Instrução Normativa DPRF nº 48 DE 27/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2014

Dispõe sobre os prazos e procedimentos para apresentação de defesa da autuação e interposição de recurso contra notificações da autuação e penalidades por infrações ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

A Diretora-Geral da Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 101, inciso XX, do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, instituído pela Portaria nº 1.375, de 02 de agosto de 2007, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União em 06 de agosto de 2007;

Considerando o § 2º do art. 51 da Resolução nº 3665/2011 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que atualiza o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, instituído pelo Decreto nº 96.044/1988;

Considerando o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos;

Considerando o disposto no Processo Administrativo nº 08.650.001.145/2009-21,

Resolve:

Art. 1º Constatada a infração no transporte de produtos perigosos pela autoridade de trânsito ou por seu agente, com base nas Resoluções da ANTT e suas instruções complementares, será lavrado o Auto de Infração, conforme modelos já utilizados pela PRF.

Art. 2º Cabe ao Dirigente Regional com circunscrição sobre a via a imposição da penalidade decorrente da autuação.

Art. 3º O requerimento da defesa da autuação ou do recurso deverá ser encaminhado à autoridade da Unidade Regional da PRF com circunscrição sobre a via onde foi lavrada a autuação.

Parágrafo único. Poderão ser apresentados a defesa da autuação ou o recurso em Unidade Regional diferente daquela em que o auto de infração foi lavrado desde que dentro do prazo legal estabelecido.

Art. 4º A apresentação da defesa deverá ser no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação de autuação pessoal ou por preposto, por meio postal ou da publicação desta por edital.

Art. 5º Recebida a defesa da autuação, caberá à Unidade Regional encaminhá-la à Comissão de Análise de Defesa de Autuação - CADA, responsável pela análise.

§ 1º Deferida a defesa, a autoridade determinará o cancelamento do Auto de Infração, mediante Termo de Cancelamento e expedirá a comunicação da decisão ao requerente.

§ 2º Indeferida ou não conhecida a defesa, a autoridade com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade cabível.

Art. 6º A apresentação do recurso deverá ser no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação de penalidade, ou até o prazo do vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU.

Art. 7º Recebido o recurso, caberá à Unidade Regional encaminhá-lo à Coordenação-Geral de Operações para o julgamento através da Comissão Nacional de Análise de Recursos de Produtos Perigosos - CONARPP, regulamentada por regimento específico.

§ 1º Deferido o recurso, a autoridade com circunscrição sobre a via determinará o cancelamento do Auto de Infração, mediante Termo de Cancelamento e expedirá a comunicação da decisão ao requerente.

§ 2º Indeferido ou não conhecido o recurso, a autoridade com circunscrição sobre a via oficiará o resultado do julgamento, confirmando a aplicação da penalidade e encaminhará nova GRU para pagamento.

Art. 8º Para o envio de notificações, serão utilizados os endereços constantes nos bancos de dados oficiais, sejam eles procedentes da Receita Federal, SERPRO, INFOSEG, DETRANs ou por outros meios disponíveis.

Art. 9º Será considerado notificado o destinatário quando efetivamente entregue o objeto.

§ 1º Será considerada efetivada a notificação quando o motivo da devolução do aviso de recebimento for:

I - desatualização ou inconsistência do endereço fiscal do destinatário;

II - recusa no recebimento do objeto.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a apresentação da defesa supre a notificação.

§ 3º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação à empresa responsável por seu envio.

Art. 10. É legítimo o infrator para apresentação de defesa da autuação ou recurso.

Art. 11. O interessado para apresentação de defesa ou recurso poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.

Art. 12. A defesa ou recurso deverá ser apresentado por escrito, de forma legível, contendo no mínimo os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - cópia de documento de identificação e CPF/CNPJ;

III - procuração legal ou por instrumento, com cópia do documento de identificação do procurador, quando exigível;

IV - quando pessoa jurídica, cópia do documento comprovando a representação;

V - cópia do comprovante de endereço para correspondência;

VI - cópia do comprovante do interesse prioritário, em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave, conforme Lei nº 12.008/2009.

Art. 13. A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando:

I - apresentados fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade de representação;

III - o requerimento não for assinado;

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

Art. 14. Para fins de defesa ou recurso, contam-se os prazos previstos nesta Portaria de modo contínuo e começam a fluir a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Caso o dia inicial da contagem dos prazos seja sábado, domingo ou feriado, iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Se o vencimento cair em dia em que não haja expediente administrativo, ou se este for encerrado antes do horário normal, o prazo deverá ser prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 15. O procedimento administrativo obedecerá no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 16. Eventual restituição de valores obedecerá ao disposto em Instrução Normativa específica.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, quando ficará revogada a Portaria nº 123, de 15 de setembro de 2012.

MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA