Instrução Normativa BCB nº 484 DE 02/07/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, para incluir, no rol de títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) utilizados como base de cálculo das Captações de Referência (CR), contas relativas a "OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO".

O Chefe do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 100, inciso III, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 116, DE 23 DE JUNHO DE 2021

......

a - ......

......

4.9.9.15.00-8 ......

4.9.9.17.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO

......

b - ......

......

9.0.9.59.10-9 Instituição Financeira Ligada

9.0.9.59.90-3 Demais Instituições Ligadas

c - ......

......

9.0.9.59.15-4 Instituição Financeira Não Ligada" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLIMERIO LEITE PEREIRA

ANEXO

NOTA

A presente Instrução Normativa altera a Instrução Normativa BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, para incluir, no rol de títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) utilizados como base de cálculo das Capitações de Referência (CR) de que trata o inciso III do art. 9° da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, as contas relativas a "OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO".

2. O Banco Central do Brasil, após estudos, decidiu incluir as contas relativas às obrigações por operações vinculadas a cessão na composição das CR, tendo em vista que se tratam de operações com natureza de captação, devendo, portanto, serem consideradas para efeito do cálculo das CR. Para tanto, faz-se necessária alteração da Instrução Normativa BCB nº 116, de 2021.

3. Por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos por órgãos da administração pública federal deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Contudo, a alteração proposta não gera custos, podendo, ao contrário, promover o aumento do valor das CR, o que é benéfico às entidades reguladas. Além disso, disciplina direitos ou obrigações definidas em norma hierarquicamente superior que não permite, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Portanto, é dispensada AIR, nos termos do art. 4º, incisos II e VII, do Decreto nº 10.411, de 2020.

CLIMERIO LEITE PEREIRA