Instrução Normativa SAT nº 49 de 20/08/2002

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 ago 2002

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e consoante o art. 73, inciso III, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE:

1 - Alterar a denominação dos itens "14.07 Combomboh Pequeno" e "14.08 Combomgoh Grande", ambos integrantes do módulo "Cerâmicos", para "14.07 Cobogó Pequeno" e "14.08 Cobogó Grande", respectivamente.

2 - Fixar a base de cálculo dos produtos infracitados, para efeito de incidência do ICMS, na primeira operação realizada pelos produtores:

ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM R$
14 CERÂMICOS


14.01 Bloco 19x15x09 cm
milheiro
66,19
14.02 Bloco 25x17x12 cm
milheiro
74,32
14.03 Bloco 25x17x09 cm
milheiro
106,65
14.04 Telha Colonial Prensada
milheiro
93,32
14.05 Telha Colonial Marombada
milheiro
51,23
14.06 Tijolo Laminado
milheiro
77,76
14.07 Cobogó Pequeno
milheiro
62,21
14.08 Cobogó Grande
milheiro
77,76
14.09 Tijolinho Sergipano
milheiro
20,73
14.10 Bloco para Lage
milheiro
105,27
14.11 Bloco 18x18x08 cm
milheiro
81,28
14.12 Bloco 19x14x09 cm
milheiro
65,91
14.13 Bloco 19x19x09 cm
milheiro
78,96
14.14 Bloco 19x19x11,5 cm
milheiro
102,20
14.15 Bloco 24x19x09 cm
milheiro
99,87
14.16 Bloco 24x19x11,5 cm
milheiro
128,51
14.17 Bloco 39x19x09 cm
milheiro
173,43
14.18 Bloco 39x19x11,5 cm
milheiro
218,33

3 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Salvador, 20 de agosto de 2002.

EUDALDO ALMEIDA DE JESUS

Superintendente de Administração