Instrução Normativa SEFAZ nº 5 de 14/02/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 mai 1995

Estabelece procedimentos para a liberação de mercadorias apreendidas através da modalidade de "Depósito".

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto nº 23.597, que deu nova redação aos arts. 749 e 751 da Seção VIII do Capítulo LI do Decreto nº 21.219/91 - RICMS, que trata da liberação de mercadorias apreendidas;

Considerando, ainda, o objetivo de padronização de procedimentos relativamente à correta aplicação da legislação tributária estadual,

Resolve:

Art. 1º A liberação de mercadorias, quando realizada através a modalidade "Depósito", nos termos do art. 748, II, do Decreto nº 21.219/91 - RICMS -, deverá ser observado o seguinte:

I - o autuado ou seu representante legal solicitará, através de requerimento dirigido ao Delegado Regional da Fazenda da circunscrição fiscal onde ocorreu a autuação ou da circunscrição fiscal do autuado, autorização para efetuar o "Depósito" do montante integral, assim compreendido:

a) o valor do imposto lançado através do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias - AIAM, atualizado, quando for o caso;

b) valor total da penalidade pecuniária aplicada (sem a redução oferecida para pagamento);

c) juros e outros encargos porventura existentes;

II - o requerimento previsto no inciso anterior será dirigido ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, quando o processo encontrar em tramitação para julgamento administrativo;

III - o Delegado Regional ou o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, conforme o caso, mediante despacho, desde que atendidos os requisitos acima, autorizarão o Depósito Bancário em qualquer agência do Banco do Estado do Ceará - BEC, em conta individual de poupança, aberta especificamente para esse fim, que conterá:

a) como depositário, o Estado do Ceará (em nome de quem será aberta a conta);

b) como depositante, o autuado (ou seu representante legal), e o número do respectivo AIAM;

IV - o depósito será efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, onde constará, além dos demais requisitos:

a) o código específico de Depósito;

b) o nome do autuado (ou representante legal) bem como o nº do AIAM;

c) a data de efetivação do Depósito.

Parágrafo único. Ocorrendo a liberação das mercadorias apreendidas, a documentação respectiva deverá ser anexada aos autos do processo originário.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria da Fazenda, em Fortaleza, aos 14 de fevereiro de 1995.

Secretário da Fazenda