Instrução Normativa SRF nº 482 de 21/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004

Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 583, de 20.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 585, de 20.12.2005, DOU 23.12.2005, que aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.1".

3) Ver Instrução Normativa SRF nº 584, de 20.12.2005, DOU 23.12.2005, que aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.2".

4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 209, incisos III e XVIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.

Da Obrigatoriedade de Apresentação

Art. 2º A partir do ano-calendário de 2005, deverão apresentar, mensalmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas:

I - cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 30 (trinta) milhões de reais; ou

II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais.

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 532, de 30.03.2005, DOU 06.04.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega mensal das DCTF."

§ 2º As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega mensal da DCTF. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 532, de 30.03.2005, DOU 06.04.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A opção referida no § 1º será exercida mediante entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro, sendo definitiva e irretratável por todo o ano-calendário."

§ 3º A opção de que trata o § 2º será exercida mediante apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 532, de 30.03.2005, DOU 06.04.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998."

§ 4º No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2º com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 532, de 30.03.2005, DOU 06.04.2005)

§ 5º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 4º não se aplica no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da apresentação da DCTF no período considerado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 532, de 30.03.2005, DOU 06.04.2005)

Art. 3º As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz.

Da Dispensa de Apresentação

Art. 4º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos períodos em que se mantiverem inativas;

IV - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

V - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica:

I - excluída do Simples, a partir, inclusive, do semestre que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;

II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do semestre do evento;

III - referida no inciso III do caput, a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples.

§ 3º A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subseqüente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 4º Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período.

§ 5º A pessoa jurídica que passar a se enquadrar no regime do Simples a partir de 1º de janeiro do ano-calendário deve apresentar a DCTF referente ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

§ 6º A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação da DCTF a partir do mês ou do semestre que contenha o mês em que o limite fixado no inciso II do caput seja ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação aos meses remanescentes do ano-calendário em curso.

§ 7º A pessoa jurídica deverá apresentar a DCTF, ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 532, de 30.03.2005, DOU 06.04.2005)

Da Forma de Apresentação

Art. 5º A DCTF será elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, que estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço .

§ 1º A DCTF deve ser transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.

§ 2º Para a transmissão da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

§ 3º Excepcionalmente, para a transmissão da DCTF Semestral, relativamente ao ano-calendário de 2005, é opcional a utilização de certificado digital.

§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.

Do Prazo de Entrega

Art. 6º A DCTF será apresentada:

I - pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;

II - pelas demais pessoas jurídicas:

a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre; e

b) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à realização do evento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 532, de 30.03.2005, DOU 06.04.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:
I - até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro."

§ 2º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3º No caso de exclusão de ofício do Simples, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos semestres dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos semestres a partir daquele que contenha o mês em que o ato declaratório de exclusão surtir seus efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos semestres a partir daquele que contenha o mês de ocorrência do fato;

IV - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos semestres verificados desde a data do início das atividades;

V - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples concedido na forma da lei, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos semestres a partir daquele que contenha o mês em que a exclusão surtir seus efeitos.

§ 4º O disposto no inciso IV do § 3º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante pelo Simples que tenha solicitado sua exclusão obrigatória do Sistema em virtude de, no ano-calendário de início de atividades, ter ultrapassado o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, devendo, neste caso, entregar as DCTF relativas aos semestres verificados desde a data do início das atividades, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.

§ 5º No caso de suspensão da imunidade ou isenção das pessoas jurídicas dispensadas de apresentação da DCTF de que trata o inciso II do caput do art. 4º, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos períodos verificados entre o termo inicial e o final da suspensão.

Dos Tributos e Contribuições Declarados na DCTF

Art. 7º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

VI - Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

VIII - Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustível) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; e

X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Remessa) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

§ 1º Na DCTF não serão informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.

§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.

§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na forma do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

Notas:
1) Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 10, de 06.02.2006, DOU 07.02.2006, dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

2) O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 34, de 15.04.2005, DOU 18.04.2005, revogado pelo Ato Declaratório Executivo CORAT nº 10, de 06.02.2006, DOU 07.02.2006, dispunha sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais nas versões "DCTF Mensal 1.1" e "DCTF Semestral 1.0".

3) O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 25, de 01.03.2005, DOU 02.03.2005, revogado pelo Ato Declaratório Executivo CORAT nº 34, de 15.04.2005, DOU 18.04.2005, dispunha sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais na versão "DCTF Mensal 1.0".

§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

§ 6º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

Das Penalidades

Art. 8º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF nos prazos fixados ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do art. 6º, é devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente prevista na legislação para entrega de cada declaração.

§ 5º Na hipótese do § 4º do art. 6º, vencido o prazo, é devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente prevista na legislação para entrega de cada declaração.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas de ofício.

Do Tratamento dos Dados Informados

Art. 9º Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.

§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.

§ 2º Os saldos a pagar relativos ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurados anualmente, serão objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.

Da Retificação da DCTF

Art. 10. Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF serão formalizados por meio de DCTF retificadora, mediante a apresentação de nova DCTF elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

§ 1º A DCTF mencionada no caput deste artigo terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.

§ 2º Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos a tributos e contribuições:

I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desse saldo; ou

II - cujos valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União; ou

III - em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada pela SRF nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

§ 4º A pessoa jurídica que entregar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados na DIPJ, deverá apresentar, também, DIPJ retificadora.

§ 5º Verificando-se a existência de imposto de renda postergado, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas.

§ 6º A retificação da DCTF não será admitida com o objetivo de alterar a periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada.

Das Disposições Finais

Art. 11. A DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos legais.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"