Instrução Normativa BCB nº 491 DE 23/07/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2024

Estabelece as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix e define o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", e, respectivamente, o art. 94, inciso IX, e o art. 70, inciso VII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 89, §§ 7º e 9º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece:

I - as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para:

a) iniciação de transações Pix; e

b) solicitação de registro, de exclusão, de alteração, de portabilidade e de reivindicação de posse de chaves Pix; e

II - o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado.

Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica aos participantes do Pix nas modalidades:

I - provedor de conta transacional; e

II - iniciador.

Art. 3º As diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso têm como objetivo:

I - assegurar a integridade, a segurança e a eficiência do Pix; e

II - garantir a transparência e a proteção dos direitos dos usuários finais do Pix.

Art. 4º No processo de cadastramento de dispositivo de acesso, o participante do Pix deve, no mínimo:

I - confirmar as seguintes informações pessoais do usuário:

a) nome;

b) CPF;

c) número de telefone;

d) endereço de correio eletrônico (e-mail);

e) número da conta transacional; e

f) número da agência vinculada à conta transacional; e

II - usar códigos de verificação ou autenticação em dois fatores.

Art. 5º O participante do Pix deve estabelecer, a seu critério, a quantidade de dispositivos que poderão ser habilitados por seus clientes.

Art. 6º O participante do Pix deve disponibilizar a seus clientes a possibilidade de gerenciamento dos dispositivos cadastrados.

§ 1º O participante deve disponibilizar, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - inclusão de dispositivo;

II - exclusão de dispositivo; e

III - bloqueio de dispositivo.

§ 2º O gerenciamento dos dispositivos deve ser disponibilizado, pelo menos, no aplicativo utilizado pelo cliente para iniciar transações Pix.

Art. 7º O participante do Pix deve excluir um dispositivo já cadastrado, sem anuência do cliente, caso o dispositivo:

I - tenha sido roubado ou perdido;

II - tenha sido danificado e não puder ser reparado;

III - esteja desatualizado e não seja mais compatível;

IV - tenha a sua segurança comprometida;

V - esteja sendo usado para atividades ilegais; ou

VI - não tenha sido utilizado para iniciar uma transação Pix durante doze meses.

Art. 8º Caso o cliente tente realizar uma das ações previstas no art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "b", em dispositivo que não esteja cadastrado, o participante do Pix deve:

I - informar a necessidade de cadastramento do dispositivo previamente à execução da ação; e

II - disponibilizar instruções para o cadastramento do dispositivo.

Art. 9º O valor máximo permitido para que transações Pix possam ser iniciadas em dispositivo de acesso que não esteja cadastrado é:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por transação; e

II - R$ 1.000 (mil reais), em um determinado dia.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.

RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO

Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado FinanceiroSubstituto

HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação

ANEXO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO

Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado FinanceiroSubstituto

HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação