Instrução Normativa GAB/CRE nº 5 de 09/03/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 mar 2005

Disciplina a expedição de Certidão de Débitos Estaduais, prevista no Capítulo XXV da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando a necessidade de normatizar a expedição da CNDE e da CPDE por meio do Sistema Integrado de Administração Fiscal para os Estados - SITAFE e da internet:

DETERMINA

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos à expedição da Certidão Negativa de Débitos Estaduais - CNDE e da Certidão Positiva de Débitos Estaduais - CPDE por meio do acesso ao Sistema Integrado de Administração Fiscal para os Estados - SITAFE ou do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - SEFIN na internet.

Art. 2º A emissão da CNDE ou da CPDE por meio do sítio eletrônico da SEFIN na internet independe do pagamento de taxa; a emissão da CNDE ou da CPDE nas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual deve ser precedida do pagamento da taxa prevista no item 9 da tabela "A" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.

Art. 3º A CNDE prevista no artigo 161 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, será expedida por meio do SITAFE ou do sítio eletrônico da SEFIN na internet, nos casos previstos em lei, a pedido do interessado, e conterá, em seu anverso, os seguintes dados:

I - denominação "Certidão Negativa de Débitos Estaduais";

II - número da certidão;

III - código de controle de autenticidade;

IV - nome ou razão social do interessado;

V - número do CNPJ/MF e da inscrição no CAD/ICMS, ou do CPF/MF do interessado;

VI - o texto: "Ressalvado seu direito de cobrar quaisquer valores de responsabilidade do sujeito passivo acima que vierem a ser apurados, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, após verificar seus assentamentos, certifica, para o fim abaixo especificado, que na presente data NÃO CONSTAM débitos vencidos do interessado relativos a tributos estaduais, ou a créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado."

VII - prazo de validade;

VIII - fim a que se destina; e

IX - data de emissão.

Art. 4º A CPDE prevista no artigo 162 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, será expedida por meio do SITAFE ou do sítio eletrônico da SEFIN na internet, nos casos previstos em lei, a pedido do interessado, e conterá, em seu anverso, os dados previstos nos incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX do artigo 3º e:

I - denominação "Certidão Positiva de Débitos Estaduais com efeito negativo, nos termos do art. 206 da Lei 5172 - CTN"; e

II - o texto: "Ressalvado seu direito de cobrar quaisquer valores de responsabilidade do sujeito passivo acima que vierem a ser apurados, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, após verificar seus assentamentos, certifica, para o fim abaixo especificado, que na presente data CONSTAM débitos vencidos do interessado, inscritos na Dívida Ativa do Estado ou não, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do artigo 151 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966.".

Art. 5º Quando a Agência de Rendas onde for solicitada a certidão não tiver acesso ao SITAFE ou à internet, o Agente de Rendas deverá solicitar à Agência de Rendas mais próxima que emita a certidão e a encaminhe para entrega ao interessado.

Art. 6º O leiaute da CNDE e da CPDE será definido conjuntamente pela Gerência de Arrecadação - GEAR e pela Gerência de Controle de Informações - GEINF da Coordenadoria da Receita Estadual.

Parágrafo único. Caberá à GEINF a implantação do leiaute definido nos termos do caput no SITAFE e no sítio eletrônico da SEFIN na internet.

Art. 7º As certidões de que trata esta Instrução Normativa deverão ter sua autenticidade confirmada no sítio eletrônico da SEFIN na internet, no endereço http://www.sefin.ro.gov.br.

Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 001/03/GAB/CRE, de 20 de março de 2003.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 14 de março de 2005.

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual