Instrução Normativa SMF nº 5 de 31/08/2007

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 set 2007

Define procedimentos para impugnação do indeferimento da adesão ao Simples Nacional.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais e:

Considerando o disposto no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar 123, de 14 sede dezembro de 2006;

Considerando o disposto no § 1º do artigo 8º da Resolução CGSN 4, de 30 de maio de 2007;

Determina

Art. 1º Quando for exarado ato, por este município, referido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em resolução do Comitê Gestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples Nacional, cuja contestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, a impugnação será julgada em única instância pelo Gestor da Célula Tributária.

§ 1º Excetua-se da regra do caput a impugnação de Autos de Infração, Autos de Lançamento e Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimento descrito no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73.

§ 2º O Gestor da Célula Tributária poderá delegar a competência para julgamento que lhe confere este artigo.

§ 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias contados da data que o contribuinte tomou ciência do ato.

§ 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.

§ 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por este município o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte na Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda a partir da data em que for publicado o edital de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 30 de agosto de 2007.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2007.

CRISTIANO TATSCH, Secretário Municipal da Fazenda.