Instrução Normativa SEFIN nº 5 de 01/07/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 23 jul 2008

Dispõe sobre o crédito presumido para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que explorem as atividades de cuidados pessoais e de estética, obrigados à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 278 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISSQN), aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004.

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 03 de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Os contribuintes que explorem as atividades de cuidados pessoais e de estética, enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com Códigos 9602-5/0100, 9602-5/0200 e 9609-2/0100, terão prazo improrrogável até 31 de agosto de 2008 para solicitarem a autorização de uso de Equipamento Emissor do Cupom Fiscal (ECF) junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN). (NR).

Parágrafo único. ....................."

Art. 2º Os contribuintes do ISSQN que explorem as atividades de cuidados pessoais e de estética, obrigados à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderão dispor de crédito presumido do imposto para compensar os custos com aquisição de ECF.

§ 1º O crédito presumido corresponderá ao valor do equipamento:

I - limitado a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por unidade, aos contribuintes que solicitarem pedido de uso de ECF até 11 de julho de 2008.

II - limitado a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por unidade, aos contribuintes que solicitarem pedido de uso de ECF até 31 de julho de 2008; ou

III - limitado a R$ 1.500,00 (um mil e oitocentos reais) por unidade, aos contribuintes que solicitarem pedido de uso de ECF até 31 de agosto de 2008.

§ 2º O crédito presumido que dispõe este artigo corresponderá ao valor do equipamento, nele incluído os seguintes acessórios:

I - impressora matricial com "Kit" de adaptação para o ECF, homologada pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 156/94.

II - computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - "no break";

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor óptico de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 3º O aproveitamento do crédito presumido somente poderá ocorrer relativamente ao quantitativo de até 02 (dois) equipamentos por estabelecimento, observados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 4º A fruição do benefício somente ocorrerá relativamente ao equipamento que preencha os requisitos estabelecidos pelos Convênios ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994, e nº 85, de 28 de setembro de 2001, e respectivas alterações, e cuja utilização tenha sido objeto de prévia autorização da SEFIN, aplicando-se tambérn aos acessórios definidos no § 2º deste artigo, quando adquiridos conjuntamente com o equipamento.

§ 5º O crédito presumido compensado deverá ser estornado integralmente e recolhido à SEFIN, com os encargos previstos em lei, com referência ao mesmo período de apuração do imposto objeto do crédito, caso ocorra a cessão de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, exceto nos casos:

I - de transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Município.

II - de mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade de prestação de serviço.

§ 6º O valor a ser compensado não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do imposto a ser recolhido mensalmente.

§ 7º O valor do crédito presumido poderá ser compensado diretamente com o ISSQN a ser recolhido no mês imediatamente posterior a autorização do crédito.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura. Fortaleza, 1º de julho de 2008

ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI

Secretário de Finanças