Instrução Normativa BCB nº 487 DE 05/07/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2024

Dispõe sobre os procedimentos para a solicitação de autorização para a utilização da metodologia completa para a avaliação da perda esperada e para a apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, enquadradas no Segmento 4 (S4), mencionadas na Resolução CMN Nº 4966/2021 e na Resolução BCB Nº 352/2023.

Os Chefes do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), substituto, e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 67, inciso V, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e no art. 82 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, resolvem:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a solicitação de autorização para uso da metodologia completa para avaliação da perda esperada e para apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições mencionadas no art. 50, § 1°, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e no art. 50, § 1°, da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.

Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput está condicionada à comprovação de que a instituição pleiteante mantém modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito, nos termos do disposto no art. 50, § 2°, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 50, § 2°, da Resolução BCB nº 352, de 2023.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO

Art. 2º A candidatura de instituição mencionada no art. 1º deve abranger todas as entidades do conglomerado prudencial pleiteante ou, no caso de cooperativas de crédito, todas as cooperativas de crédito do sistema cooperativo pleiteante, conforme determina o art. 82, § 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 352, de 2023.

Art. 3º A solicitação de autorização de que trata o art. 1º deve ser protocolizada pela:

I - instituição pleiteante, em caso de instituição não pertencente a conglomerado prudencial e que não seja integrante de sistema cooperativo;

II - instituição líder do conglomerado prudencial pleiteante, em caso de conglomerado prudencial;

III - cooperativa central de crédito, em caso de sistema cooperativo de dois níveis; ou

IV - confederação de centrais, em caso de sistema cooperativo de três níveis.

Parágrafo único. A solicitação de autorização deve ser protocolizada pela instituição pleiteante junto ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc) ou ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup), mediante entrega dos cadernos de qualificação e de candidatura de que tratam os Anexos I e II.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º O processo de autorização para a utilização da metodologia completa é constituído por duas etapas: qualificação e avaliação.

§ 1° Na primeira etapa, de qualificação, são consideradas as informações obtidas nos processos de supervisão e de monitoramento instituídos pelo Banco Central do Brasil, além daquelas encaminhadas no caderno de qualificação constante do Anexo I.

§ 2° Na segunda etapa, de avaliação, são analisados os aspectos qualitativos do caderno de candidatura e a documentação solicitada, conforme o Anexo II.

Art. 5° O Banco Central do Brasil somente avaliará nova candidatura de instituição que tiver solicitação de autorização reprovada 2 (dois) anos após a data de protocolização da última candidatura reprovada, face ao disposto no art. 83, inciso I, da Resolução BCB nº 352, de 2023.

§ 1° Caso o Banco Central do Brasil, excepcionalmente, acate a complementação ou a substituição de documentos elencados nos Anexos I e II, a data da candidatura considerada para efeito do caput é aquela em que a totalidade da documentação tenha sido concluída.

§ 2° A ausência ou insuficiência de quaisquer documentos relacionados nos Anexos I e II que não possa ser sanada tempestivamente enseja a reprovação da candidatura.

Art. 6° A instituição candidata ao processo de autorização deve comprovar que estima e utiliza, na gestão do risco de crédito, as perdas esperadas associadas ao risco de crédito há pelo menos 2 (dois) anos, em conformidade com os requisitos previstos no Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II da Resolução BCB nº 352, de 2023.

Art. 7º O não atendimento ao disposto nos arts. 5º ou 6º implica a reprovação automática da candidatura.

Seção II

Da Etapa de Qualificação

Art. 8º Na etapa de qualificação, o Banco Central do Brasil pode concluir de forma terminativa pela reprovação da candidatura ou por sua continuidade para a etapa de avaliação de que trata a Seção III.

Art. 9° Na etapa de qualificação, o Banco Central do Brasil analisa as informações internas, obtidas em seus processos de supervisão e de monitoramento, bem como aquelas encaminhadas no caderno de qualificação, considerando:

I - as avaliações internas do Desuc ou do Desup quanto aos processos de gestão de risco de crédito do pleiteante;

II - a existência de critério impeditivo, nos termos do art. 83 da Resolução BCB nº 352, de 2023, que implique a reprovação da candidatura; e

III - a completude do caderno de qualificação, no que se refere a existência de:

a) metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito que seja desenvolvida de forma independente das unidades de negócio da instituição, de acordo com o art. 43, § 1°, da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e o art. 51, § 1°, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022;

b) processo de validação independente, de que trata o art. 84, § 1°, inciso I, da Resolução BCB nº 352, de 2023, ao tempo da protocolização da candidatura;

c) processo de monitoramento e revisão da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme os arts. 6º, inciso I, e 7º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, os arts. 4º, inciso I, e 5º, inciso IV, da Resolução BCB nº 265, de 2022, o art. 41 da Resolução CMN nº 4.996, de 2021, e o art. 41 da Resolução BCB nº 352, de 2023;

d) política que identifique os ativos financeiros com problema de recuperação de crédito (ativos problemáticos), nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 3º da Resolução BCB nº 352, de 2023;

e) política que identifique reestruturações, nos termos do art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

f) processo que identifique as situações em que haverá saída da condição de ativo com problema de recuperação de crédito (cura), nos termos do art. 3º, § 4°, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 3º, § 4°, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

g) políticas para realocação de todas as operações da mesma contraparte ao terceiro estágio, em todas as situações previstas no art. 37, § 5°, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, § 5°, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

h) alocação em estágios, nos termos do art. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 37 da Resolução BCB nº 352, de 2023;

i) critérios para definir o aumento significativo do risco de crédito, conforme previsto no art. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37 da Resolução BCB nº 352, de 2023;

j) critérios para definir grupo homogêneo de risco, valor do instrumento e exposição total a uma contraparte, considerados na determinação de operações de varejo, caso a instituição opte pela apuração do risco de crédito e da perda esperada de forma coletiva, conforme previsto no art. 42 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 42 da Resolução BCB nº 352, de 2023;

k) mensuração da probabilidade de caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito (PDap), no horizonte de 12 (doze) meses, inclusive para os compromissos de crédito e créditos a liberar, ressalvadas as exceções previstas no art. 47, inciso I, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 47, inciso I, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

l) mensuração da probabilidade de caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito (PDap), referente a todo o prazo esperado do instrumento financeiro, conforme previsto no art. 47, inciso II, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 47, inciso II, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

m) mensuração da expectativa de recuperação, conforme previsto no art. 40, inciso II, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 40, inciso II, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

n) mensuração do valor presente dos desembolsos futuros vinculados a contratos de garantias financeiras prestadas, da estimativa de utilização de recursos de compromissos de crédito e dos créditos a liberar, conforme previsto no art. 45, incisos III, IV e V, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 45, incisos III, IV e V, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

o) manutenção de modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito e existência e manutenção de controles internos e gestão de riscos, conforme previsto no art. 50, § 2º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 50, § 2º, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

p) infraestrutura de tecnologia de informação (TI), sistemas e processos que assegurem a integridade, a segurança e a disponibilidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas de informação utilizados, de acordo com o art. 33, inciso IV, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 35, inciso IV, alínea "a", da Resolução BCB nº 265, de 2022, mesmo no caso de terceirização de serviços de TI, conforme disposto no art. 33, § 1º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e no art. 35, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de 2022;

q) dados históricos relativos ao risco de crédito, incluindo os de perda esperada e seus parâmetros, conforme previsto no art. 68 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 92 da Resolução BCB nº 352, de 2023;

r) trabalhos e relatórios de validação independente, conforme previsto no art. 84, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

s) avaliação específica pela auditoria interna, relativamente ao que trata o art. 84, § 1º, inciso II, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

t) critérios para baixa de ativos financeiros, conforme previsto no art. 49, § 5º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 49, § 5º, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

u) compreensão, por parte da unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito, das limitações e das incertezas relacionadas às metodologias utilizadas na estrutura de gerenciamento de risco de crédito, conforme previsto no art. 43, § 2º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e no art. 51, § 2º, inciso IV, da Resolução BCB nº 265, de 2022; e

v) entendimento, por parte do conselho de administração, do comitê de riscos, do diretor para gerenciamento de riscos (CRO) e da diretoria da instituição, das limitações e das incertezas relacionadas à avaliação do risco de crédito, aos modelos, mesmo quando desenvolvidos por terceiros, e às metodologias utilizadas na estrutura de gerenciamento de risco de crédito, conforme previsto no art. 51, inciso V, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e no art. 59, inciso IV, da Resolução BCB nº 265, de 2022.

§ 1º A análise a que se refere o caput deve ser baseada nos regulamentos internos e políticas formalizadas da instituição.

§ 2º A estimação da expectativa de recuperação, de que tratam o art. 40, inciso II, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 40, inciso II, da Resolução BCB nº 352, de 2023, possibilita estimar a LGDap (1 - "expectativa de recuperação"), necessária ao cálculo da perda esperada.

§ 3º O valor presente, de que trata a alínea "n" do inciso III do caput, em relação ao valor contratual do instrumento vinculado, corresponde ao fator de conversão em crédito (FCC).

§ 4º Além dos parâmetros diretamente relacionados à perda esperada a que se refere a alínea "q" do inciso III do caput, pode ser considerada a existência de outros dados históricos relevantes para a gestão do risco de crédito.

Art. 10. O caderno de qualificação deve ser apresentado conforme estabelecido no Anexo I.

Seção III

Da Etapa de Avaliação

Art. 11. Na etapa de avaliação, o Banco Central do Brasil decidirá de forma terminativa pela reprovação ou pela aprovação da candidatura.

Art. 12. O Banco Central do Brasil analisará qualitativamente a documentação encaminhada no caderno de candidatura, no que se refere à:

I - adequação e ao uso dos modelos de estimação de perda esperada e de seus parâmetros (PDap, LGDap e FCC);

II - independência da unidade responsável pelo gerenciamento de risco de crédito, desenvolvedora da metodologia para estimação da perda esperada, em relação às unidades de negócio da instituição;

III - independência e efetividade de área de validação, em relação à área desenvolvedora da metodologia para a estimação da perda esperada;

IV - suficiência e à adequação dos trabalhos de auditoria interna;

V - adequação do monitoramento da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, incluindo critérios para correções e aperfeiçoamento dos modelos baseados nos resultados do monitoramento, de acordo com os arts. 6º, inciso I, e 7º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, os arts. 4º, inciso I, e 5º, inciso IV, da Resolução BCB nº 265, de 2022, o art. 41 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 41 da Resolução BCB nº 352, de 2023;

VI - aderência do conceito de ativo financeiro com problema de recuperação de crédito ao art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e ao art. 3º da Resolução BCB nº 352, de 2023, incluído na avaliação da perda esperada e na apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;

VII - aderência e uso do conceito de reestruturação, de que tratam o art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

VIII - adequação e ao uso do processo para descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito (cura), nos termos do art. 3º, § 4°, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 3º, § 4°, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

IX - aderência das políticas para alocação de instrumentos financeiros de mesma contraparte no terceiro estágio, em relação ao disposto no art. 37, § 5°, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, § 5°, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

X - adequação e ao uso da alocação em estágios, de que tratam o art. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 37 da Resolução BCB nº 352, de 2023;

XI - adequação e ao uso do conceito de tratamento por carteiras, de que tratam o art. 42 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 42 da Resolução BCB nº 352, de 2023, caso a instituição opte por esse tipo tratamento;

XII - adequação do escopo de exposição na mensuração da perda esperada e de seus parâmetros (PDap, LGDap e FCC), incluindo toda a carteira ampla sujeita ao risco de crédito, conforme previsto no art. 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Resolução BCB nº 352, de 2023.

XIII - adequação da exposição na mensuração da perda esperada e de seus parâmetros (PDap, LGDap e FCC) em todas as entidades integrantes do conglomerado prudencial ou, no caso de cooperativas de crédito, de todas as cooperativas de crédito do sistema cooperativo enquadradas no Segmento 4 (S4);

XIV - adequação da aplicação de cenários prospectivos na PDap, de acordo com o art. 40, inciso I, alínea "b", da Resolução CMN nº 4.966 de 2021, e o art. 40, inciso I, alínea "b", da Resolução BCB nº 352, de 2023;

XV - adequação da taxa de desconto utilizadas no cálculo da LGDap, conforme o art. 40, § 4º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 40, § 4º, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

XVI - adequação da aplicação de cenários prospectivos na LGDap, conforme o art. 40, inciso II, alínea "e", da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 40, inciso II, alínea "e", da Resolução BCB nº 352, de 2023;

XVII - adequação da gestão e do mapeamento de modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos, conforme previsto no art. 50, §§ 1º e 2º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 50, §§ 1º e 2º, da Resolução BCB nº 352, de 2023;

XVIII - adequação da manutenção das fontes e dos dados históricos relativos ao risco de crédito, de acordo com o art. 68 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 92 da Resolução BCB nº 352, de 2023; e

XIX - adequação da infraestrutura de TI, sistemas e processos para assegurar a integridade, a segurança e a disponibilidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas de informações utilizados, de acordo com o art. 33, inciso IV, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.557, de 2014, e o art. 35, inciso IV, alínea "a", da Resolução BCB nº 265, de 2022, mesmo no caso de terceirização de serviços de TI, conforme o disposto no art. 33, § 1º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e no art. 35, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de 2022.

§ 1º A análise a que se refere o caput deve ser baseada em regulamentos internos, políticas formalizadas e relatórios fornecidos pela instituição.

§ 2º Os regulamentos internos, políticas e relatórios de que trata o § 1º devem ser suficientes para evidenciar a adequação da instituição aos requisitos avaliados.

§ 3º Os modelos de estimação da perda esperada (e de seus parâmetros), de que trata o inciso I do caput, devem ser utilizados em todo o gerenciamento de risco de crédito, incluindo, mas não se restringindo à:

I - constituição de provisão;

II - precificação;

III - definição de limites; e

IV - apetite a risco.

§ 4º Os modelos relacionados ao cálculo da perda esperada a que se refere o inciso I do caput incluem, entre outros, modelos de:

I - mensuração de PDap;

II - mensuração de LGDap;

III - mensuração de FCC; e

IV - cálculo de perda esperada.

§ 5º Os cenários prospectivos na PDap, de que trata o inciso XIV do caput, correspondem à situação econômica corrente e previsões razoáveis e justificáveis de eventuais alterações, de que tratam o art. 40, inciso I, alínea "b", da Resolução CMN nº 4.966, 2021, e o art. 40, inciso I, alínea "b", da Resolução BCB nº 352, de 2023.

§ 6º Os cenários prospectivos na LGDap, de que trata o inciso XVI do caput, correspondem à situação econômica corrente e previsões razoáveis e justificáveis de eventuais alterações, de que tratam o art. 40, inciso II, alínea "e", da Resolução CMN nº 4.966 de 2021, e o art. 40, inciso II, alínea "e", da Resolução BCB nº 352, 2023.

§ 7º Os dados históricos a que se refere o inciso XVIII do caput incluem dados sobre:

I - garantias e colaterais;

II - custos de recuperação;

III - PDap;

IV - LGDap;

V - FCC; e

VI - demais dados necessários à estimativa de perda esperada e seus parâmetros.

§ 8º O Banco Central do Brasil pode solicitar documentos adicionais que considerar necessários para a adequada avaliação do pleito.

Art. 13. O caderno de candidatura deve ser apresentado conforme estabelecido no Anexo II.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO

Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada

JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não BancáriasSubstituto

BELLINE SANTANA

Chefe do Departamento de Supervisão Bancária

ANEXO I

CADERNO DE QUALIFICAÇÃO

Art. 1º O Caderno de Qualificação necessário à candidatura da instituição deve ser composto por:

I - sumário, contendo:

a) índice;

II - dados gerais de instituição candidata, contendo:

a) nome e assinatura do diretor para gerenciamento de riscos (CRO), conforme o art. 44 da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022;

b) nome e assinatura dos administradores, do diretor responsável pela contabilidade e por contador legalmente habilitado, conforme o art. 15 da Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e o art. 15 da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020;

c) departamento (ou área) responsável pela elaboração do Caderno de Qualificação de que trata este anexo e dados de contato;

III - Questionário de Qualificação respondido (pode ser respondido por meio de plataforma eletrônica a ser disponibilizada pelo Banco Central do Brasil); e

IV - cópias dos regulamentos internos, políticas e outros documentos, aprovados pela governança do conglomerado prudencial ou sistema cooperativo pleiteante, que possibilitem comprovar o respondido pelo pleiteante no Questionário de Qualificação.

Parágrafo Único. O pleiteante deve assinalar "Sim" ou Não" a todos os itens relacionados no Questionário de Qualificação.

QUESTIONÁRIO DE QUALIFICAÇÃO

Item:

Parte I - Acerca das restrições dispostas no art. 83 da Resolução BCB nº 352, de 2023, a instituição declara a inexistência de:

SIM

NÃO

a

Pedido de autorização semelhante negado há menos de 2 (dois) anos deste pedido.

   

b

Autorização previamente concedida cancelada há menos de 2 (dois) anos.

   

c

Processo administrativo sancionador instaurado há menos de 5 (cinco) anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito.

   

d

Termo de compromisso em aberto ou encerrado há menos de 2 (dois) anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito.

   

e

Termo de comparecimento em aberto ou encerrado há menos de 2 (dois) anos relacionado ao gerenciamento de risco de crédito.

   

f

Desenquadramento dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I ou de Capital Principal há menos de 3 (três) anos.

   

Item:

Parte II - Adicionalmente, a instituição declara:

SIM

NÃO

a

Existência de metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito que seja desenvolvida de forma independente das unidades de negócio da instituição, de acordo com o art. 43, § 1° da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e o art. 51, § 1° da Resolução BCB nº 265, de 2022.

   

b

Existência de processo de validação independente, de que trata o art. 84, § 1°, inciso I da Resolução BCB nº 352, de 2023, ao tempo da protocolização da candidatura.

   

c

Existência de processo de monitoramento e revisão da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme os arts. 6º, inciso I e 7º, inciso IV da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, os

   
 

arts. 4º, inciso I e 5º, inciso IV da Resolução BCB nº 265, de 2022, art. 41 da Resolução CMN nº 4.996, de 2021, e art. 41 da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

d

Existência de política que identifique os ativos financeiros com problema de recuperação de crédito (ativos problemáticos) nos termos de que tratam o art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 3º da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

e

Existência de política que identifique reestruturações nos termos de que tratam o art. 2º, inciso XXI da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 2º, inciso XXI da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

f

Existência que identifique as situações em que haverá saída da condição de ativo com problema de recuperação de crédito (cura) nos termos de que tratam o art. 3º, § 4° da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 3º, o § 4° da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

g

Existência de políticas para realocação de todas as operações da mesma contraparte ao terceiro estágio em todas as situações previstas no art. 37, § 5° da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, § 5° da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

h

Existência de alocação em estágios de que tratam o art. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 37 da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

i

Existência de critérios para definir o aumento significativo de risco, conforme previsto no art. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37 da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

j

Existência de critérios para definir grupo homogêneo de risco, valor do instrumento e exposição total a uma contraparte considerados na determinação de operações de varejo, caso a instituição opte pela apuração do risco de crédito e da perda esperada de forma coletiva, conforme previsto no art. 42 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 42 da Resolução BCB nº 352, de 2023 (assinalar somente se aplicável).

   

k

Existência de metodologia para mensuração da probabilidade de caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito (PDap), no horizonte de 12 (doze) meses, inclusive compromissos de crédito e créditos a liberar, ressalvadas as exceções previstas no art. 47, inciso I da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 47, inciso I da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

l

Existência de metodologia para estimação da probabilidade de caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito (PDap), referente a todo o prazo esperado do instrumento financeiro conforme o art. 47, inciso II da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 47, inciso II da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

m

Existência de metodologia para mensuração da expectativa de recuperação conforme o art. 40, inciso II da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 40, inciso II da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

n

Existência de metodologia de mensuração do valor presente dos desembolsos futuros vinculados a contratos de garantias financeiras prestadas, da estimativa de utilização de recursos de compromissos de crédito e dos créditos a liberar, conforme o art. 45, incisos III, IV e V da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 45, incisos III, IV e V da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

o

Existência de manutenção de modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito, e existência e manutenção de controles internos e gestão de riscos conforme o art. 50, § 2º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 50, § 2º da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

p

Existência de infraestrutura de TI, sistemas e processos que assegurem a integridade, segurança e disponibilidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas de informação utilizados, de acordo com o art. 33, inciso IV, alínea "a'", da Resolução CMN nº 4.557,

   
 

de 2014, e o art. 35, inciso IV, alínea "a", da Resolução BCB nº 265, de 2022, mesmo no caso de terceirização de serviços de TI conforme disposto no art. 33, § 1º da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e no art. 35, § 2º da Resolução BCB nº 265, de 2022.

   

q

Existência de dados históricos relativos ao risco de crédito, incluindo os de perda esperada e seus parâmetros, conforme o art. 68 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 92 da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

r

Existência de trabalhos e relatórios de validação independente conforme o art. 84, § 1º, inciso I da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

s

Existência da avaliação pela auditoria interna relativamente ao que trata o art. 84, § 1º, inciso II da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

t

Existência de critérios para baixa de ativos financeiros, conforme o art. 49, § 5º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 49, § 5º da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

u

Existência de compreensão, por parte da unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito, das limitações e as incertezas relacionadas às metodologias utilizadas na estrutura de gerenciamento de risco de crédito, conforme o art. 43, § 2º, inciso IV da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e art. 51, § 2º, inciso IV da Resolução BCB nº 265, de 2022.

   

v

Existência de entendimento, por parte do conselho de administração, do comitê de riscos, do CRO e da diretoria da instituição, das limitações e as incertezas relacionadas à avaliação do risco de crédito, aos modelos, mesmo quando desenvolvidos por terceiros, e às metodologias

   
 

utilizadas na estrutura de gerenciamento de risco de crédito, conforme o art. 51, inciso V da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 59, inciso IV da Resolução BCB nº 265, de 2022.

   

x

Que utiliza há pelo menos 2 (dois) anos, método de estimativa de perda esperada para fins de constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, com base em modelos internos, em conformidade com os requisitos previstos no Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II da Resolução BCB nº 352, de 2023.

   

ANEXO II

CADERNO DE CANDIDATURA

Art. 1º O Caderno de Candidatura deve conter as seguintes informações:

I - sumário, contendo:

índice;

II - dados da instituição, contendo:

a) nome da instituição candidata;

b) nome e assinatura do diretor para gerenciamento de riscos (CRO), conforme o art. 44 da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022;

c) nome e assinatura dos administradores, do diretor responsável pela contabilidade e por contador legalmente habilitado, conforme o art. 15 da Resolução CMN nº 4.818, de 2020, e o art. 15 da Resolução BCB nº 2, de 2020; e

d) departamento ou área responsável pela elaboração do Caderno de Candidatura e dados de contato;

III - relativamente aos responsáveis pela metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito:

a) estrutura e organograma da área;

b) número de funcionários;

c) qualificação técnica dos funcionários da equipe; e

d) independência em relação unidades de negócio da instituição;

IV - relativamente aos responsáveis pela validação da metodologia para avaliação da perda esperada de que trata o inciso III deste artigo:

a) estrutura e organograma da área;

b) número de funcionários;

c) qualificação técnica dos funcionários da equipe; e

d) independência em relação à área responsável pelo desenvolvimento da metodologia;

V - inventário dos modelos utilizados, na maior granularidade em que forem calculados, relacionando, no mínimo:

a) os valores dos parâmetros de risco PDap e LGDap;

b) o valor de FCC e exposições contingentes associadas, quando houver; e

c) a exposição contábil bruta na data-base da candidatura;

VI - documentação de desenvolvimento dos modelos em uso, contendo, para cada parâmetro de risco (PDap, LGDap e FCC) pelo menos:

a) a metodologia utilizada;

b) relação das variáveis explicativas selecionadas (e respectivas origens da informação a ser utilizada);

c) o detalhamento dos processos de captura de dados;

d) o detalhamento dos processos de conciliação dos dados capturados;

e) o detalhamento dos processos de cálculo de parâmetros;

f) o detalhamento das técnicas de amostragem utilizadas;

g) o detalhamento dos grupos homogêneos de risco utilizados e de seus respectivos critérios de seleção;

h) informações de índices de desempenho utilizados para verificar aderência preditiva da amostra (in-sample);

i) histórico de taxas de ativo com problema de recuperação de crédito das PDap solicitadas na alínea a) deste inciso;

j) histórico de LGDap observada, e de taxas de recuperação, para as LGDap solicitadas na alínea a) do inciso V deste artigo;

k) relatórios de monitoramento dos modelos em uso;

l) relatórios de validação dos modelos em uso; e

m) trabalhos mais recentes da auditoria interna;

VII - documentação, aprovada pela governança do conglomerado ou sistema cooperativo pleiteante, que relacione os critérios utilizados na definição dos seguintes conceitos e processos:

a) de identificação e marcação de ativo com problema de recuperação de crédito;

b) de identificação de reestruturações;

c) de descaracterização do ativo como com problema de recuperação de crédito (cura);

d) de contraparte conectada;

e) de alocação em estágios;

f) de alocação de instrumentos financeiros de mesma contraparte no terceiro estágio, para as situações previstas no art. 37, § 5° da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 37, § 5° da Resolução BCB nº 352, de 2023; e

g) de tratamento por carteiras, se utilizado;

VIII - documentação, regulamentos internos e políticas aprovadas pela governança do conglomerado prudencial ou sistema cooperativo que permitam verificar a suficiência da infraestrutura de TI, sistemas e processos para assegurar a integridade, segurança e disponibilidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas de informação utilizados com base no art. 33, inciso IV, alínea 'a' da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e no art. 35, inciso IV, alínea "a" da Resolução BCB nº 265, de 2022, incluindo, por exemplo:

a) o inventário de bancos de dados utilizados e seus respectivos sistemas gerenciadores de bancos de dados (SGBDs);

b) o fluxo de informações e forma de integração entre sistemas e soluções;

c) o processo e relatório de conciliação de dados;

d) o processo de rastreabilidade das operações originais até a sua baixa, incluindo renegociações, preservando o histórico de classificação em estágios;

e) o processo de gestão dos sistemas e soluções mapeados para a mensuração;

f) o relatório de validação de tecnologia da informação;

g) a segurança lógica - controle de acesso;

h) a homologação das soluções internas e/ou externas;

i) a implantação em produção dos parâmetros PDap/LGDap/FCC para cálculo da perda esperada;

j) os sistemas e soluções que não estão sob a gestão de tecnologia da informação; e

k) os relatórios de auditoria interna acerca dos itens relacionados acima.

§ 1º Caso os responsáveis pela metodologia de que trata o inciso III deste artigo sejam externos ao conglomerado prudencial ou sistema cooperativo pleiteante, deve-se identificar inequivocamente a entidade externa e apresentar as respectivas informações solicitadas nas alíneas "b" a "d" do referido inciso.

§ 2º Caso os responsáveis pela validação de que trata o inciso IV deste artigo sejam externos ao conglomerado prudencial ou sistema cooperativo pleiteante, deve-se identificar inequivocamente a entidade externa e apresentar as respectivas informações solicitadas nas alíneas "b" a "d" do referido inciso.

NOTA

A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que estabelece critérios e procedimentos para a solicitação de autorização para uso da metodologia completa para avaliação da perda esperada e para apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições mencionadas no art. 50, § 1° da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e no art. 50, § 1° da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.

2. De fato, a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, estabelecem como regramento geral que as instituições dos segmentos S4 e S5 utilizem metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito. Não obstante, estes mesmos normativos preveem a faculdade para que as instituições e sistemas cooperativos enquadrados no S4, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil e observados os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 352, de 2023, em seus arts. de 82 a 84, utilizem o modelo completo, ou seja, que apurem a perda esperada e constituam provisões de acordo com suas estimativas internas.

3. Tendo presente que os dispositivos desta Instrução Normativa são considerados de baixo impacto, servindo apenas como meio para explicitar o procedimento para execução de faculdade contida na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 2023, sem provocar, portanto, aumento de custos, de despesas orçamentárias ou financeiras para os agentes econômicos usuários, nem repercutir na política pública executada, nos termos do art. 4º, inciso III do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, entendemos que a presente instrução normativa está dispensada da elaboração de análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO

Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada

JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI

Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não BancáriasSubstituto

BELLINE SANTANA

Chefe do Departamento de Supervisão Bancária