Instrução Normativa SEAP nº 5 de 28/04/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1999
Estabelece orientação aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto aos procedimentos operacionais decorrentes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
A Secretária de Estado da Administração e do Patrimônio, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, § 5º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, publicada no Diário Oficial de 16 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Para a adoção de procedimentos operacionais decorrentes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, os órgãos setoriais e seccionais do SIPEC devem observar as orientações estabelecidas nesta Instrução Normativa.
TÍTULO IDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 2º O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício.
Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Instrução Normativa, todo aquele considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros os seguintes casos:
I - tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não-gozada;
II - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, de acordo com o disposto no artigo 103, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) a que se refere o artigo 137, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, ao tempo de serviço militar para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971;
IV - acréscimo ao tempo de serviço exercido em atividades perigosas, insalubres ou penosas, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 5.890, de 03 de junho de 1973, no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no artigo 64 do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;
V - período a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, em que o servidor foi colocado à disposição de instituições federais de ensino, para exercer o magistério em regime de dedicação exclusiva;
VI - tempo em que o candidato, inclusive servidor público, esteve participando de curso de formação relativo à segunda etapa de concurso público, sem que tenha havido contribuição para qualquer regime de previdência;
VII - tempo em que o servidor esteve exonerado, demitido, despedido ou dispensado de seu cargo ou emprego, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sem contribuição para nenhum regime de previdência; e
VIII - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.
Art. 3º O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, exceto o fictício, nos termos do artigo 2º, será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 4º É vedado, a partir de 17 de dezembro de 1998, o cômputo de qualquer tempo de contribuição fictício, para efeito de concessão de aposentadoria, exceto para o servidor que reuniu, até 16 de dezembro de 1998, os requisitos para aposentadoria integral ou proporcional, desde que se aposente pelas regras então vigentes.
TÍTULO IIDA APOSENTADORIA CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 5º O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em lei, hipóteses em que os proventos corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 1º Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na véspera da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 2º Os proventos proporcionais ao tempo de contribuição não poderão ser inferiores a um terço da remuneração da atividade ou ao salário mínimo.
§ 3º As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, serão concedidas com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Seção IIDa Aposentadoria Compulsória
Art. 6º O servidor será aposentado compulsoriamente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que completar setenta anos de idade.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º, e calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
Seção IIIDa Aposentadoria Voluntária Subseção I
Por Tempo Integral de Contribuição com Proventos Correspondentes à Totalidade da Remuneração
Art. 7º O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Subseção IIPor Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição
Art. 8º O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na véspera da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher.
Seção IVDa Aposentadoria Especial de Professor
Art. 9º O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do parágrafo único do artigo 14, quando da aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição, de que trata o inciso III do artigo 7º, reduzidos em cinco anos.
CAPÍTULO IIDAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA
Art. 10. Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998 será facultado aposentar-se pelas regras gerais de que trata o Capítulo I ou pelas de transição a que se refere este Capítulo.
Seção IDa Aposentadoria Integral
Art. 11. É assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor de que trata o artigo anterior e que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo em que se der a aposentadoria.
Seção IIDa Aposentadoria Proporcional
Art. 12. É assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor de que trata o artigo 10, e que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e três anos de idade, se homem e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior, conforme Anexo II.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição serão equivalentes a setenta por cento da remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescido de cinco por cento desse valor por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescidos do período adicional de contribuição de que trata a alínea b do inciso III, até atingir o limite de cem por cento.
Art. 13. O servidor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido, sem o cômputo de tempo fictício, os requisitos para obter a aposentadoria proporcional com base nos critérios da legislação então vigente, na forma prevista no artigo 15, e que opte por aposentar-se proporcionalmente pelas regras de transição terá que cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 12.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão equivalentes a setenta por cento da remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e, a partir da data que tenha cumprido os requisitos, acrescido de cinco por cento desse valor por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, até atingir o limite de cem por cento.
Seção IIIDos Professores
Art. 14. O servidor ocupante de cargo de professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998 e que optar pelas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais, terá o tempo de serviço exercido na função de magistério até essa data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício na função de magistério.
Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério exclusivamente a atividade docente.
CAPÍTULO IIIDAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 15. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção pelas regras gerais ou de transição estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os cálculos dos proventos de aposentadoria, integral ou proporcional, serão efetuados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão, observada a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
Art. 16. Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.
Art. 17. Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de transição não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 18. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
Art. 19. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Plano de Seguridade Social do servidor, do regime próprio de previdência do servidor público, dos militares das Forças Armadas e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social do servidor ou pelo regime próprio de previdência do servidor público, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
§ 2º Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria.
Art. 20. A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável previsto na Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo efetivo não poderão exceder ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Até que lei venha a definir o limite máximo de remuneração de que trata este artigo, será considerado como limite, em relação a cada remuneração ou provento, no âmbito do Poder Executivo, a remuneração do Ministro de Estado.
TÍTULO IIIDAS PENSÕES
Art. 21. Até que produza efeito a lei que irá dispor sobre a concessão da pensão por morte, esta será, por ocasião da sua concessão, igual ao valor da remuneração do servidor falecido ou ao valor dos proventos da aposentadoria.
Parágrafo único. O valor da pensão, por ocasião da sua concessão, não poderá exceder à remuneração do servidor, no cargo efetivo que serviu de referência para sua concessão.
Art. 22. É assegurada a concessão de pensão, a qualquer tempo, a dependentes de servidor que tenha falecido até 16 de dezembro de 1998, calculada com base nos critérios da legislação então vigente à data do óbito.
TÍTULO IVDO SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 23. A partir de 16 de dezembro de 1998, o servidor ativo e inativo que perceber remuneração ou provento mensal superior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais) deixa de fazer jus ao salário-família.
Art. 24. . A partir de 16 de dezembro de 1998, é vedado o pagamento de auxílio-reclusão na hipótese de servidor perceber remuneração mensal superior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
Parágrafo único. O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração mensal do servidor.
TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado, vedada a inclusão desse servidor no regime próprio de previdência do servidor público.
Art. 26. O órgão central do SIPEC providenciará as adaptações necessárias no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIA MARIA COSTIN
ANEXO ITRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO
Procedimento para o cálculo do tempo que falta para o servidor aposentar-se pela regra de transição, por tempo integral de contribuição, segundo as regras estabelecidas no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano):
35 x 365 = 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria integral.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um vírgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido no artigo 8º, inciso III, alínea b, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; e no artigo 11, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa SEAP. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 x 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que falta para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que falta para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias.
Exemplo:Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:
35 x 365 = 12.775
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 12.775 - 7.426 = 5.349
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
5.349 x 1,2 = 6.418,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 6.419.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
6.419 : 365 = 17,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365
17 x 365 = 6.205
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
6.419 - 6.205 = 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
214 : 30 = 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
7 x 30 = 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:
214 - 210 = 4
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar mais 17 anos, 7 meses e 4 dias
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos.
Exemplo:
Uma servidora, que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365:
30 x 365 = 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 10.950 - 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
3.524 x 1,2 = 4.228,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.229.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
4.229 : 365 = 11,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
11 x 365 = 4.015
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
4.229 - 4.015 = 214
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
214 : 30 = 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
7 x 30 = 210
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:
214 - 210 = 4
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar mais 11 anos, 7 meses e 4 dias.
ANEXO IITRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Procedimento para o cálculo do tempo que falta para o servidor aposentar-se pela regra de transição, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
I - Homem
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365 (número de dias no ano):
30 x 365 = 10.950
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria proporcional.
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias. O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhado.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4 (um vírgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 40% (quarenta por cento) estabelecido no artigo 8º, § 1º, inciso I, alínea b, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e artigo 12, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa SEAP. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional. (Exemplo: 952 x 1,4 = 1.332,8. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.333).
4) Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de 40%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos que falta para aposentadoria.
5) Multiplicar a parte inteira por 365.
6) Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5.
7) Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que falta para aposentadoria.
8) Multiplicar a parte inteira por 30.
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8.
Esse resultado corresponde ao número de dias.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:
30 x 365 = 10.950
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 10.950 - 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:
3.524 x 1,4 = 4.933,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.934.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365:
4.934 : 365 = 13,5178
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
3 x 365 = 4.745
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
4.934 - 4.745 = 189
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
189 : 30 = 6,3
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 = 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:
189 - 180=9
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar mais 13 anos, 6 meses e 9 dias.
II - Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional da mulher é de 25 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederá assim:
1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional por 365:
25 x 365 = 9.125
2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de 1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
a) 9.125 - 7.426 = 1.699
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:
3.524 x 1,4 = 2.378,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 2.379.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional.
4) Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365:
2.379 : 365 = 6,5178
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5) Multiplicar a parte inteira por 365:
6 x 365 = 2.190
6) Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação 5:
2.379 - 2.190 = 189
7) Dividir o resultado da operação 6 por 30:
189 : 30 = 6,3
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8) Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 = 180
9) Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação 8:
189 - 180 = 9
Conclusão: Esta servidora irá trabalhar mais 6 anos, 6 meses e 9 dias.