Instrução Normativa IBAMA nº 48 de 10/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2004

Revoga as Portarias IBAMA nºs 71-N, de 5 de junho de 1998 e 02-N, de 28 de janeiro de 1999.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando que a compensação para fins de cumprimento da reposição florestal não tem previsão no Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, que regulamenta os arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

Considerando que a Portaria nº 71-N, de 5 de junho de 1998, define como área de relevante e excepcional interesse ecológico aquelas áreas incluídas no perímetro de unidade de conservação federal já criada ou em processo de criação, e que até então a aplicação do referido ato não contemplou a regularização fundiária das mesmas, mas apenas a criação de novas unidades;

Considerando que as unidades de conservação criadas como compensação para fins de cumprimento da reposição florestal são passíveis de questionamento, no que concerne à valoração dos créditos de reposição florestal pela falta de critérios técnicos bem definidos para a qualificação e quantificação dos valores ambientais das áreas;

Considerando, ainda, que a modalidade de compensação prevista nas Portarias nºs 71-N, de 1998, e 2-N, de 28 de janeiro de 1999 não atingem os objetivos da reposição florestal; e

Considerando, por fim, a deliberação do Conselho de Gestão desta Autarquia na sua reunião ordinária realizada no dia 31 de agosto de 2004, em face da proposição apresentada pela Diretoria de Florestas no processo nº 02001.002144/2004-58, resolve:

Art. 1º Revogar as Portarias nºs 71-N, de 5 de junho de 1998 e 02-N, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 2º Fixar o prazo de noventa dias para que a Diretoria de Florestas - DIREF apresente proposta de nova normatização sobre o assunto.

Art. 3º Na hipótese de ocorrer situações supervenientes que indiquem a necessidade de solucionar casos concretos, poderão ser editadas por esta Autarquia, em caráter excepcional, normas específicas de caráter regional e local.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS