Instrução Normativa SEF nº 46 DE 21/08/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 ago 2017

Altera a Instrução Normativa SEF nº 23, de 22 de junho de 2011, que disciplina a prorrogação dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 23 , de 22 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VI do caput do art. 4º:

"Art. 4º Não será concedida prorrogação do PRODESIN ao contribuinte:

(.....)

VI - tenha incorrido em qualquer das situações de perda do incentivo previstas no art. 34 do Decreto nº 38.394, de 2000, ou no art. 5º do Decreto nº 52.677, de 2017." (NR);

II - o caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 5º:

"Art. 5º A análise do pedido será feita inicialmente pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, que analisará:

§ 1º Após a análise da SEDETUR, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ que, após exame da documentação anexada, dos seus sistemas informatizados e da legislação vigente, se pronunciará, restringindo-se aos aspectos tributários.

§ 2º Na SEFAZ, o processo será encaminhado, na ordem abaixo, à:

I - Gerência de Monitoramento das Informações Fiscais - GMIF, para verificação do atendimento ao art. 3º e incisos II a V do caput do art. 4º;

II - Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GEFIS, no caso de necessidade de diligências, para confirmação de irregularidades;

III - Gerência de Tributação - GET, para, com base nesta Instrução Normativa, nas informações dadas de acordo com os incisos I e II e na legislação pertinente ao PRODESIN, se pronunciar conclusivamente sobre o pedido, que será objeto de homologação pelo Superintendente da Receita Estadual e pelo Secretário de Estado da Fazenda." (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 23 , de 22 de junho de 2011, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:

I - o inciso X ao caput do art. 3º:

"Art. 3º O pedido de prorrogação deverá ser dirigido ao CONEDES e instruído com os seguintes documentos ou informações:

(.....)

X - planilha em que fiquem demonstrados os valores mensais devidos relativos ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, de que trata o Decreto nº 52.677, de 2017, se for o caso." (AC);

II - o § 4º ao art. 5º:

"Art. 5º A análise do pedido será feita inicialmente pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, que analisará:

(.....)

§ 4º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, na hipótese de pedido inicial de concessão dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata o art. 30 do Decreto nº 38.394, de 2000." (AC).

Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 21 de agosto de 2017.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA