Instrução Normativa SEF nº 5 de 30/03/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 mar 2005

Dispõe sobre isenção de ICMS e IPVA, nas aquisições de veículos automotores novos, para uso de adquirente deficiente físico.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 77, de 24 de setembro de 2004, que isenta do imposto as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física;

Considerando a edição da Instrução Normativa SARE nº 043, de 30 de dezembro de 2004, que ratificou as disposições do convênio ICMS nº 77, de 2004, que instituiu a isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo por deficiente físico;

Considerando o disposto no art. 6º, inciso IV, da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que isenta do IPVA os veículos automotores tipo automóvel de passageiros, de fabricação nacional, para uso exclusivo de portador de deficiência física, inclusive especialmente adaptado para condução pelo mesmo;

Considerando a necessidade de esclarecer os contribuintes quanto à referida isenção, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Para fins de aplicação do benefício da isenção de ICMS, prevista na cláusula primeira do Convênio nº 77, de 24 de setembro de 2004, e da isenção de IPVA, prevista no inciso IV do art. 6º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, são considerados:

I - "especialmente adaptados" para uso de portador de deficiência física, os veículos que atendam aos requisitos e adaptações constantes na Resolução nº 51, de 21 de maio de 1998, alterada pela Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;

II - portadores de deficiência física, as pessoas que apresentem insuficiência física que impossibilite sua integração social, em decorrência de:

a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia;

b) amputação ou ausência de membro, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho da atividade de condutor.

Art. 2º Somente será considerado válido, para efeitos da concessão do benefício, o laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN que contiver, detalhadamente, os seguintes requisitos:

I - ateste a completa incapacidade do adquirente para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

II - especifique o tipo de deficiência física;

III - especifique as adaptações necessárias.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, não pagos pelo contribuinte ou responsável, será atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo (art. 20, Lei 5900/96).

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SARE nº 07, de 09 de maio de 2003 e as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, 30 de março de 2005.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda