Instrução Normativa SEMA nº 49 de 09/07/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 jul 2010

Estabelece normas para a regularização ambiental de portos fluviais de pequeno porte utilizados como atividade de apoio.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal;

Considerando que a instalação, ampliação, e operação de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de licenciamento do órgão estadual, nos termos do art. 93 da Lei Estadual nº 5.887, de 09.05.1995 (Política Estadual do Meio Ambiente);

Considerando a realidade do Estado do Pará onde há a necessidade de movimentação de carga de origem vegetal, maquinários e outros e insumos por via aquaviária, sendo esta, em muitos casos, a única alternativa de transporte, havendo, assim, a necessidade de existência de um porto de pequeno porte como parte do complexo do empreendimento;

Considerando a necessidade de regularizar diversos portos fluviais de pequeno porte em operação no Estado do Pará, que foram instalados para atendimento exclusivo das atividades desenvolvidas pelos empreendimentos licenciados pela Sema;

Considerando que esses portos não se constituem na atividade fim dos empreendimentos;

Considerando a inexistência de normas e procedimentos administrativos específicos que regulem a instalação e funcionamento de portos fluviais de pequeno porte existentes em tais empreendimentos;

Considerando a falta de uma regulamentação específica simplificada quanto ao licenciamento de portos fluviais de pequeno porte existentes em tais empreendimentos que torne viável a manutenção dos mesmos;

Considerando que a atividade portuária necessita ser submetida ao licenciamento ambiental (Resolução CONAMA nº 237/1997);

Considerando o que dispõem o art. 1º, I da Resolução nº 24 do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Pará - COEMA quanto a possibilidade de concessão de Autorização de Funcionamento como forma de regularização provisória para empreendimentos já em funcionamento;

Resolve:

Art. 1º Instituir procedimento administrativo simplificado para o licenciamento e regularização de portos fluviais de pequeno porte utilizados exclusivamente como atividade de apoio.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, serão adotadas as seguintes definições:

I - PORTO FLUVIAL DE PEQUENO PORTE: instalação não alfandegada de baixa complexidade destinada à atracação de embarcações regionais e utilizadas para destinada às operações portuárias de movimentação de carga e descarga de produtos ou subprodutos florestais, insumos florestais e materiais de apoio vinculados aos empreendimentos produtivos, com área total não superior a 10.000 m2 e com frente de porto ou extensão máxima de orla de ate 50 (cinqüenta) metros.

II - MATERIAIS DE APOIO: produtos e equipamentos destinados ao suporte das atividades produtivas, tais como maquinário, alimentos, insumos, entre outros;

III - Instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução da atividade fim do empreendimento;

IV - PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL - PEI: documento ou conjunto de documentos, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição ambiental, em lençóis freáticos ou águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades.

Art. 3º O licenciamento para a atividade de portos fluviais de pequeno porte deverá atender os seguintes requisitos:

I - Habilitação jurídica:

a) Requerimento padrão (assinado com firma reconhecida);

b) Declaração de Informações Ambientais - DIA (assinado com firma reconhecida);

c) RG e CPF do requerente;

d) Procuração (assinado com firma reconhecida), devidamente acompanhada dos documentos de identificação do procurador, se for o caso;

e) CNPJ e comprovante de Inscrição Estadual;

f) Registro comercial, no caso de empresa individual;

g) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, constando a atividade portuária;

h) Alvará de Funcionamento ou Certidão da Prefeitura Municipal, onde conste a previsão de atividade portuária do empreendimento requerente;

i) Apresentação do protocolo no Serviço de Patrimônio da União ou outro órgão competente, do pedido de regularização para a atividade portuária, sendo dispensadas desta exigência as instalações localizadas nos Distritos Industriais, desde que devidamente licenciado;

j) Apresentação do protocolo de solicitação de anuência na Capitania dos Portos;

k) Publicação do pedido de licenciamento ambiental no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme Resolução CONAMA nº 06/1986;

l) Adesão ao Termo de Compromisso Ambiental elaborado pela SEMA, quando necessário.

II - Habilitação Técnica:

a) Apresentação de Projeto de Engenharia Ambiental, de acordo com o roteiro constante no Anexo I, desta Instrução Normativa, devidamente acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela elaboração;

b) Apresentação da CTDAM;

c) Apresentação do pedido de licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará - CBM/PA, nos casos em que a legislação pertinente assim exigir.

Art. 4º O interessado deverá apresentar o Plano de Emergência Individual - PEI para incidentes com poluição ambiental, conforme art. 7º da Lei nº 9.966/2000, o qual será simplificado tendo em vista a natureza de pequeno porte dos portos descritos na presente Instrução Normativa.

§ 1º O plano de emergência simplificado deverá ser apresentado de acordo com o Anexo II da presente Instrução Normativa, aplicando-se subsidiariamente, para os casos omissos, o disposto na Resolução CONAMA nº 398/2008.

§ 2º Havendo instalação aérea de combustível com capacidade total de armazenamento de até 15.000 (quinze mil) litros no local, destinada exclusivamente para o abastecimento do detentor da instalação portuária, será dispensado o licenciamento ambiental, devendo apenas apresentar o Plano de Emergência Individual - PEI, nos termos da Resolução CONAMA nº 273/2000.

Art. 5º A contar da data da publicação desta Instrução Normativa, os portos fluviais de pequeno porte, vinculados a Planos de Manejos Florestais Sustentáveis (PMFS) específicos, devem ter suas localizações individualizadas, georreferenciadas e indicadas por ocasião da apresentação do Plano Operacional Anual (POA) e serão licenciados no mesmo processo pelo órgão ambiental competente, devendo ser emitidas para cada POA e em conjunto, a Autorização de Exploração Florestal - AUTEF e a Licença de Operação - LO para atividades portuárias.

Parágrafo único. Os detentores de PMFS deverão, na protocolização do segundo POA e nos subseqüente, apresentar os Planos de Recomposição dos portos fluviais utilizados no Plano Operacional anterior, sob pena de indeferimento do pedido de LO e AUTEF. Tratando-se de POA único, o plano de recomposição devera ser apresentado junto com o protocolo do plano de manejo.

Art. 6º Os empreendimentos com portos fluviais de pequeno porte que estejam em funcionamento sem a respectiva Licença de Operação - LO, deverão ingressar com pedido de regularização ambiental junto ao orgao ambiental competente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º decorridos os prazos estabelecidos no caput deste artigo, todos os empreendimentos que não tenham requerido a respectiva regularizacao ambiental dos portos fluviais de pequeno porte, estarão sujeitos às penalidades administrativas previstas na legislação ambiental.

§ 2º Os empreendimentos que observarem os prazos previstos no caput deste artigo, e desde que assinem com o órgão ambiental competente um Termo de Compromisso Ambiental - TCA, receberão Autorização de Funcionamento - AF de forma precária, com validade ate a conclusão do pedido de regularização ambiental de sua atividade portuária, cessando esta validade, automaticamente e independente de notificação, nos seguintes casos:

a) com a expedição da LO do empreendimento;

b) constatada violação ambiental praticada no local apos a publicação desta IN;

c) não atendimento a medidas urgentes recomendadas pelo órgão ambiental competente visando reparar ou impedir danos ao meio ambiente; ou

d) indeferimento do pedido de regularização ambiental.

§ 3º O órgão ambiental competente poderá estabelecer outras hipóteses de cassação, cancelamento ou suspensão de Autorizações de Funcionamentos, assegurado o direito de defesa.

§ 4º O órgão ambiental competente reserva-se ao direito de, quando necessário, promover vistoria previa para expedição de AF ou LO.

Art. 7º Os portos de pequeno porte de que trata esta IN, destinados a embarque e desembarque de passageiros deverão observar as regras estabelecidas pela Agencia Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ e Capitania dos Portos, além de outras regras estabelecidas por órgãos reguladores e/ou de fiscalização.

Art. 8º Os portos que não se enquadrem nas hipóteses dessa instrução normativa devem ser submetidos ao licenciamento padrão da atividade.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação na SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente, revogadas as disposições em contrário.

ANIBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente

ANEXO I - ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE ADEQUAÇÃO DO PORTO

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Introdução

2 - CONSIDERAÇÕES GERAIS

2.1 - Razão social

2.2 - Endereço

2.2.1 - Endereço para correspondência

2.3 - C.N.P.J

2.4 - Inscrição Estadual

2.5 - Objetivo do Empreendimento

2.6 - Localização e vias de acesso

2.7- Equipe Técnica com ART do responsável técnico do projeto.

3 - JUSTIFICATIVAS

3.1 - Técnica

3.2 - Sócio - econômica

3.3 - Ambiental

4 - CARACTERISTICAS DO EMPREENDIMENTO

4.1 - Capacidade de Porto, Retro-Porto e áreas afins;

4.2 - Tipo e fluxo de Transporte,

4.3 - Operações de recebimento, armazenamento e descarregamento de cargas;

5 - PROJETO

5.1 - A obra de engenharia

5.2 - Cronograma das obras e serviços de adequação

5.3 - O desenvolvimento dos serviços

5.3.1 - Informar, quantificar e justificar a necessidade de desmatamento, uso de água, aterramento, alargamento e dragagem do canal e outros se houverem;

5.3.2 - Apresentar, se for o caso, Projetos Executivos: Planta baixa de disposição do Porto, Retro-Porto e demais áreas afins, Estrutural, Arquitetônico e Hidro-sanitário, incluindo memorial descritivo e de cálculo, com a Respectiva ART do responsável técnico do Projeto e da Obra.

5.3.3 - Indicação ou implantação de Muro de arrimo ou Rampa para contenção de assoreamentos de corpos hídricos, se for a hipótese;

5.3.4 - Apresentar Sistema de Drenagem de águas pluviais, incluindo o detalhamento da coleta, o transporte e o destino final, tanto no Porto como no Retro-Porto e áreas afins.

6 - MAPAS E PLANTAS

6.1 - Planta de Localização, Orientação Territorial e Geográfico.

6.2 - Planta de localização das áreas destinadas a estocagem em geral, a equipamentos urbanos, a sistema viário, e demais infra-estruturas que houverem na área portuária e retro-portuária, em escala adequada, no raio de 200m a partir do extremo do empreendimento, ficando excluídas as áreas de preservação permanente que não fazem parte da área portuária;

6.3 - Lay-out geral com indicações dos equipamentos utilizados durante a fase de operação do Porto.

7 - O PORTO

7.1 - Considerações Gerais

7.2 - Descrição da Infra-estrutura Portuária: Indicar áreas destinadas ao beneficiamento e estocagem de mercadorias, considerando a localização de maquinários, equipamentos (retro-escavadeira, empilhadeiras e afins), oficinas, borracharia, lavagem de veículos, posto de abastecimento e etc. Informando área (s) destinada (s) a futuras Ampliações, se for o caso.

O cais do porto deve ser limitado a uma extensão de 50 (cinqüenta) x 33,7 (trinta e três metros e sete centímetros). Devendo, assim, ser providenciada a recuperação das áreas externas ao polígono do porto (50,0 x 33,7 m), que não serão mais necessárias ao funcionamento da atividade portuária (projeto de recuperação da vegetação ciliar).

7.3 - Quantificação máxima de maquinários e equipamentos em geral que poderão operar simultaneamente no porto.

7.4 - Quantificar a Mão-de-obra empregada na atividade, bem como o horário de funcionamento.

8 - DIAGNÓSTICO AMBIENTAL

Apresentar de forma sucinta características sobre o Meio Físico, incluindo Recursos Hídricos (Hidrologia e Qualidade da Água: identificando os diferentes usos possíveis, em ordem de prioridade: abastecimento doméstico e industrial, diluição de despejos, irrigação, lazer, pesca, aquicultura, dessedentação de animais, etc, bem como as principais fontes poluidoras), Vegetação (grau de antropização e ocorrência de supressão) e Solo (Caracterização e Teste de absorção do Solo).

9 - AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS

Relacionar os possíveis impactos decorrentes da atividade portuária.

10 - MEDIDAS MITIGADORAS

10.1- Implantação de Sistema de Canaletas e Caixas de Retenção de Sólidos;

10.2 - Sistema de Retenção de Óleos e Graxas;

10.3 - Sistema de Esgoto Sanitário: Esgoto Doméstico, Esgoto Primário e Esgoto Secundário;

11 - PLANOS

Apresentar Plano de Emergência Simplificado, descrevendo medidas preventivas e corretivas em situações de risco como vazamentos de combustível, encalhos, explosões, queda de carga no meio hídrico, acidentes de trabalho relacionados com os níveis de exposição de ruídos e outros, nos termos da Lei nº 9.966/2000 e Resolução CONAMA nº 398/2008, conforme Anexo II desta IN.

Apresentar, quando for o caso, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em conformidade com a legislação vigente, detalhando o tipo de resíduo, acondicionamento e destino final, considerando o pó de serragem dentre outros.

Apresentar, quando for o caso, Plano de Recuperação da Vegetação Ciliar sob a influência do porto onde esta não existir, e em se tratando de porto permanente, quando não for possível a recuperação da mata ciliar na área de influencia do próprio porto, o empreendedor devera apresentar, ainda, programa visando a compensação de vegetação ciliar, que devera contemplar a recomposição dessas áreas em outras localidades situadas na mesma microbacia ou bacia hidrográfica, preferencialmente localizada em Unidade de Conservação, e onde se constatar a impossibilidade de regeneração natural, devendo esta ser equivalente, no mínimo, ao dobro da explorada no porto, calculada em metros quadrados, tendo como referencia a extensão e largura da mata ciliar do curso d'água onde o porto for ou tiver sido implantado.

Salvo as previstas no item anterior, fica a critério e discricionariedade do agente público dispensar algumas das condicionantes desta IN quando constatada que a atividade a ser licenciada não põe em risco o meio ambiente.

Todos os projetos dos planos supramencionados devem ser elaborados por profissionais habilitados e capacitados, e deverão estar acompanhadas das competente Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.

ANEXO II - INFORMAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL SIMPLIFICADO

Os portos de pequeno porte, assim considerados por esta Instrução Normativa, deverão possuir um Plano de Emergência Individual simplificado, contendo:

1. Identificação do responsável pelo empreendimento, contendo nome, endereço completo, telefone e fax da instalação, do responsável pela operação da mesma e de seu representante legal;

2. Identificação do empreendimento, contendo a localização da instalação e suas vias de acesso;

3. Identificação das hipóteses acidentais incluindo tipo de óleo manuseado e estimativas de óleo vazado;

4. Procedimentos para comunicação da ocorrência.

O PEI deverá conter lista de indivíduos, organizações e instituições oficiais que devem ser comunicadas no caso de um incidente de poluição por óleo. A lista deverá conter, além dos nomes, todos os meios de contato previstos, incluindo, conforme o caso, telefone (comercial, residencial e celular), fax, rádio (prefixo ou freqüência de comunicação), etc.

A comunicação inicial do incidente deverá ser feita ao Órgão Ambiental Competente, à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e ao órgão regulador da indústria de petróleo com todas as informações do ocorrido.

5. Descrição das ações imediatas previstas, ou seja, dos procedimentos para ações de resposta incluindo interrupção do derramamento; contenção e recolhimento do óleo derramado; proteção das áreas sensíveis e da fauna; limpeza das áreas atingidas; coleta e disposição dos resíduos gerados - com recursos próprios e de terceiros, mediante acordo legal previamente firmado;

6. Procedimentos para articulação institucional com os órgãos competentes;

7. Programa de treinamento de pessoal em resposta a incidentes de poluição por óleo.