Instrução Normativa DNRC nº 48 de 06/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1996

Dispõe sobre a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DNRC nº 84, de 29.02.2000, DOU 01.03.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; nos artigos 1º, inciso III, 8º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos artigos 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea "b" e 63, do Decreto nº 1.800 de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao tradutor público e intérprete comercial; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º. O ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido mediante nomeação e matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de habilitação em concurso público de provas.

Art. 2º. O tradutor público e intérprete comercial exercerá suas atribuições em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o nomeou e terão fé, em todo o País, as traduções por ele feitas e as certidões que passar.

Art. 3º. O concurso público de provas será realizado pela Junta Comercial, mediante convênio com instituição pública ou privada, nos termos do edital, que será publicado, por três vezes e, com a antecedência mínima de sessenta dias da data de sua realização, no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito federal, no Diário Oficial da União, contendo, pelo menos:

I - indicação dos respectivos idiomas;

II - datas de abertura e encerramento, local e horário das inscrições;

III - requisitos de inscrição no concurso, bem como a respectiva documentação comprobatória;

IV - datas, locais e horários de realização das provas;

V - conteúdo programático das provas escrita e oral;

VI - condições para a prestação das provas;

VII - critérios de julgamento das provas;

VIII - critérios de aprovação;

IX - condições para interposição de recursos;

X - aspectos sobre nomeação, termo de compromisso e matrícula;

XI - prazo de validade;

XII - disposições finais.

Parágrafo único. Havendo interesse e conveniência de mais de uma Junta Comercial, essas poderão, observadas as legislações das respectivas unidades federativas, participar de convênio, de que trata o caput deste artigo, para habilitação de candidatos para os ofícios a serem providos nas respectivas unidades federativas.

Art. 4º. O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:

I - ter a idade mínima de 21 anos;

II - ser cidadão brasileiro;

III - não ser empresário falido não reabilitado;

IV - não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime, cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para o exercer;

V - não ter sido anteriormente destituído do ofício de tradutor público e intérprete comercial;

VI - ser domiciliado por mais de um ano na unidade federativa onde pretenda exercer o ofício;

VII - estar quites com o serviço militar e eleitoral;

VIII - a identidade.

Art. 5º. As provas escrita e oral compreenderão:

I - prova escrita, constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de trinta ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e de tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;

II - prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.

Parágrafo único. As notas serão atribuídas às provas com graduação de zero a dez, sendo aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a sete.

Art. 6º. O provimento dos ofícios, por portaria do presidente da Junta Comercial, dar-se-á com a nomeação de todos os candidatos aprovados.

Parágrafo único. A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

Art. 7º. A assinatura do termo de compromisso dar-se-á no prazo máximo de trinta dias da convocação, sob pena de perda de direito.

Parágrafo único. Após a assinatura do termo de compromisso, pago o preço devido e comprovada a inscrição na repartição competente, na sede do ofício, para pagamento de tributos incidentes, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do parágrafo único do artigo anterior, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.

Art. 8º. No caso de mudança de domicílio de uma unidade federativa para outra, o tradutor público e intérprete comercial, nomeado por concurso e matriculado, poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade habilitante.

§ 1º. À vista do requerimento, a Junta Comercial oficiará à sua congênere da unidade federativa para onde o tradutor público e intérprete comercial tiver transferido seu domicílio, remetendo cópia de seu prontuário.

§ 2º. Recebida a comunicação da transferência, a Junta Comercial da unidade federativa do novo domicílio do tradutor público e intérprete comercial, mediante pagamento do preço devido, procederá à matricula e emitirá a correspondente Carteira de Exercício Profissional.

Art. 9º. Somente na falta ou impedimento de tradutor público e intérprete comercial para determinado idioma, poderá a Junta Comercial, para um único e exclusivo ato, nomear tradutor e intérprete ad hoc.

Art. 10. Para a nomeação de tradutor ad hoc, a Junta Comercial exigirá:

I - o pedido de nomeação;

II - a idade mínima de 21 anos;

III - a qualidade de cidadão brasileiro;

IV - declaração de não ser empresário falido, não reabilitado, de não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para exercer e não ter sido anteriormente destituído do ofício de tradutor público e intérprete comercial;

V - estar quites com o serviço militar e eleitoral;

VI - comprovação de identidade;

VII - a identificação do documento a ser traduzido;

VIII - o idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele em que será traduzido;

IX - cópia do documento a ser traduzido;

X - declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc;

XI - comprovante de recolhimento do preço devido.

Parágrafo único. Em seguida a nomeação, o tradutor ad hoc assinará termo de compromisso.

Art. 11. O cancelamento da matrícula decorre da exoneração do tradutor público e intérprete comercial e dar-se-á a requerimento do interessado ou por demissão.

§ 1º. O requerimento de exoneração , dirigido ao Presidente da Junta Comercial, será instruído com todos os livros de tradução que possuir e a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.

§ 2º. No caso de demissão, fica o tradutor público e intérprete comercial obrigado a apresentar à Junta Comercial todos os livros de tradução que possuir e a Carteira de Exercício Profissional.

§ 3º. A Junta Comercial, à vista do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, recolherá a Carteira de Exercício Profissional e inutilizará as folhas em branco dos livros de tradução apresentados, devolvendo-os ao interessado.

Art. 12. No mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará a relação dos nomes dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, respectivos endereços e idiomas em que cada um se achar habilitado, no Diário Oficial do Estado, e no caso do Distrito Federal, no Diário da União.

Parágrafo único. A Junta Comercial manterá à disposição do público as informações divulgadas, devidamente atualizadas.

Art. 13. A Junta Comercial aprovará os valores, bem como organizará a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor e Intérprete Comercial.

Parágrafo único. A tabela que trata este artigo deverá, obrigatoriamente, ser afixada pelo Tradutor e Intérprete Comercial, de maneira visível ao público, no local em que exerça seu ofício.

Art. 14. Os emolumentos são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício.

§ 1º. Considera-se atendido o pronto exercício das funções de tradução e/ou versão de textos quando o serviço for executado à proporção de duas laudas de vinte e cinco linhas por dia útil, transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do interessado.

§ 2º. Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício os emolumentos devidos poderão ser reduzidos em 50% (cinqüenta pontos percentuais).

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR"