Instrução Normativa RE nº 49 DE 23/07/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jul 2014

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IX do Título I, na tabela do item 11.2 é dada nova redação ao item 1 e fica acrescentado o item 3, conforme segue:

Item Contribuinte CNPJ (8 primeiros dígitos) Nº do processo Referência Catálogo Validade Catálogo
"1 DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 42.179.671 160198-1400/13-4 Vitrine 11/2013 17.10.2013 a 13.11.2013
        Vitrine 12/2013 14.11.2013 a 11.12.2013
        Vitrine 13/2013 12.12.2013 a 01.01.2014
        Vitrine 01/2014 02.01.2014 a 29.01.2014
        Vitrine 02/2014 30.01.2014 a 26.02.2014
        Vitrine 03/2014 27.02.2014 a 26.03.2014
        Vitrine 04/2014 27.03.2014 a 23.04.2014
        Vitrine 05/2014 24.04.2014 a 21.05.2014
        Vitrine 06/2014 22.05.2014 a 18.06.2014
        Vitrine 07/2014 19.06.2014 a 16.07.2014
        Vitrine 08/2014 17.07.2014 a 13.08.2014"
"3 BELASUL TÊXTIL COMÉRCIO, INDÚSTRIA LTDA. 91.846.972 3583-1400/13-0 Catálogo XXIX 01.11.2013 a 30.04.2014"

2. No Apêndice VII:

a) na Seção II, na tabela "CRÉDITOS E SALDO CREDOR - TRANSFERÊNCIAS E RECEBIMENTOS" ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos legais:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA   CÓDIGO
Dispositivo Legal Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:  
"RICMS, Livro I, art. 59, II, "t" Industrial - Taxa FUNDOVINOS 056
RICMS, Livro I, art. 59, II, "u" Diferimento - venda de produtos de industrialização própria 057"



DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR   CÓDIGO
Dispositivo Legal Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:  
"RICMS, Livro I, art. 59, II, "t" Industrial - Taxa FUNDOVINOS 167
RICMS, Livro I, art. 59, II, "u" Diferimento - venda de produtos de industrialização própria 168"

b) na Seção III, na tabela "CRÉDITO PRESUMIDO - DETALHAMENTO" é dada nova redação ao código 161 e fica acrescentado o código 163, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO   CÓDIGO
Dispositivo do RICMS Crédito Presumido referente a:  
"Livro I, art. 32, CLVI Fabricantes de laticínios 161"
"Livro I, art. 32, CLV Fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel 163"

c) na Seção IV, na tabela "SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS - DETALHAMENTO" fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO   CÓDIGO
Dispositivo do RICMS Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a:  
"Livro I, art. 23, LXXV Veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais 671"

d) na Seção V, na tabela "OUTRAS SAÍDAS - DETALHAMENTO" ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO   CÓDIGO
Dispositivo do RICMS Diferimento referente a:  
"Ap. II, S. I, XCIV Veículos - PROCAM/RS 093
Ap. II, S. I, XCV Mercadorias destinadas à distribuidora de água localizada no Polo Petroquímico de Triunfo 094"
Dispositivo do RICMS Suspensão referente a:  
"Livro I, art. 55, VIII Copa do Mundo FIFA 2014 306"

3. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

Ano Mês TJLP % ao mês Resolução do Banco Central
      TJLP % ao ano Data
"2014 Jul 0,4167 5,0 4.346 26.06.2014"
  Ago 0,4167      
  Set 0,4167      

4. No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de agosto de 2014, com fundamento no Decreto nº 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:

Ano Mês Valor (R$)
"2014 Ago 20,00"

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 23 de julho de 2014.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.