Instrução Normativa SRF nº 494 de 14/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2005

Altera a Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 12, 14, 17, 21 e 25 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................

§ 6º Os documentos mencionados no inciso VII do § 1º serão desembaraçados sem quaisquer

formalidades." (NR)

"Art. 4º .....................................................................

§ 1º A integração de que trata o inciso II do caput refere-se aos sistemas corporativos da empresa no País que controlem:

I - a emissão e escrituração do documentário fiscal e aduaneiro; e

II - almoxarifados.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica no caso de a empresa estar dispensada da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 3º Somente empresas que mantenham escrituração fiscal poderão operar o regime de DAF em estabelecimento localizado em zona secundária." (NR)

"Art. 12. ...................................................................

§ 1º No caso de o sistema a que se refere o inciso II do art. 4º estar integrado aos sistemas corporativos da empresa, fiscal e aduaneiro, a mercadoria objeto da declaração a que se refere o caput será desembaraçada preferencialmente de forma automática, por meio do Siscomex, sem prejuízo dos controles a cargo de outros órgãos.

........................................................................" (NR)

"Art. 14. Quando o estabelecimento em que se opere o DAF estiver localizado em zona secundária, a movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, bem assim o seu retorno à zona primária, será feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex." (NR)

"Art. 17. ....................................................................

§ 3º A transferência de mercadoria para outro estabelecimento habilitado não implica a extinção do regime, e será:

I - autorizada exclusivamente entre filiais de uma mesma empresa, preservando-se a declaração de importação de admissão no regime, passando o controle aduaneiro para o estabelecimento destinatário; e

II - feita com base Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) ou, quando for o caso, em Nota Fiscal.

........................................................................." (NR)

"Art. 21. ...................................................................

§ 2º A remessa das provisões à empresa de catering será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida pela contratante ou, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 4º,, pela contratada, com descrição, quantidade e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no regime de DAF, com a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.

§ 6º A unidade da SRF a que se refere o caput do art. 5º poderá autorizar a remessa de provisões a empresas de catering que prestem serviços em outros aeroportos internacionais alfandegados, onde a beneficiária não disponha de DAF, para fornecimento de bordo em aeronave utilizada em linha aérea internacional regular naquele aeroporto." (NR)

"Art. 25. ....................................................................

Parágrafo único. A movimentação dos bens referidos no caput entre DAF localizados em aeroportos internacionais distintos, será realizada por meio de DTT."

Art. 2º As empresas habilitadas a operar o DAF, na data de publicação desta Instrução Normativa, que estiverem localizadas em zona secundária, deverão apresentar, até 31 de março de 2005, o sistema a que se refere o inciso II do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004, com as alterações desta Instrução Normativa, para fins de verificação.

§ 1º A apresentação a que se refere o caput será feita mediante requerimento à unidade da SRF com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere a interessada, do qual deverá constar a documentação técnica relativa às alterações promovidas no sistema informatizado.

§ 2º A não apresentação do sistema informatizado no prazo estabelecido no caput, bem como a constatação de divergências relativas aos requisitos técnicos e especificações constantes do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 20 de janeiro de 2004, sujeitam o beneficiário à aplicação da sanção de advertência, em conformidade com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID