Instrução Normativa EMATER nº 5 de 11/12/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 dez 2009

Altera o art. 1º da Instrução Normativa nº 3/2008 que estabelece critérios e procedimentos para a inscrição de imóveis rurais com áreas não superior a 04 (quatro) módulos fiscais no Cadastro Ambiental Rural - CAR, e para a emissão do atestado de recebimento da documentação para a regularização ambiental de imóvel rural.

O Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-Pará no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, I e XIV do Regulamento Geral da EMATER-Pará e o art. 18, II, IV e IX do Estatuto da Empresa, instituído pelo Decreto nº 2.474/2006, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará no dia 04.10.2006:

Resolve:

Art. 1º Fisca modificado o art. 1º da Instrução Normativa nº 3/2008 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER, fará a inscrição de imóveis rurais com área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais no CAR-PA aos interessados que não tenham condições técnicas e financeiras para realizar o cadastramento, e não sejam beneficiários da Reforma Agrária;

§ 1º Apenas os técnicos autorizados pela EMATER-PARÁ estão habilitados para realizar a inscrição de imóveis rurais com área não superior a 04 (quatro) módulos fiscais no CAR-PA, bem com para emitir o ATESTADO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEL RURAL. A autorização ser dará através de ofício encaminhado pela Presidência da EMATER-PARÁ à SEMA, com a indicação do nome, CPF, matricula, função e lotação na EMATER-PARÁ;

§ 2º Nos casos de cessão e/ou suspensão do contrato de trabalho dos técnicos habilitados para a inscrição de que trata o caput deste artigo, fica expressamente proibido realizar qualquer procedimento de inscrição ou alteração no CAR, bem como o acesso ao sistema da SEMA enquanto durar a cessão e/ou suspensão, cabendo a EMATER-PARÁ, através da Presidência, informar à SEMA para o bloqueio da senha de acesso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

§ 3º Em caso de desligamento definitivo do empregado no quadro de funcionários da EMATER-PARÁ, o pedido de exclusão à SEMA será realizado pela Presidência da EMATER-PARÁ, no prazo de até 02 dias, ficando o empregado proibido de utilizar o sistema da SEMA e de praticar qualquer ato para inscrição e alteração no CAR, desde a data do seu desligamento, sob pena de responsabilidade.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 11 de dezembro de 2009.

WILLIAMSON DO BRASIL DE SOUSA LIMA

PRESIDENTE