Instrução Normativa SDA nº 5 de 05/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2007
Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de grãos de alpiste (Phalaris canariensis), produzidos no Uruguai.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005; tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 885, de 31 de agosto de 2005; o disposto nos Capítulos e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no art. 2º da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997; no Capítulo VIII, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e
Considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.001977/2005-37, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de grãos (Categoria 3, Classe 9) de alpiste (Phalaris canariensis), produzidos no Uruguai.
Art. 2º Os envios de grãos de alpiste especificados no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Uruguai.
Art. 3º Os grãos de alpiste especificados no art. 1º devem estar livres de impurezas, como palhas e solo.
Art. 4º As partidas importadas de grãos especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados.
§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras, bem como os das análises fitossanitárias, serão com ônus para os interessados.
§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser consumida ou transformada até a conclusão das análises.
Art. 5º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º procedentes do Uruguai, deverão ser adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Uruguai deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção dos grãos de alpiste a serem exportados ao Brasil.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL