Instrução Normativa STN nº 5 de 08/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2000
Dispõe sobre o cumprimento do disposto no artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O Secretário do Tesouro Nacional, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º A celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres objetivando a transferência voluntária de recursos da União a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, bem assim a liberação dos respectivos recursos, deverão atender, além do disposto na Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, e na vigente Lei de Diretrizes Orçamentárias, às exigências contidas no artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º A existência de dotação orçamentária específica deverá ser evidenciada no instrumento celebrado, indicando-se a respectiva nota de empenho.
§ 2º Para a celebração dos instrumentos referidos no caput, deverá ser observada a vedação constante do inciso X do artigo 167 da Constituição.
§ 3º O convenente ou beneficiário dos recursos, previamente à celebração do respectivo instrumento, deverá comprovar, mediante documentação hábil, o cumprimento das exigências constantes do inciso IV do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 4º A comprovação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita, observado o disposto no artigo 2º, durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da referida Lei, por declaração expressa do representante legal do convenente ou do beneficiário dos recursos, sob as penas da lei.
§ 5º É vedada a utilização dos recursos transferidos para finalidade diversa da pactuada.
Art. 2º As comprovações de regularidade quanto ao pagamento de tributos, multas e outros encargos fiscais, cuja administração seja da competência do Ministério da Fazenda, quanto ao pagamento das contribuições para com o sistema de seguridade social, bem assim quanto ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, deverão ser efetuadas mediante a apresentação dos documentos estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA