Instrução Normativa GAB/CRE nº 5 de 01/07/1998

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 jul 1998

Disciplina e orienta a utilização do Selo Fiscal de Autenticidade prevista no artigo 211 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no artigo 211 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,

DETERMINA:

1 - O Selo Fiscal de Autenticidade previsto no artigo 211, bem como o Carimbo Padronizado de que trata o artigo 192, § 6º, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321/1998, conforme modelo anexo, serão controlados e distribuídos pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS.

2 - O Selo de que trata o item anterior, será utilizado para validar a Nota Fiscal de Produtor previsto no artigo 209 do RICMS, bem como para autenticar a 1ª via da nota fiscal em 2ª (segunda) fase, nos termos dos artigos 192, §§ 4º a 6º ,e 7º, § 7º, ambos do RICMS.

A autenticação e a validação dispostas neste item é de competência da Agência de Rendas do domicílio do remetente.

3 - A autenticação em 2ª (segunda) fase será efetuada antes da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, em todas as notas fiscais e conhecimentos de transportes que acobertarem:

a) as operações de exportação para o exterior;

b) as operações e as prestações de serviço interestaduais;

c) as operações amparadas pelo diferimento.

4 - A autenticação em 2ª (segunda) fase nos documentos acima arrolados, será efetuada:

4.1 - Nas Notas Fiscais modelos 1 e 1A, mediante:

a) fixação do Selo Fiscal de Autenticidade, na 1ª via da nota fiscal,

no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais";

b) aposição de Carimbo Padronizado no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", nas seguintes vias:

b.1) nas 3ª, 4ª e 5ª vias da nota fiscal, em operações interestaduais, devendo a Agência de Rendas reter a 5ª via para posterior verificação;

b.2) nas 3ª e 4ª vias da nota fiscal, em operações internas devendo a Agência de Rendas reter a 4ª via para posterior verificação.

4.2 - Nas Notas Fiscais de Produtor, mediante:

a) fixação do Selo Fiscal de Autenticidade no verso da 1ª via da nota fiscal;

b) aposição de Carimbo Padronizado no verso das seguintes vias:

b.1) nas 3ª, 4ª e 5ª vias da nota fiscal, em operações interestaduais, devendo reter a 5ª via para posterior verificação;

b.2) nas 3ª, 4ª e 5ª vias da nota fiscal, em operações internas, devendo reter a 5ª via para posterior verificação.

4.3 - Nas Notas Fiscais Avulsas de emissão da repartição fiscal, mediante:

a) fixação do Selo Fiscal de Autenticidade no verso da 1ª via da nota fiscal;

b) aposição do Carimbo Padronizado no verso das seguintes vias:

b.1) nas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª vias da nota fiscal, em operações interestaduais, que terão a seguinte destinação:

1) a 2ª via ficará na Agência de Rendas emitente para fins de controle;

2) a 3ª via destina-se ao fisco de destino das mercadorias;

3) a 4ª via deverá ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação - DEAR;

4) a 5ª via será retida pela Agência de Rendas emitente como comprovante de 2ª fase e posterior verificação.

b.2) nas 2ª, 4ª e 5ª vias da nota fiscal, em operações internas, que terão a seguinte destinação:

1) a 2ª via ficará na Agência de Rendas emitente para fins de controle;

2) a 4ª via deverá ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação - DEAR;

3) a 5ª via será retida pela Agência de Rendas emitente como comprovante de 2ª fase e posterior verificação.

4.4 - Nos Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas (CTRC), Aquaviários de Cargas (CTAC) e Aéreos, mediante:

a) fixação do Selo Fiscal de Autenticidade no verso da 1ª via do conhecimento de transporte;

b) aposição do Carimbo Padronizado no verso das seguintes vias:

b.1) em se tratando de Conhecimento de Transportes Rodoviários (CTRC) e Aquaviários (CTAC): 2ª, 3ª, 5ª e 6ª vias, devendo reter a 6ª via para posterior verificação;

b.2) em se tratando de Conhecimento Aéreo: 2ª, 4ª e 5ª vias, devendo reter a 5ª via para posterior verificação.

5 - Deverá receber a autenticação em segunda fase, nos termos desta instrução, além das notas fiscais 1 e 1A, as notas fiscais pela entrada emitidas pelo adquirente, para amparar a saída de mercadoria do produtor não inscrito;

6 - Nas operações amparadas pelo diferimento em que o destinatário esteja situado neste Estado, a Agência de Rendas que promover a 2ª fase deverá verificar a situação cadastral do estabelecimento de destino e somente autorizar a autenticação se este estiver em situação cadastral regular, sob pena de responsabilidade funcional de quem autorizar sem a observância do disposto neste item.

7 - O DEFIS emitirá instruções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

8 - A falta de autenticação em 2ª fase, quando obrigatória, será considerada infração à legislação tributária estadual, devendo ser punida nos termos do parágrafo único do artigo 841 do RICMS e será exigido o ICMS devido pela operação, se este não estiver destacado, por não atender requisito básico para amparar o benefício.

9 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua assinatura.

10 - Cumpra-se.

ROBERTO CARLOS BARBOSA

Coordenador da Receita Estadual

(IN-SELO -PROJETO)

MODELO CARIMBO PADRONIZADO

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