Instrução Normativa GAB/SEMFAZ nº 5 de 12/09/2007

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 12 set 2007

Dispõe sobre o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que trata o § 6º do artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 280, da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2004 e,

Considerando as disposições contidas no § 6º do art. 16, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º O interessado será notificado do termo de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa com a publicação do extrato da decisão no endereço eletrônico www.portovelho.ro.gov.br e/ou www.semfazonline.com.

Art. 3º O interessado poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do extrato da decisão, junto a Secretaria Municipal de Fazenda, mediante formalização de processo administrativo.

Art. 4º A impugnação ou recurso deverá ser entregue, mediante petição escrita, na Secretaria Municipal de Fazenda, localizada na Avenida Carlos Gomes, nº 181 - Centro, instruída com os seguinte documentos:

a) Cópia do RG e CPF/CNPJ do interessado;

b) Procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário do requerimento for procurador;

c) Se pessoa jurídica, cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

d) Dados complementares (endereço, telefone, e-mail ou similares);

e) Outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.

§ 1º O Departamento de Administração Tributária através da Divisão de Tributação recepcionará e analisará a impugnação ou recurso, e poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.

§ 2º Caso julgue necessário, a Divisão de Tributação, deverá encaminhar a impugnação ou recurso para o Departamento de Fiscalização para que se proceda auditoria fiscal.

§ 3º A decisão de primeira instância deverá ser prolatada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do processo administrativo.

Art. 5º Da decisão de primeira instância caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência do impugnante ou recorrente.

§ 1º O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional - Exercício 2007

(Publicado no endereço eletrônico www.portovelho.ro.gov.br e/ou www.semfazonline.com).

CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx

Com fundamento no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, fica a pessoa jurídica acima identificada impedida de optar pelo Simples Nacional por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões):

- Falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes Econômico - CCE.

- Inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes Econômico - CCE.

- Débito(s) com a Prefeitura do Município de Porto Velho, oriundo(s) da Secretaria Municipal de Fazenda cuja exigibilidade não esteja suspensa, abaixo relacionado(s):

O interessado poderá impugnar o indeferimento nos termos da Instrução Normativa IN/SEMFAZ nº 5 de 12 de setembro de 2007.