Instrução Normativa MARE nº 5 de 17/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1998

Dispõe sobre medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos na elaboração de atos normativos e ordinatórios expedidos no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE e dos Sistemas sob sua supervisão e coordenação, sua distinção, finalidades, requisitos formais e autoridades que os expedem.

Art. 1º. No âmbito do MARE, para o exercício da competência de supervisão e coordenação dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais - SISG e, ainda, para o exercício de competências regimentais ou atribuídas por delegação, devem ser expedidos os atos normativos e ordinatórios previstos no Anexo I a esta Instrução Normativa.

Art. 2º. Os atos normativos a que se refere o artigo anterior, autoridades que os expedem e finalidades a que se destinam, segundo seu alcance, são os seguintes:

I - quanto aos órgãos centrais, setoriais e seccionais dos Sistemas:

a) Instrução Normativa - IN, expedida pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, para disciplinar a aplicação de leis, decretos e regulamentos ou para estabelecer diretrizes e dispor sobre matéria de sua competência específica;

b) Portaria Normativa - PN, expedida pelos Secretários-Executivo, secretários titulares e diretores dos órgãos centrais dos Sistemas, em virtude de competência regimental ou delegada, para estabelecer instruções e procedimentos de caráter geral necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, ou complementares a instruções normativas;

c) Orientação Normativa - ON, expedida pelos diretores e dirigentes de unidades dos órgãos centrais dos sistemas, em virtude de competência regimental ou delegada, para a extensão de entendimento firmado em tese ou em caso concreto a situações análogas.

II - quanto aos órgãos e servidores do MARE e usuários de seus serviços e instalações: Norma Interna - NI, expedida pelo Secretário-Executivo, para estabelecer procedimentos operacionais de caráter geral necessários à execução de leis, decretos e regulamentos ou para detalhar procedimentos e situações peculiares do próprio órgão ou entidade.

§ 1º. Os dirigentes titulares dos órgãos setoriais e seccionais, no exercício das competências normativas inerentes ao respectivo sistema, expedirão, exclusivamente, Norma Operacional - NO, para estabelecer procedimentos operacionais necessários à execução de leis, decretos e regulamentos ou para detalhar procedimentos e situações peculiares do próprio órgão ou entidade, nas hipóteses de reserva expressa de competência normativa ou de ausência de Instrução Normativa ou Portaria Normativa, conforme Anexo II.

§ 2º. Nenhum outro tipo de ato normativo será elaborado no âmbito do MARE, ressalvada a competência da Consultoria Jurídica, na qualidade de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

§ 3º. Na hipótese de delegação de competência, a autoridade delegada disporá sobre a matéria por intermédio da expedição de ato normativo compatível com a hierarquia do seu cargo.

Art. 3º. Na elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos devem ser observadas as seguintes diretrizes e regras:

I - os atos limitar-se-ão a estabelecer normas gerais, deslocando a ênfase dos procedimentos para os resultados, de forma a conferir maior grau de liberdade ao gestor, observados os princípios constitucionais que regem a administração pública e, sempre que possível:

a) reservarão expressamente em seus dispositivos parcela de competência normativa e orientadora aos órgãos setoriais e seccionais dos sistemas, para disporem sobre suas peculiaridades, ressalvadas as competências suplementares na ausência de Instrução Normativa - IN ou Portaria Normativa - PN;

b) estabelecerão expressamente flexibilidade dos controles que impõem, vinculada a metas quantificadas de redução de custos e, quando couber, ao aumento de qualidade dos serviços;

c) serão elaborados ou revistos em parceria com os órgãos setoriais e seccionais dos Sistemas;

II - a minuta de Instrução Normativa - IN, de projeto de lei ou de decreto que preveja expressamente em seus dispositivos a expedição de normas complementares para a sua execução deverá ser acompanhada de minuta do respectivo ato regulamentador durante o processo decisório;

III - a mesma matéria não será disciplinada por mais de um ato de mesma hierarquia;

IV - a alteração de atos far-se-á mediante reprodução integral em novo texto, de forma consolidada, com a revogação expressa do ato anterior;

V - a ineficácia de ato normativo, por força da edição de outro de hierarquia superior, será declarada expressamente em cláusula revogatória de ato de mesmo nível hierárquico ao da norma ineficaz;

VI - nenhum ato conterá matéria estranha ao assunto que constitui seu objeto ou que a este esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;

VII - a remissão a dispositivos de outro ato deve ser evitada e, quando necessária, deverá permitir a compreensão do seu sentido, sem o auxílio do texto a que se refere.

Art. 4º. Os atos ordinatórios praticados no âmbito do MARE, autoridades que os expedem e finalidades a que se destinam são os seguintes:

I - Portaria, expedida pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, Secretário-Executivo, Secretários e dirigentes titulares dos órgãos, respectivamente centrais e setoriais dos Sistemas ou em virtude de competência regimental ou delegada, pelos Diretores e dirigentes dos demais órgãos e unidades da estrutura organizacional do MARE, para a prática de atos relativos aos Sistemas, constituição de comissões e Grupos de Trabalho-GT, e institucionalização de políticas, diretrizes, planos, programas e projetos;

II - Despacho Decisório, expedido pelas mesmas autoridades e dirigentes de que trata o inciso anterior, com a finalidade de proferir decisão sobre requerimento submetido a sua apreciação ou ordenar a execução de serviços.

Art. 5º. Para a edição dos atos a que se referem os artigos 2º e 4º devem ser observados os seguintes requisitos formais:

I - atos normativos:

a ) Instrução Normativa - IN e Portaria Normativa - PN, a denominação por extenso do órgão expedidor grafado em caracteres maiúsculos e em negrito; epígrafe com identificação do ato, seguida da sigla do Ministério, da Secretaria-Executiva, da Secretaria ou do Departamento do órgão central do Sistema, da numeração seqüencial cronológica, vedada a reutilização numérica, e da data por extenso, grafados em caracteres maiúsculos e em negrito; ementa que explicite de modo conciso o objeto da norma; autoria grafada em caracteres maiúsculos e em negrito; fundamento legal; comando de execução; cláusulas de vigência e, quando for o caso, revogatória; e identificação da autoridade signatária grafada em caracteres maiúsculos e em negrito;

b) Orientação Normativa - ON, a denominação por extenso do órgão expedidor grafado em caracteres maiúsculos e em negrito; epígrafe com identificação do ato, seguida da sigla da unidade do órgão central do Sistema que a expedir, da numeração seqüencial cronológica, vedada a reutilização numérica, e da data por extenso, grafados em caracteres maiúsculos e em negrito; ementa que explicite de modo conciso o objeto da orientação; identificação da autoridade signatária, grafada em caracteres, maiúsculos e em negrito;

c) Norma Interna - NI e Norma Operacional - NO, os mesmos requisitos formais a que se refere a alínea a deste inciso, exceto quanto à sigla, que será a da unidade do órgão central que a expedir, da Secretaria-Executiva ou a do órgão setorial ou seccional do Sistema;

II - atos ordinatórios:

a) Portaria, a denominação por extenso do órgão expedidor grafado em caracteres maiúsculos e em negrito; epígrafe com identificação do ato, seguida da sigla do órgão ou unidade da estrutura organizacional do MARE, da numeração seqüencial cronológica, vedada a reutilização numérica, e da data por extenso, grafados em caracteres maiúsculos e em negrito; autoria grafada em caracteres maiúsculos e em negrito; fundamento legal; comando de execução; cláusulas, quando for o caso, de vigência e revogatória; e identificação da autoridade signatária grafada em caracteres maiúsculos e em negrito;

b) Despacho Decisório, a denominação por extenso do órgão expedidor grafado em caracteres maiúsculos e em negrito; epígrafe com identificação do ato, seguida da sigla do órgão ou unidade da estrutura organizacional do MARE, grafados em caracteres maiúsculos e em negrito; indicação do número do processo ou do documento, do assunto, do requerente ou destinatário da ordenação; data por extenso e identificação da autoridade signatária grafada em caracteres maiúsculos e em negrito.

Art. 6º. Os atos normativos e ordinatórios devem ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica, articulados com a observância dos seguintes princípios:

I - a Instrução Normativa - IN, a Portaria Normativa - PN, a Norma Interna - NI, a Norma Operacional - NO e a Portaria devem ser estruturadas em artigos, que se desdobrarão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens, facultado o agrupamento em Subseções, Seções, Capítulos, Títulos, Livros e Partes, observadas as mesmas regras estabelecidas para a articulação e redação das leis;

II - a Orientação Normativa - ON e o Despacho Decisório devem ser estruturados em parágrafos, numerados a partir do segundo, na forma de algarismo arábico, seguido de ponto.

Art. 7º. Na expedição de atos normativos devem ser observadas as seguintes regras de publicidade:

I - Instrução Normativa - IN e Portaria Normativa - PN, obrigatória a publicação no Diário Oficial da União;

II - Norma Interna - NI, obrigatória a publicação no boletim interno e facultada no Diário Oficial da União;

III - Orientação Normativa - ON, facultada a publicação no Diário Oficial da União ou no boletim interno;

IV - Norma Operacional - NO, obrigatória a publicação no boletim interno.

Parágrafo único. Tratando-se de ato ordinatório, a Portaria será publicada no boletim interno e, quando for o caso, no Diário Oficial da União.

Art. 8º. Na hipótese de afinidade, pertinência ou conexão de matérias de diferentes Sistemas, podem, ainda, ser expedidos, em conjunto, os seguintes atos normativos e ordinatórios, observado o disposto nos artigos 2º ao 7º:

I - Portaria Normativa Conjunta - PNC e Portaria Conjunta - PC, expedidas pelo Secretário-Executivo e secretários titulares dos órgãos centrais dos Sistemas, bem assim pelas autoridades de mesmo nível hierárquico, ou aquelas que detenham competência regimental ou delegada equivalentes;

II - Norma Interna Conjunta - NIC, expedida pelo Secretário-Executivo e dirigentes titulares dos órgãos setoriais do MARE;

III - Norma Operacional Conjunta - NOC, expedida pelos dirigentes titulares dos órgãos setoriais e seccionais dos Sistemas.

Art. 9º. É vedada a utilização dos atos normativos e ordinatórios a que se refere esta Instrução Normativa para destinações diversas de suas respectivas finalidades.

Art. 10. No âmbito do MARE, como medida preparatória à consolidação de outros atos normativos a ser promovida pelo Poder Executivo, os secretários e dirigentes titulares, respectivamente, dos órgãos centrais e setoriais dos Sistemas procederão ao exame, triagem e seleção dos atos normativos relacionados com as respectivas áreas de competência, ao agrupamento e consolidação dos textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, e à adaptação às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, com vistas à republicação, no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data de sua vigência.

Parágrafo único. Os atos que não forem republicados no decorrer do prazo previsto neste artigo, em caráter excepcional, considerar-se-ão revogados a partir do termo final.

Art. 11. O ato normativo expedido pelo MARE suspende, a partir de sua vigência, a eficácia de norma editada pelo órgão setorial ou seccional no que lhe for contrário.

Parágrafo único. No caso de ineficácia parcial, os órgãos setoriais e seccionais dos Sistemas ficam obrigados a atualizar e consolidar as normas por ela editadas e, na hipótese de ineficácia plena, a revogá-las expressamente.

Art. 12. Os atos enunciativos e de comunicação praticados no âmbito do MARE devem ser elaborados de acordo com os padrões oficiais.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa MARE Nº 1, de 21 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 1998.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudia Maria Costin

ANEXO I

AUTORIDADES NO MARE   ATOS NORMATIVOS       ATOS ORDINATÓRIOS

Ministro de Estado      Instrução Normativa - IN      Portaria e Despacho Decisório
Secretário-Executivo      Portaria Normativa -      Portaria, Portaria Conjunta -PC
             PN, Portaria         e Despacho Decisório
            Normativa Conjunta - PNC   
            Norma Interna - NI e Norma   
            Interna Conjunta - NIC      

Secretários titulares dos      Portaria Normativa - PN e   Portaria, Portaria Conjunta - PC
órgãos centrais dos Sistemas   Portaria Normativa Conjunta   e Despachos Decisório
SIPEC, SOMAD, SISP e SISG    - PNC   

Diretores de unidades dos   Portaria Normativa - PN,      Portaria, Portaria Conjunta - PC
órgãos centrais dos Sistemas   Portaria Normativa Conjunta   e Despacho Decisório
            PNC e Orientação Normativa
            - ON

Dirigentes titulares dos      Norma Operacional - NO e   Portaria, Portaria Conjunta - PC
órgãos setoriais dos sistemas   Norma Operacional      e Despacho Decisório
            Conjunta - NOC   

ANEXO II

DEMAIS AUTORIDADES   Norma Operacional - NO e   Classificação, autoridades
DA ADMINISTRAÇÃO      Norma Operacional Conjunta   que os expedem e finalidades
PÚBLICA FEDERAL      - NOC            a que se destinam, de acordo
Dirigentes titularess dos                  com normas internas
órgãos setoriais e seccionais
dos Sistemas SIPEC,
SOMAD, SISP E SISG