Instrução Normativa SUPERGEST nº 5 de 12/04/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 mai 2007

Estabelece procedimentos para a devolução de mercadorias apreendidas em decorrência de extinção do crédito tributário.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 30 da Lei 4483/01, de 18 de dezembro de 2001,

ESTABELECE:

Art. 1º A extinção de crédito tributário por remissão deve ser declarada de ofício no âmbito da Gerência Geral de Contencioso Administrativo Tributário - GERCAT, seguido do arquivamento do respectivo processo administrativo fiscal.

Art. 2º Na hipótese de existir mercadoria apreendida relativa ao processo administrativo fiscal de que trata o art. 1º, a GERCAT comunicará a extinção do crédito tributário ao sujeito passivo da obrigação tributária para a sua retirada do Depósito Geral de Mercadorias Apreendidas - DGMA no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O DGMA devolverá a mercadoria mediante recibo no termo próprio.

Art. 3º Expirado o prazo de que trata o art. 2º, sem que o contribuinte retire a mercadoria apreendida, esta será considerada abandonada e terá o tratamento previsto no § 1º do art. 811 do RICMS, aprovado pelo Dec. 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 12 de abril de 2007.

ELIANA MARIA FONSECA BRASIL

Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária