Instrução Normativa BCB nº 491 DE 23/07/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2024
Estabelece as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix e define o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", e, respectivamente, o art. 94, inciso IX, e o art. 70, inciso VII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 89, §§ 7º e 9º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece:
I - as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para:
a) iniciação de transações Pix; e
b) solicitação de registro, de exclusão, de alteração, de portabilidade e de reivindicação de posse de chaves Pix; e
II - o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica aos participantes do Pix nas modalidades:
I - provedor de conta transacional; e
II - iniciador.
Art. 3º As diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso têm como objetivo:
I - assegurar a integridade, a segurança e a eficiência do Pix; e
II - garantir a transparência e a proteção dos direitos dos usuários finais do Pix.
Art. 4º No processo de cadastramento de dispositivo de acesso, o participante do Pix deve, no mínimo:
I - confirmar as seguintes informações pessoais do usuário:
a) nome;
b) CPF;
c) número de telefone;
d) endereço de correio eletrônico (e-mail);
e) número da conta transacional; e
f) número da agência vinculada à conta transacional; e
II - usar códigos de verificação ou autenticação em dois fatores.
Art. 5º O participante do Pix deve estabelecer, a seu critério, a quantidade de dispositivos que poderão ser habilitados por seus clientes.
Art. 6º O participante do Pix deve disponibilizar a seus clientes a possibilidade de gerenciamento dos dispositivos cadastrados.
§ 1º O participante deve disponibilizar, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - inclusão de dispositivo;
II - exclusão de dispositivo; e
III - bloqueio de dispositivo.
§ 2º O gerenciamento dos dispositivos deve ser disponibilizado, pelo menos, no aplicativo utilizado pelo cliente para iniciar transações Pix.
Art. 7º O participante do Pix deve excluir um dispositivo já cadastrado, sem anuência do cliente, caso o dispositivo:
I - tenha sido roubado ou perdido;
II - tenha sido danificado e não puder ser reparado;
III - esteja desatualizado e não seja mais compatível;
IV - tenha a sua segurança comprometida;
V - esteja sendo usado para atividades ilegais; ou
VI - não tenha sido utilizado para iniciar uma transação Pix durante doze meses.
Art. 8º Caso o cliente tente realizar uma das ações previstas no art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "b", em dispositivo que não esteja cadastrado, o participante do Pix deve:
I - informar a necessidade de cadastramento do dispositivo previamente à execução da ação; e
II - disponibilizar instruções para o cadastramento do dispositivo.
Art. 9º O valor máximo permitido para que transações Pix possam ser iniciadas em dispositivo de acesso que não esteja cadastrado é:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por transação; e
II - R$ 1.000 (mil reais), em um determinado dia.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado FinanceiroSubstituto
HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
ANEXO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado FinanceiroSubstituto
HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação