agropecuário do SIPAG responsável pela fiscalização liberará o interessado da condição de depositário do produto.

Art. 6º O não cumprimento das exigências estabelecidas no Termo de Depositário sujeita o importador às sanções previstas no Decreto nº 6.268, de 2007.

Parágrafo único. No caso previsto no caput ou na ocorrência de qualquer outra não conformidade, o FFA do SIPAG notificará o SVA ou UVAGRO, do ponto de ingresso, para que o processo de internalização de futuras partidas desse importador fique condicionado à autorização prévia de importação concedida pelo SIPAG da Unidade de destino do produto.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES