Instrução Normativa STN nº 5 de 07/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2004

Altera dispositivos, que especifica, da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira.

O Secretário do Tesouro Nacional, Substituto, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos arts. 9º e 27 do Anexo I ao Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passa a vigorar acrescido de inciso, de número III-A, no seu caput e com a redação de seu §1º modificada, nos seguintes termos:

"Art. 2º......................................................................

III-A - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro daquele ano; (Acórdão 1572/2003-TCU-Plenário)

§ 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981." (Acórdão 1572/2003-TCUPlenário)

Art. 2º O art. 18 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, acrescido de parágrafo, o §3º, e com a redação de seu caput alterada, passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 18. A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio e, ainda, obedecer às seguintes disposições:

§3º Na hipótese de implementação de medidas sugeridas nos estudos ambientais previstos no §1º do art. 2º desta Instrução Normativa, a liberação de recursos fica condicionada à licença ambiental prévia discriminada no inciso III-A do caput do referido artigo."

(Acórdão 1572/2003-TCU-Plenário)

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALMÈRIO CANÇADO DE AMORIM