Instrução Normativa SDA nº 47 de 05/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2006
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e sementes em cápsulas de álamo (Populus deltoides) (Categoria 4, classe 3) produzidas nos Estados Unidos da América.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso II, e art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005; nos termos do disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005; o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no art. 2º da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997; no Capítulo VIII, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta dos Processos nº 21000.005184/2003-25 e nº 21034.001000/2004-41, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e sementes em cápsulas de álamo (Populus deltoides) (Categoria 4, classe 3) produzidas nos Estados Unidos da América.
Parágrafo único. Consideram-se cápsulas os frutos secos de álamo, contendo as sementes.
Art. 2º Os envios de sementes e sementes em cápsulas, especificadas no art. 1º, deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América.
Art. 3º Para o envio de sementes em cápsulas especificadas no art. 1º, deverão constar do Certificado Fitossanitário as seguintes Declarações Adicionais - DAs:
I - DA5 - O local de produção de sementes de álamo foi submetido à inspeção oficial durante a época de produção de sementes e não foram detectados os fungos Marssonina brunea, Marssonina castagnei, Marssonina populi, Marssonina occidentallis, Mycosphaerella populorum, Taphrina populina, Teichospora fulgurata, Trematosphaeria pertusa, Valsa nivea e Venturia populina; ou
II - DA15 - O envio encontra-se livre dos fungos Marssonina brunea, Marssonina castagnei, Marssonina populi, Marssonina occidentallis, Mycosphaerella populorum, Taphrina populina, Teichospora fulgurata, Trematosphaeria pertusa, Valsa nivea e Venturia populina, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.
Art. 4º As partidas importadas de sementes e sementes em cápsulas, especificadas no art. 1º, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.
§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras e das análises quarentenária e fitossanitária serão com ônus para os interessados;
§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará sob Quarentena Pós-Entrada (QPE) e depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão das análises.
Art. 5º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas, citadas no art. 1º, procedentes dos Estados Unidos da América, deverão ser adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptações freqüentes de pragas quarentenárias, deverão ser suspensas as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de sementes de álamo a serem exportadas ao Brasil.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL