Instrução Normativa SF/GABSF/SEMPLA nº 5 de 05/02/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 fev 2007

"Altera os artigos 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa nº 01/07/SF/GABSF/SEMPLA, que dispõe sobre incentivo seletivo para a área leste da Cidade de São Paulo criado pela Lei 13.833, de 27 de maio de 2004, e regulamentado pelo Decreto 45.013, de 15 de julho de 2004."

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FINANÇAS E DE PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º O Artigo 7º da Instrução Normativa nº 01/07/SF/GABSF/SEMPLA, que rege a negociação do CID expedido no âmbito do Programa de incentivos seletivos previsto na Lei nº 13.833, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Na hipótese de negociação do CID, o investidor deverá comunicar à Assessoria Técnica do COPIS-LESTE, por meio de formulário padronizado, a efetivação da negociação, informando o CNPJ e o CCM das pessoas jurídicas compradoras e juntando cópias dos respectivos contratos sociais ou estatutos, bem como dos documentos de identificação dos seus representantes legais."

Art. 2º O Artigo 8º da Instrução Normativa nº 01/07/SF/GABSF/SEMPLA, que rege a negociação do CID expedido no âmbito do Programa de incentivos seletivos previsto na Lei nº 13.833, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. Após verificar que as pessoas jurídicas compradoras estão localizadas na área incentivada definida no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.833, de 27 de maio de 2004, a Assessoria Técnica do COPIS-LESTE deverá adotar as seguintes providências:

I - se o valor do CID foi totalmente transmitido às pessoas jurídicas compradoras, reter o CID do investidor e emitir CID para as empresas compradoras, com os respectivos valores transmitidos;

II - se o valor do CID foi parcialmente transmitido, reter o CID original do investidor, expedindo novos CID, sendo um em nome do investidor, com dedução dos valores transmitidos, e os demais em nome dos compradores, pelos valores negociados.

Parágrafo único. Os CID emitidos para as pessoas jurídicas compradoras deverão conter também:

I - Nome, CNPJ e CCM da pessoa jurídica compradora;

II - Valor que poderá ser utilizado para pagamento dos tributos citados no item I do art. 5º desta Instrução Normativa;

III - Data de validade do Certificado, que será igual a do primeiro Certificado do investidor;

V - Ressalva de que o Certificado somente poderá ser utilizado para pagamento dos tributos enumerados no item I do art. 5º desta Instrução Normativa."

Art. 3º O Artigo 9º da Instrução Normativa nº 01/07/SF/GABSF/SEMPLA, que rege a utilização do CID expedido no âmbito do Programa de incentivos seletivos previsto na Lei nº 13.833, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. Para a utilização do CID para pagamento dos tributos, o investidor ou as pessoas jurídicas compradoras do Certificado, deverão formular o pedido à Assessoria Técnica do COPIS-LESTE, com antecedência mínima de 10 dias corridos do vencimento do tributo, que, após autuá-lo em processo de pagamento e manifestar-se quanto à regularidade do processamento, o encaminhará ao titular da unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento para despacho de autorização da despesa, com publicação no Diário Oficial da Cidade, onde conste, no mínimo, os seguintes dados:

I - Nome, CNPJ e CCM do investidor ou da pessoa jurídica compradora, conforme o caso;

II - nº do cadastro (SQL) do imóvel objeto do investimento.

III - Objeto resumido da despesa, mencionando quais tributos serão pagos com o certificado;

IV - Valor da despesa;

V - Período de realização da despesa;

VI - Código da dotação a ser onerada;

VII - Dispositivo legal no qual se embasou a concessão do incentivo fiscal."

Art. 4º Ficam mantidos os demais termos da Instrução Normativa nº 01/07/SF/GABSF/SEMPLA.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.