Instrução Normativa AGRODEFESA nº 5 de 21/09/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 set 2005

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, criada pela Lei Estadual nº 14.545, de 30 de dezembro de 2003, no uso das suas atribuições legais, e,

Considerando os aspectos econômicos e da saúde pública inerentes só controla da brucelose e da tuberculose; as disposições da Instrução Normativa nº 05 do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 08/01/04, que institui o Programa Nacional da Erradicação da Brucelose e Tuberculose, estabelecendo a obrigatoriedade de vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas jovens contra à AGRODEFESA à execução das ações de defesa sanitária animal no Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 13.966, de 13/12/01, regularizada pelo Decreto nº 5.552, de 13/12/01,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA VACINAÇÃO

Art. 1º Manter a obrigatoriedade em todo o Estado de Goiás da vacinação contra brucelose de todas as fêmeas bovinas e bubalinas, com idade entre 3 e 8 meses, utilizando uma dose única de vacina produzida com amostra B19 de Brucelis alcorus.

§ 1º A vacinação será comprovada pelo criador junto à Unidade Operacional Local da AGRODEFESA onde estiver adquirida a ficha de controle da movimentação de animais da propriedade, pelo menos uma vez a cada semestre.

§ 2º A comprovação da vacinação se fará mediante o atestado de vacinação, emitido por médico veterinário, em 03 (três) dias, conforme modelo próprio (ANEXOS III e IV). A 1ª e 2ª vias serão apresentadas á Unidade Operacional Local da AGRODEFESA onde estiver arquivada a ficha de controle da movimentação de animais da propriedade, que devolverá ao criador a 1ª via devidamente datas, com assinatura e carimbo do funcionário responsável. A 3ª via será mantida no arquivo do emitente à disposição da AGRODEFESA.

§ 3º O prazo para a comprovação da vacinação termine no último dia de cada semestre. A vacinação realizada no primeiro semestre deverá obrigatoriamente ser comprovada junto e AGRODEFESA, até o dia 30 de junho e a do segundo semestre até o dia 31 de dezembro.

§ 4º Fica dispensado a comprovação da vacinação e criador que no final do semestre, preencher a declaração (ANEXO X) de que não possui fêmeas bovinas ou bubalinas em idade de vacinação.

§ 5º A AGRODEFESA reserva-se ao direito de não considerar válida a vacinação realizada em desacordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS

Art. 2º A emissão de receita para aquisição de vacina ou de atestado de vacinação só poderá ser feita por médico veterinário cadastrado na AGRODEFESA.

§ 1º Para cadastra-se o médico veterinário apresentará em qualquer Unidade Operacional Local da AGRODEFESA da região em que atua, os documentos relacionados abaixo, em 2 (duas) vias, que serão submetidos à Coordenação Estadual do Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Bovina e Bubalina.

I - Requerimento próprio devidamente preenchido (ANEXO I);

II - Fotocópia da Carteira do CRM/GO;

§ 2º O médico veterinário cadastrado poderá dispor de vacinadores devidamente capacitados, sob sua inteira responsabilidade, obrigando-se a registrá0la na Unidade Operacional Local da AGRODEFESA mediante preenchimento de formulários específico (ANEXO III).

1. O vacinador pode estar cadastrado sob a supervisão de mais de um médico veterinário;

§ 3º O médico veterinário cadastrado obriga-se a comunicar a AGRODEFESA qualquer alteração em relação ao vacinador sob sua responsabilidade, mediante expediente encaminhado à Coordenação Estadual do Programa.

§ 4º O médico veterinário cadastrado emitirá atestado de vacinação contra brucelose em 3 vias, conforme disposto no § 2º do Artigo 1º.

§ 5º O médico veterinário cadastrado obriga-se a seguir todas as norma técnicas que regulamentam a vacinação contra brucelose, comunicando a AGRODEFESA toda e qualquer irregularidade técnica que constatar no exercício de sua atividade como também alteração do seu endereço ou domicílio, fazendo-0 formalmente através de expediente encaminhado à Coordenação Estado do Programa.

§ 6º O Serviço Oficial poderá assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação, onde não houver médicos veterinários da iniciativa privada cadastrados, ou forem em número insuficiente para atender a demanda do PNGEBT.

§ 7º Os servidores da AGRODEFESA podem cadastrar-se para atuar como vacinador privado, seja como médico veterinário ou sob responsabilidade de médico veterinário cadastrado, desde que não promovam a referida vacinação no horário de expediente ou com uso de veículo oficial.

§ 8º O médico veterinário cadastrado obriga-se a apresentar relatório de vacinação contra brucelose à Unidade Operacional Local da AGRODEFESA até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês de referência.

§ 9º Fica facultado ao produtor rural que tenha o rebanho bovino e bubalino total de 100 (cem) fases, o cadastramento como vacinador, sob a supervisão de um médico veterinário cadastrado ou oficial, desde que tenha participado de curso de treinamento com emissão de certificado, para execução das atividades de vacinação inerentes ao programa. Na hipótese de supervisão oficial, o médico veterinário emitirá a receita para aquisição de vacina e o atestado de vacinação.

Art. 3º O médico veterinário cadastrado que descumprir a legislação vigente relacionada ao Programa Nacional de Controle de Erradicação da Brucelose e Tuberculose, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, será submetido, de acordo com a gravidade do ato, às seguintes punições;

a) Advertência

b) Suspensão temporária do cadastro

c) Cancelamento do cadastro

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos vacinadores sob supervisão de médico veterinário oficial.

CAPÍTULO III - DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA

Art. 4º O estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário, ora denominado REVENDA, somente poderá vender vacina contra brucelose mediante receituário (ANEXO VI), emitido por médico veterinário cadastrado na AGRODEFESA.

§ 1º A receita será dispensada na comercialização direta entre revendas.

§ 2º A REVENDA de vacinas poderá emitir um única nota fiscal referente a aquisição da vacina para várias propriedades.

§ 3º A REVENDA de vacinas fica obrigada a preencher, sempre que houver comercialização de vacina B19, o "Relatório de Comercialização de Vacina B19 Contra Brucelose" (ANEXO V), entregando-o na Unidade Operacional Local da AGRODEFESA, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao mês de referência.

§ 4º Deverá ser mantida nas REVENDAS, às disposições da AGRODEFESA, por um período mínimo de 02 (dois) anos, uma via do relatório de que trata o parágrafo anterior, juntamente com as respectivas receitas.

CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE ANTÍGENOS E ALERGENOS

Art. 5º A distribuição de antígenos e tuberculinas, para exames de brucelose e tuberculose, no Estado de Goiás, será feita exclusivamente pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária.

Art. 6º A aquisição dos produtos listados no art. 5º, só poderá ser feita por médico veterinário ou por laboratório, através de seu Responsável Técnico, devidamente habilitado pelo MAPA, mediante requerimentos específicos (ANEXOS VII, VII-A, VIII e/ou IX)".

Art. 7º O Médico Veterinário que adquirir antígeno para o diagnóstico de brucelose e/ou tuberculose para diagnóstico da tuberculose, deverá encaminhar ao Serviço Oficial, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao mês em que forem realizados os exames, o relatório de utilização de antígenos e tuberculinas (ANEXO IX).

§ 1º Será suspensa a venda de antígeno para o diagnóstico de brucelose e/ou tuberculina para diagnóstico da tuberculose, aos Médicos Veterinários que não prestarem contas das aquisições anteriores.

§ 2º Não havendo cumprimento pelo médico veterinário habilitado, da prestação de contas citadas no parágrafo anterior, o caso será comunicado a Superintendência Federal da Agricultura em Goiás, para que sejam aplicadas as sanções cabíveis.

§ 3º Os antígenos e tuberculinas que tiverem seus prazos de validade expirados, ou por quaisquer circunstâncias for inviabilizada sua utilização, deverão ser devolvidos ao local onde foram adquiridos, juntamente com o relatório citado no caput desse artigo.

CAPÍTULO V - DO TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2005, somente será permitido o trânsito de bovinos e bubalinos, para quaisquer finalidades, exceto para o abate, quando provenientes de propriedades que atendam o disposto no Capítulo I desta Portaria, obedecidas as exigências de exames provenientes na Legislação.

Parágrafo único. No caso de trânsito de fêmeas entre 3 (três) e 8 (oito) meses de Idade, as mesmas deverão estar vacinadas.

Art. 9º A partir de 1º de julho de 2006 só será permitido o trânsito de bovinos e bubalinos, inclusive para o abate, quando provenientes de propriedades que atendam o disposto no Capítulo I desta Instrução Normativa.

Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2007, o produtor que não comprovar as vacinações de acordo com o Capítulo I desta Portaria sofrerá as penalidades previstas na Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001, Decreto nº 5.852, de 06 de setembro de 2002, e na Instrução Normativa de nº 06 de 08 de janeiro de 2004 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO VI - DOS LATICINISTAS E CONGÊNERESA

Art. 11. A partir de 1º de julho de 2006 os laticínistas e congêneres ficam proibidos de receber visto de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra tuberculose.

Art. 12. A partir de 1º de julho de 2006, os estabelecimentos beneficiadores de leite tipos A e B, ficam proibidos de receber matéria-prima de fornecedores cujas propriedades não estejam inseridas no processo de certificação de propriedades livres de brucelose e tuberculose.

Art. 13. Campo, que solicitado, os estabelecimentos referidos nos artigos 11 e 12 ficam obrigados a fornecer a AGROCEDEFESA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a listagem de seus fornecedores, ordenados por município.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os atos omissos nesta Instrução Normativa serão decididos pelo presidente da AGRODEFESA, mediante parecer de comissão técnica designadas para tal.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Goiânia, aos 21 dias do mês de setembro de 2005.

MAURÍCIO ANTÔNIO DO VALE FARIA

Presidente