Instrução Normativa ICMBio nº 5 de 15/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2008
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de estudos técnicos e consulta pública para a criação de unidade de conservação federal.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 19 do regimento interno do instituto, estabelecido pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, e
Considerando as disposições do art. 225, § 1º, incisos I, II e III e art. 186 inciso II da Constituição Federal, e das Leis nº 9.985, de 18 de julho de 2000, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 10.267, de 28 de agosto de 2001 e o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Considerando os objetivos, definições e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei nº 9.985, de 2000;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos administrativos referentes ao processo de criação das Unidades de Conservação Federais; resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos administrativos para a realização de estudos técnicos e consulta pública para a criação de unidade de conservação federal.
Art. 2º Os estudos técnicos devem estar baseados em dados técnicos e científicos disponíveis sobre á área onde se planeja criar a unidade de conservação.
Art. 3º Para a realização dos estudos técnicos, poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos públicos, universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil, membros da comunidade científica e da população local.
Art. 4º Os estudos técnicos devem apresentar:
caracterização das diferentes formações vegetais e sua fauna associada;
caracterização do uso do solo dentro dos limites propostos;
caracterização da população residente, contendo o número e tamanho médio das propriedades e o padrão de ocupação da área;
avaliação dos principais indicadores socioeconômicos dos municípios abrangidos;
a caracterização da população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
a caracterização da população tradicional residente, quando houver, no caso das Florestas Nacionais;
diagnóstico preliminar da atividade pesqueira, no caso de unidade de conservação costeira ou marinha.
Art. 5º O objetivo da consulta pública de que trata esta instrução normativa é subsidiar a definição da localização, dimensão e limites mais adequados para a unidade de conservação a ser criada.
Art. 6º A consulta pública não é deliberativa, e consiste em reuniões públicas ou outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.
Art. 7º A realização de reunião pública deve ser precedida das seguintes providências, com antecedência mínima de 15 dias:
I - publicação no Diário Oficial da União de aviso de consulta pública, convidando a sociedade em geral e informando data, local e hora da sua realização;
II - expedição de convite para os prefeitos dos municípios e os governadores dos estados abrangidos pela proposta da unidade, acompanhados da justificativa e mapa da proposta;
III - publicação na rede mundial de computadores (Internet) da justificativa para a criação e mapa da proposta;
Art. 8º No processo de consulta pública deve ser indicado, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações da criação da unidade de conservação para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.
Art. 9º Do processo de criação de unidade de conservação deve constar a documentação comprobatória da consulta pública, incluindo:
I - cópia do aviso de consulta pública publicado no Diário Oficial da União e dos convites expedidos para os prefeitos e governadores;
II - memória da reunião pública, contendo um histórico do processo de consulta pública, um relato das principais questões levantadas durante a realização da reunião e um registro fotográfico da mesma;
III - a lista dos documentos apresentados durante a reunião pública;
lV - a transcrição da gravação de áudio da reunião, quando for o caso.
Art. 10. Eventuais considerações posteriores à consulta pública, devidamente acompanhadas de justificativa técnica, poderão ser encaminhadas formalmente ao Instituto Chico Mendes no prazo de 30 dias.
Art. 11. Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta pública.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO