Instrução Normativa ANVISA nº 5 de 11/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2007

Dispõe sobre os limites de potência para registro e notificação de medicamentos dinamizados.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso II, § 2º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,

Considerando o disposto nos arts. 6 e 13 da Resolução RDC nº 26, de 30 de março de 2007 que dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados;

Considerando a necessidade de estabelecer os limites de potência para registro e notificação de medicamentos dinamizados em função de sua segurança toxicológica;

Considerando que são aceitas as nomenclaturas D ou DH para designar o medicamento preparado na escala decimal; considerando a Farmacopéia Homeopática Americana (HPUS), revisão dezembro 2005;

Considerando os compêndios e referências reconhecidas pela ANVISA para a medicamentos dinamizados, resolve:

Art. 1º Determinar a publicação da "Tabela de Potências para Registro e Notificação de Medicamentos Dinamizados", na forma do Anexo I.

Parágrafo único. O Anexo I encontra-se disponibilizado no site da ANVISA.

Art. 2º Para fins exclusivo de aplicação da Tabela do Anexo I considera-se a tabela de equivalência entre as concentrações das dinamizações nas escalas decimal e centesimal, conforme o Anexo II.

Parágrafo único. A equivalência não significa interconversão entre escalas conforme preconizado na Farmacopéia Homeopática Brasileira

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação DIRCEU RAPOSO DE MELLO

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO II

Tabela de equivalência:

D1 a D3 1CH 
D4 a D5 2CH 
D6 a D7 3CH 
D8 a D9 4CH 
D10 a D11 5CH 
D12 a D20 6CH