Instrução Normativa MAPA nº 48 de 23/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2007

Institui o Programa Nacional de Erradicação da Cydia pomonella - PNECP no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e considerando o que consta do Processo nº 21000.002126/2007-73, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Erradicação da Cydia pomonella - PNECP no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Anexo I.

Art. 2º Aprovar os "Critérios e procedimentos a serem adotados no Programa de Erradicação da Cydia pomonella", nos termos do Anexo II, o Formulário para informações sobre armadilhas de monitoramento, nos termos do Anexo III, e o "Plano Emergencial para Erradicação de Foco de Cydia pomonella", nos termos do Anexo IV.

Art. 3º Ficam revogadas a Portaria nº 84, de 11 de julho de 1996, e a Portaria SDA nº 50, de 6 de agosto de 2003.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DA CYDIA POMONELLA

Art. 1º O Programa tem como objetivo a proteção fitossanitária dos cultivos de pomáceas e a erradicação da praga nas zonas urbanas.

Art. 2º A Coordenação do Programa será exercida por um representante da Coordenação-Geral de Proteção de Plantas - CGPP.

Art. 3º Será constituída uma Comissão Nacional para a implementação e o desenvolvimento do Programa.

Parágrafo único. O Programa terá um coordenador de pesquisa, indicado pela Comissão Nacional, que subsidiará tecnicamente as ações de erradicação da praga.

Art. 4º A Comissão Nacional será constituída por representantes das seguintes instituições:

I - Coordenação-Geral de Proteção de Plantas - CGPP/MAPA;

II - EMBRAPA Uva e Vinho;

III - Superintendência Federal da Agricultura no Rio Grande do Sul - SFA/RS;

IV - Superintendência Federal da Agricultura em Santa Catarina - SFA/SC;

V - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Rio Grande do Sul;

VI - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC/SC;

VII - Associação Brasileira dos Produtores de Maçã - ABPM;

VIII - Associação Gaúcha dos Produtores de Maçã - AGAPOMI.

Parágrafo único. Os representantes das instituições de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes, por solicitação da CGPP/DSV/SDA/MAPA.

Art. 5º Ao Coordenador do Programa compete:

I - acompanhar o desenvolvimento do programa;

II - analisar e consolidar os relatórios mensais apresentados;

III - remeter bimestralmente ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA/MAPA e aos membros da Comissão Nacional relatório sobre as atividades e resultados obtidos pelo Programa;

IV - avaliar os resultados alcançados e sugerir medidas corretivas.

Art. 6º À Comissão Nacional compete:

I - acompanhar e avaliar as ações do programa, com vistas à erradicação da praga;

II - analisar propostas de métodos alternativos para o controle da praga e aprovar sua adoção pelo Programa;

III - propor e aprovar pesquisas visando ao controle da Cydia pomonella no Brasil;

IV - propor ações visando à educação sanitária e à formação e treinamento dos profissionais envolvidos no PNECP;

V - divulgar o PNECP.

ANEXO II
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA CYDIA POMONELLA

Art. 1º O transporte de frutos de maçã, pêra, marmelo, pêssego, ameixa, nectarina e damasco oriundos de estados com ocorrência comprovada de Cydia pomonella obedecerá ao estabelecido nas Instruções Normativas nºs 37 e 38, de 17 de novembro de 2006.

§ 1º A partida deverá seguir acompanhada do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) até o momento da emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV).

§ 2º Deverá constar no Certificado Fitossanitário de Origem e no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado a seguinte Declaração Adicional: "O local de produção foi submetido à inspeção oficial e não foi detectada a presença de Cydia pomonella".

Art. 2º Para o monitoramento da praga, serão utilizadas armadilhas de modelo previamente aprovado pela CGPP/DSV e feromônio registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. As armadilhas serão instaladas na segunda quinzena de setembro e o monitoramento se prolongará até o final de março do ano seguinte.

Art. 3º Nos municípios de ocorrência comprovada da praga, serão instaladas armadilhas nas zonas urbanas, Centrais de Abastecimento, casas de embalagem e pomares comerciais de espécies hospedeiras de Cydia pomonella.

Parágrafo único. Nos levantamentos de detecção e delimitação, realizados nos municípios de ocorrência comprovada da praga, a densidade de armadilhas deverá seguir, no mínimo, os parâmetros constantes no Quadro 01:

QUADRO 01: Densidade de armadilhas nos levantamentos de detecção e delimitação

Local de instalação Densidade (armadilha:área ou local) 
Zonas urbanas 1:2 km²* 
Pomares comerciais 1:5 hectares 
Centrais de Abastecimento e casas de embalagem 1 armadilha/local 

* área da zona urbana do Município, segundo o IBGE.

Art. 4º Nos municípios sem ocorrência da praga, as armadilhas serão instaladas nos pomares comerciais de espécies hospedeiras de Cydia pomonella, na densidade de uma armadilha para cada dez hectares.

Art. 5º Todas as armadilhas serão numeradas e georreferenciadas, sendo as informações referentes a essa operação enviadas pelo Responsável Técnico pelo monitoramento à Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária até o dia 15 de outubro, conforme o Anexo III.

Parágrafo único. A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária encaminhará ao Serviço/Seção de Sanidade Agropecuária da Superintendência Federal da Agricultura no Estado (SEDESA/SFA), até o dia 31 de outubro, cópia dos formulários de localização das armadilhas entregues pelos Responsáveis Técnicos.

Art. 6º No monitoramento, as vistorias nas armadilhas serão semanais, com troca de feromônio e substituição do piso conforme especificação do fabricante.

Art. 7º O monitoramento de Cydia pomonella nas áreas urbanas e nas Centrais de Abastecimento de municípios com a presença confirmada da praga será conduzido pela Instância Local do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 1º A Instância Local do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária poderá designar o monitoramento a uma instituição por ela definida.

I - a instituição deverá possuir Responsável Técnico pelo monitoramento, estando este em situação regular perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

II - a Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária encaminhará o formulário preenchido ao SEDESA/SFA.

§ 2º No caso de monitoramento por instituição designada, o seu Responsável Técnico deverá encaminhar até o quinto dia útil do mês subseqüente à Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária o relatório mensal de captura das armadilhas.

§ 3º A Instância Intermediária encaminhará ao SEDESA/SFA, até o décimo dia útil do mês subseqüente, relatório totalizado por município, com os resultados do monitoramento.

Art. 8º Nos pomares comerciais e casas de embalagem, o monitoramento da Cydia pomonella poderá ser conduzido pelo produtor rural ou empresário, sob orientação do Responsável Técnico habilitado para certificação fitossanitária de origem, supervisionado a cada três meses pela Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e auditado a cada seis meses pela Superintendência Federal da Agricultura no Estado.

§ 1º Na supervisão do monitoramento nos pomares comerciais e nas casas de embalagem, o fiscal da Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá verificar o estado, a densidade e a periodicidade de troca do feromônio das armadilhas.

§ 2º Na fase de frutificação, durante a supervisão nos pomares comerciais, além da verificação das armadilhas, o fiscal deverá inspecionar atentamente 1% do total das plantas do pomar, procurando observar sinais da presença da praga.

Art. 9º Detectada suspeita da ocorrência de Cydia pomonella, o material deverá ser coletado e enviado a um especialista para emissão de laudo laboratorial conclusivo.

§ 1º Na captura de um exemplar adulto de Cydia pomonella, o Responsável Técnico pelo monitoramento deverá comunicar imediatamente à Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que realizará levantamento para a determinação da origem da praga e a delimitação de sua ocorrência.

§ 2º A Instância Intermediária notificará o fato à Coordenação do Programa, que solicitará ao SEDESA/SFA que coordene as ações do Plano Emergencial de Erradicação de Foco previstas no Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá, por meio de Ato, estabelecer requisitos fitossanitários para saída de artigos regulamentados da área do foco não erradicado.

Art. 10. A erradicação da praga nas áreas urbanas dos municípios onde a Cydia pomonella for detectada será executada pela Instância Local do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, podendo ser designada à instituição, sob supervisão da Comissão Nacional.

Art. 11. Deverão ser removidas todas as plantas hospedeiras e potenciais hospedeiras da praga por meio de corte raso com retirada ou incineração do material lenhoso e substituição por plantas não hospedeiras.

Parágrafo único. A Coordenação do Programa poderá autorizar o uso de outros métodos propostos pela Comissão Nacional, desde que justificados tecnicamente.

Art. 12. Fica proibido o plantio de mudas de espécies hospedeiras de Cydia pomonella nas áreas urbanas de municípios de ocorrência comprovada da praga, até que o MAPA reconheça a sua erradicação.

Art. 13. Deverão ser realizados levantamentos de detecção durante 2 (dois) anos ininterruptos sem que ocorra captura da praga, para o reconhecimento da erradicação do foco.

Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará Ato reconhecendo a erradicação do foco.

ANEXO III
FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÕES SOBRE ARMADILHAS DE MONITORAMENTO

1. NOME DO PRODUTOR/EMPRESÁRIO: 
2. TIPO DE ESTABELECIMENTO: ( ) pomar ( ) casa de embalagem 
3. NOME DA PROPRIEDADE/EMPRESA: 4. ÁREA DE PRODUÇÃO (ha): 
5. ENDEREÇO DA PROPRIEDADE/EMPRESA 6. MUNICÍPIO 7. UF 
8. CADASTRO DAS ARMADILHAS 
NÚMERO DA ARMADILHA COORDENADAS GEOGRÁFICAS PERÍODO DE PRODUÇÃO DO TALHÃO 
   
   
   
   
   
9. NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: 
10. Nº IDENTIDADE: 11. Nº CREA: 12. Nº HABILITAÇÃO PARA CFO: 
13. ENDEREÇO: 
14. MUNICÍPIO: 15. UF: 16. CEP: 
17. CORREIO ELETRÔNICO: 
18. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: 19. ASSINATURA DO PRODUTOR / REPRESENTANTE LEGAL: 
20. Reservado ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária Recebi em deAssinatura / carimbo1ª via: Órgão Estadual de Defesa Agropecuária 2ª via: produtor

ANEXO IV
PLANO EMERGENCIAL PARA ERRADICAÇÃO DE FOCO DE CYDIA POMONELLA

Art. 1º Confirmada presença de larva ou adulto de C. pomonella em pomar comercial, as seguintes medidas serão adotadas pela Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:

I - delimitar uma área perifocal num raio de 5km a partir do foco;

II - em caso de captura de adulto, os produtores da área perifocal deverão ser orientados a aumentar a densidade de armadilhas para 1 armadilha em cada 3 hectares de pomar, assim mantendo-a até o final da safra;

III - no caso de detecção de larva em fruto, suspender a saída de frutos, mudas, caixas, sacolas de colheita, máquinas, implementos e equipamentos da área perifocal, até que se conclua uma inspeção minuciosa no local;

IV - na área perifocal, inspecionar todas as propriedades, estabelecimentos e casas de embalagem, onde se encontrarem frutos e plantas hospedeiras de C. pomonella;

V - na área perifocal, eliminar frutos de plantas hospedeiras existentes em pomares não-comerciais;

VI - o local da armadilha com captura mais distante do foco inicial constituirá um novo foco e a partir dele serão adotados os mesmos procedimentos previstos neste Plano.

Art. 2º Na área de foco serão implementadas as seguintes ações:

I - durante a safra, inspecionar semanalmente os frutos de 2% do total de plantas existentes na área do foco, observando sintomas externos de dano da praga;

II - o produtor deverá realizar os tratamentos químicos recomendados pela pesquisa e autorizados pelo SEDESA/SFA;

III - deverá ser mantido o levantamento de detecção na densidade de 1 (uma) armadilha para cada 3 (três) hectares por dois anos contínuos sem captura da praga, para que seja reconhecida oficialmente a erradicação do foco.