Instrução Normativa SF nº 5 de 28/02/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 mar 2003

Dispõe acerca da emissão de cupom fiscal por contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do Decreto nº 545, de 2002, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte e os servidores fazendários acerca das indicações que deverão constar de cupom fiscal emitido por contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O Cupom Fiscal emitido por contribuinte inscrito na situação cadastral de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do Decreto 545, de 2002, deverá conter:

I - no caso de microempresa: as mesmas indicações exigidas dos contribuintes em geral, usuários de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, inclusive a indicação da situação tributária de cada mercadoria saída (tributada, isenção, substituição tributária e não-incidência);

II - no caso de empresa de pequeno porte: além das indicações exigidas dos contribuintes em geral, usuários de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:

a) tratando-se de mercadoria com situação tributária "tributada": a indicação da situação tributária "tributada" mediante utilização dos percentuais de carga tributária constantes dos incisos I a V do art. 26 do Decreto nº 545, de 2002, conforme o enquadramento em sua faixa de recolhimento (3%, 3,5%, 4%, 4,5%, 5% ou 5,5%), em substituição à carga normal de tributação (25% ou 17%);

b) tratando-se de mercadoria cujo imposto tenha sido antecipado pela entrada com utilização para fins de definição da base de cálculo de margem de agregação ou preço final de venda a consumidor: a indicação da situação tributária "substituição tributária";

c) tratando-se de mercadoria cujo imposto tenha sido antecipado pela entrada sem a utilização para fins de definição da base de cálculo de margem de agregação ou preço final de venda a consumidor: a indicação da situação tributária "tributada" mediante utilização dos percentuais de carga tributária constantes dos incisos I a V do art. 26 do Decreto nº 545, de 2002, conforme o enquadramento em sua faixa de recolhimento (3%, 3,5%, 4%, 4,5%, 5% ou 5,5%), em substituição à carga normal de tributação (25% ou 17%);

d) tratando-se de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo: a indicação da situação tributária "tributada" mediante utilização dos percentuais de carga tributária constantes dos incisos I a V do art. 26 do Decreto nº 545, de 2002, conforme o enquadramento em sua faixa de recolhimento (3%, 3,5%, 4%, 4,5%, 5% ou 5,5%), sendo que os percentuais (cargas tributárias) serão reduzidos na mesma proporção da redução prevista para a mercadoria;

e) tratando-se de mercadoria com situação tributária "substituição tributária", "isenção" ou não-incidência": a indicação das respectivas situações tributárias.

Art. 2º Para fins de operacionalização do disposto no artigo anterior, deverá ser utilizado um totalizador específico para cada situação tributária, destinando-se, inclusive, um totalizador para cada carga tributária.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, 28 de fevereiro de 2003.

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário Executivo de Fazenda