Instrução Normativa MAPA nº 46 de 29/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2009
Aprova o Regulamento Técnico de Cursos de capacitação e qualificação de classificadores de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.005047/2009-86,
Resolve:
TÍTULOREGULAMENTO TÉCNICO DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE CLASSIFICADORES DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Cursos de capacitação e qualificação de classificadores de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma desta Instrução Normativa e do seu anexo.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - carteira de classificador: documento vinculado ao Cadastro Geral de Classificação - CGC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que identifica e possibilita ao profissional exercer as atribuições como classificador dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico discriminados, dentro do prazo de sua validade;
II - classificador: pessoa física, habilitada e registrada junto ao CGC/MAPA, responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
III - coordenador de curso: profissional designado pela entidade promotora, que tem como atribuição garantir as condições necessárias para execução do curso;
IV - curso de capacitação: curso destinado a formar pessoa física para habilitar-se como classificador;
V - curso de qualificação: curso destinado a atualizar, aprimorar e avaliar os conhecimentos do classificador no produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico para o qual está habilitado, e a habilitar o classificador em outro produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico;
VI - entidade promotora: entidade de direito público ou privado, responsável pela realização do curso, de acordo com projeto aprovado e demais atos normativos
VII - instrutor: profissional habilitado e registrado como classificador no CGC/MAPA para ministrar os cursos objeto deste Regulamento;
VIII - monitor: profissional habilitado e registrado como classificador no CGC/MAPA que auxilia o instrutor durante a realização do curso;
IX - projeto de curso: documento elaborado pela entidade promotora, contemplando todas as exigências legais para a homologação do curso pelo MAPA;
X - supervisor de curso: servidor efetivo do MAPA, registrado como classificador e designado pelo Órgão Técnico da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, e que tem como atribuição garantir o cumprimento das exigências legais na realização do curso; e
XI - supervisor nacional de cursos: servidor efetivo do MAPA, designado pelo Coordenador-Geral de Qualidade Vegetal - CGQV, registrado como classificador, que tem como atribuição garantir o cumprimento das exigências legais previstas neste Regulamento e gerir atividades que envolvam capacitação e qualificação de classificadores no âmbito do MAPA.
CAPÍTULO IIDOS REQUISITOS Seção I
Da Realização do Curso
Art. 2º A entidade promotora deverá apresentar o projeto de curso ao Órgão Técnico da SFA na unidade da federação onde o evento será realizado, para análise e posterior encaminhamento à Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal - CGQV, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para início do curso.
§ 1º O projeto de curso contemplará, no mínimo, as informações relativas ao objetivo do curso, público-alvo, local e infraestrutura, relação dos equipamentos a serem utilizados no curso, conteúdo programático, método de ensino, material didático, carga horária, formas de avaliação, requisitos para aprovação e indicação dos profissionais envolvidos na realização do curso.
§ 2º O número máximo de alunos permitido por turma será 30 (trinta).
§ 3º O projeto deverá ser aprovado previamente pelo supervisor de curso mediante análise documental e vistoria no local de realização do curso.
§ 4º O projeto deverá ser analisado pelo supervisor nacional de cursos e, se aprovado, encaminhado ao Coordenador-Geral da Qualidade Vegetal para apreciação final e homologação do curso.
Seção IIDa Participação no Curso
Art. 3º O candidato ao curso de capacitação de classificador de produto vegetal, subproduto e resíduos de valor econômico deverá ser Engenheiro Agrônomo ou Técnico em Agropecuária de nível médio.
§ 1º O profissional não mencionado no caput deste artigo poderá participar do curso de capacitação desde que comprove que a sua graduação ou formação em atividade profissional permita executar a classificação vegetal ou análise laboratorial dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico oferecidos no curso, por meio de parecer favorável emitido pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
§ 2º Poderá se candidatar o profissional pertencente à categoria profissional não mencionada no caput deste artigo, mas de quem a CGQV já possua parecer favorável emitido pelo CONFEA permitindo executar a classificação vegetal ou análise laboratorial dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico oferecidos no curso.
§ 3º Será permitida a inscrição de candidato que estiver cursando o último ano de graduação ou formação das profissões abrangidas neste artigo.
Art. 4º O candidato aos cursos previstos neste Regulamento deverá apresentar os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - cadastro de pessoa física - CPF;
III - 2 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas;
IV - cópia do registro no respectivo conselho de classe ou documento comprobatório da condição de estudante do último ano de graduação ou formação das profissões abrangidas no art. 3º;
V - parecer favorável emitido pelo CONFEA, quando se tratar de outros profissionais não citados no caput do art. 3º deste Regulamento; e
VI - outros documentos e requisitos previstos em atos normativos complementares.
Art. 5º Para ingresso no curso de qualificação, o classificador deverá comprovar seu registro como classificador junto ao MAPA e, quando exigido, apresentar os documentos previstos no art. 4º deste Regulamento.
§ 1º Nos cursos de capacitação, o participante deverá comprovar que cumpriu a disciplina de conhecimento básico e que a mesma está de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º O participante deverá devolver a Carteira de Classificador para fins de atualização da lista de produtos habilitados a classificar.
Seção IIIDa Aprovação no Curso
Art. 6º Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a seis (6), numa escala de zero a dez, em cada uma das provas ou testes de avaliação, além de cumprir com a frequência mínima de 95 (noventa e cinco) por cento por disciplina.
§ 1º O formulário contendo o registro das notas e da frequência dos alunos deverá ser afixado e divulgado para conhecimento dos participantes do curso.
§ 2º O aluno poderá requerer revisão de prova, por escrito, imediatamente após a divulgação da nota, respeitado o prazo máximo de 2 (duas) horas.
§ 3º A revisão será de responsabilidade do instrutor e do supervisor de curso sendo o resultado considerado definitivo.
§ 4º Outros critérios e requisitos para aprovação do participante poderão ser definidos em atos normativos complementares e deverão constar no projeto do curso homologado pelo MAPA.
CAPÍTULO IIIDO CURSO Seção I
Das Modalidades
Art. 7º São considerados cursos regulares de classificação de produtos vegetais:
I - Curso de capacitação; ou
II - Curso de qualificação;
§ 1º Poderão ser realizados, excepcionalmente, para os fins previstos neste Regulamento, atendidas as demais exigências dos cursos regulares:
I - treinamentos específicos ou estágio supervisionado em laboratórios credenciados pela Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL/MAPA para profissionais legalmente competentes e capacitados na realização das análises físico-químicas; ou
II - estágios supervisionados em salas e laboratórios de classificação vegetal das SFAs para servidores do quadro técnico efetivo do MAPA lotados nos setores relacionados à classificação vegetal.
§ 2º A carga horária, conteúdo programático, critérios de avaliação do aluno, dentre outros, serão estabelecidos pela entidade ou laboratório que oferecerá o treinamento ou o estágio, em conjunto com o supervisor de cursos, devendo ser formalizado em um projeto, homologado pelo supervisor nacional de cursos.
Seção IIDo Conteúdo Programático e da Carga Horária
Art. 8º São disciplinas obrigatórias e eliminatórias dos cursos de capacitação de classificadores: conhecimento básico da classificação e conhecimento específico relativo ao produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico.
§ 1º Considera-se conteúdo programático da disciplina conhecimento básico relativo ao produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico:
I - conhecimentos gerais: histórico da classificação, noções de padronização, classificação e fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados; e
II - legislações da classificação vegetal.
§ 2º Considera-se conteúdo programático da disciplina conhecimento específico relativo ao produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico:
I - padrão oficial de classificação do produto objeto do curso;
II - procedimentos operacionais sobre coleta de amostras do produto objeto do curso;
III - manuseio e regulagem de equipamentos de uso na classificação do produto objeto do curso;
IV - prática de classificação; e
V - utilização dos documentos de classificação.
§ 3º Para os cursos de qualificação, aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Além das disciplinas previstas neste Regulamento, outras disciplinas poderão ser consideradas obrigatórias e eliminatórias.
Art. 9º O curso de formação de classificador deverá ter a seguinte carga horária mínima:
I - conhecimento básico: 16 (dezesseis) horas; e
II - conhecimento específico, conforme constante no Anexo desta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 63, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - conhecimento específico, conforme esta Instrução Normativa."
Parágrafo único. Para os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico não incluídos no Anexo desta Instrução Normativa e que venham a ser oficialmente padronizados pelo MAPA, a carga horária da disciplina de conhecimento específico será estabelecida pela CGQV.
Art. 10. Para os cursos de qualificação, aplicar-se-á o disposto no inciso II do § 1º do art. 8º, que deverá ter a carga horária mínima de 4 (quatro) horas, caso ocorra alteração na legislação da classificação vegetal em relação à última aprovação desta disciplina.
Seção IIIDos Instrutores e dos Monitores
Art. 11. Os instrutores dos cursos abrangidos por este Regulamento deverão ser profissionais cadastrados no MAPA.
§ 1º Para ser cadastrado como instrutor da disciplina de conhecimento específico, o profissional deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser classificador registrado no MAPA, com habilitação no produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico para o qual pretende ser instrutor; e
II - ter atuado, no mínimo, por 2 (duas) vezes como monitor na disciplina que pretende ministrar.
§ 2º Poderá ser autorizado, em caráter excepcional, profissional que não atenda aos requisitos previstos no caput deste artigo, mas que comprovadamente possua perfil técnico e capacitação compatível com a disciplina a ser ministrada, cabendo a análise ao supervisor nacional de cursos, por meio de exame curricular e a homologação ao Coordenador-Geral da CGQV.
Art. 12. O cadastro de instrutor terá validade, no máximo, de 5 (cinco) anos, e, no ato de sua revalidação, o MAPA poderá exigir do instrutor a participação e aprovação em curso de atualização profissional, na área da classificação vegetal.
Art. 13. Durante a realização das provas e demais avaliações do aluno, é obrigatória a presença do instrutor no local.
Art. 14. Ao término de cada disciplina, o instrutor deverá registrar as notas das provas e a frequência dos participantes em formulário apropriado e entregar ao supervisor de curso o modelo das provas aplicadas com seus respectivos gabaritos e provas corrigidas.
Art. 15. É obrigatória a utilização de monitores nas aulas práticas, sendo sua quantidade mínima de um monitor para cada 15 (quinze) alunos, no caso de produtos hortícolas, e 10 (dez) alunos para os demais produtos.
Seção IVDa Supervisão
Art. 16. Obrigatoriamente serão realizadas supervisões antes do início do curso e no seu transcorrer, para verificar o cumprimento das exigências previstas no projeto.
§ 1º Deverá ser garantido acesso irrestrito às instalações, materiais, equipamentos, bem como todos os documentos pertinentes ao curso.
§ 2º Durante a realização das provas e demais avaliações do aluno, é obrigatória a presença do supervisor de curso no local.
Seção VDas Medidas Disciplinares e Administrativas
Art. 17. Para efeito deste Regulamento, são considerados atos de indisciplina na realização dos cursos de classificação vegetal:
I - o uso de ardil, simulação, meios ilícitos ou de qualquer artifício relacionado a:
a) falsificação ou adulteração nos documentos apresentados e nos documentos de registro de frequência e de nota; ou
b) irregularidades na realização dos testes de avaliação que resultem na inscrição ou na aprovação do participante;
II - agressão física ou desacato entre os participantes e profissionais envolvidos no curso;
III - violação dos regulamentos internos dos locais relacionados com o curso;
IV - oferecer embaraço ou resistência às ações de supervisão e de controle executadas pelo coordenador, supervisor de curso e supervisor nacional de cursos; ou
V - outros atos que prejudiquem o bom andamento do curso.
Art. 18. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, ficam previstas as seguintes medidas administrativas relacionadas à realização dos cursos abrangidos por este Regulamento:
I - exclusão do participante do curso;
II - suspensão da realização do curso;
III - cancelamento do curso ou da disciplina; e
IV - suspensão do cadastro como instrutor.
Art. 19. O participante será excluído do curso quando for reprovado nas disciplinas consideradas obrigatórias e eliminatórias, ou praticar atos de indisciplina previstos neste Regulamento.
§ 1º A exclusão por atos de indisciplina implica reprovação geral do aluno em todo o curso, ainda que tenha obtido notas e frequência para sua aprovação.
§ 2º Os atos de indisciplina ocorridos no curso deverão ser registrados em ata pelo supervisor de curso, que decidirá pela exclusão ou não do participante do curso.
Art. 20. A suspensão da realização do curso será aplicada pelo supervisor de curso como medida cautelar à Entidade Promotora, antes ou durante sua realização, quando não houver cumprimento das exigências dispostas pelo supervisor de curso.
§ 1º Se durante a realização do curso forem constatadas inadequação das instalações; falta ou inadequação das máquinas, equipamentos e materiais, falta de condição de trabalho aos profissionais envolvidos no curso e outras situações que tragam sérios prejuízos ao aprendizado do participante, o supervisor de curso deverá suspender o curso até que as irregularidades sejam sanadas e as exigências cumpridas.
§ 2º Nas disciplinas de classificação vegetal, a suspensão pode ser por produto.
§ 3º Nas disciplinas consideradas obrigatórias e eliminatórias, a suspensão do curso impede a realização das disciplinas de classificação vegetal.
§ 4º Sanadas as irregularidades, o curso poderá ser retomado a critério do supervisor de curso.
Art. 21. O cancelamento do curso ou disciplina será proposto pelo supervisor de curso, analisado pelo supervisor nacional de cursos e aplicado pelo Coordenador-Geral de Qualidade Vegetal, e dar-se-á:
I - quando a entidade promotora não atender às exigências determinadas na suspensão; ou
II - a qualquer tempo, quando forem constatadas irregularidades.
Parágrafo único. A decisão do Coordenador-Geral de Qualidade Vegetal será considerada definitiva.
Art. 22. A suspensão do cadastro como instrutor será proposta pelo supervisor de curso, analisada pelo supervisor nacional de cursos e aplicada pelo Coordenador-Geral de Qualidade Vegetal, após a conclusão do curso, e dar-se-á:
I - pelo período de 1 (um) a 3 (três) anos; e
II - quando verificada a responsabilidade sobre as irregularidades mencionadas no art. 17.
Parágrafo único. A decisão do Coordenador Geral de Qualidade Vegetal será considerada definitiva.
Seção VIDa Conclusão Subseção I
Da Avaliação
Art. 23. Os participantes avaliarão a Entidade Promotora, os instrutores, os monitores, o conteúdo, instalações, equipamentos, materiais didáticos e demais aspectos relevantes por meio de questionário.
Subseção IIDo Relatório Final
Art. 24. O coordenador do curso entregará o relatório final no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do curso.
Parágrafo único. O relatório final, contemplando planejamento, execução, controle e avaliação das atividades propostas, aprovação, reprovação ou exclusão de aluno inscrito, sugestões para a melhoria dos próximos cursos e outros comentários que julgar pertinentes, será entregue ao supervisor de curso para análise e elaboração de parecer conclusivo.
Subseção IIIDo Parecer Conclusivo
Art. 25. O supervisor de curso emitirá um parecer conclusivo com base nos documentos de supervisão, na ata e no relatório final.
Parágrafo único. O parecer conclusivo e o relatório final deverão ser encaminhados ao supervisor nacional de cursos, para análise e expedição de documentos comprobatórios, tais como Certificado de Conclusão e Carteira de Classificador.
CAPÍTULO IVDO REGISTRO E DA HABILITAÇÃO
Art. 26. O participante aprovado será registrado no CGC/MAPA e receberá o Certificado de Conclusão e a Carteira de Classificador.
§ 1º O participante previsto no § 3º do art. 3º desta Instrução Normativa aprovado no curso só será registrado no CGC/MAPA após apresentar os documentos comprobatórios de conclusão do curso de graduação ou formação e o registro no respectivo conselho de classe. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 63, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O participante previsto no § 2º do art. 3º deste Regulamento aprovado no curso só será registrado no CGC/MAPA após apresentar os documentos comprobatórios de conclusão do curso de graduação ou formação e o registro no respectivo conselho de classe."
§ 2º O participante que ainda não for classificador, aprovado somente na disciplina de conhecimento básico, receberá declaração de conclusão da disciplina correspondente, podendo cursar somente as disciplinas de conhecimento específico em outro curso de capacitação.
§ 3º O participante que ainda não for classificador deverá cursar novamente a disciplina de conhecimento básico caso ocorra alteração na legislação da classificação vegetal em relação à última aprovação nesta disciplina.
§ 4º O participante deverá cursar novamente a disciplina de conhecimento básico caso ocorra alteração na legislação da classificação vegetal em relação à última aprovação desta disciplina.
Art. 27. A Carteira de Classificador conterá, dentre outras informações, o número do registro; o nome produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico para o qual está habilitado a classificar; e a validade de 5 (cinco) anos.
§ 1º A emissão da Carteira de Classificador dar-se-á:
I - quando da habilitação inicial;
II - quando da renovação a cada 5 (cinco) anos, por solicitação do interessado ao Órgão Técnico da SFA na unidade da federação onde atua; ou
III - quando da inclusão de habilitação em novo produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico.
§ 2º A CGQV poderá condicionar a habilitação anteriormente concedida à aprovação em curso de atualização ou comprovação de atuação na área.
§ 3º Se o participante do curso de qualificação não obtiver aprovação, sua habilitação para o produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico será suspensa até que venha a ser aprovado em outro curso.
§ 4º Decorrida a data de validade da Carteira de Classificador, este poderá ter seu registro suspenso no CGC/MAPA.
§ 5º Decorridos 5 (cinco) anos do vencimento da Carteira de Classificador, este poderá ter seu registro extinto no CGC/MAPA.
Art. 28. Quando irregularidades forem constatadas nos cursos, o participante não será registrado, bem como não serão emitidos o certificado de conclusão e a carteira de classificador até que as mesmas sejam apuradas e sanadas pelo MAPA.
Art. 29. O cancelamento do curso ou da disciplina impede o registro como classificador ou a habilitação no produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Portaria MA nº 230, de 12 de julho de 1971.
REINHOLD STEPHANES
ANEXOCARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA CURSOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO POR PRODUTO, SUBPRODUTO E RESÍDUO DE VALOR ECONÔMICO PADRONIZADO
Produto, subproduto e resíduo de valor econômico padronizado | Carga horária mínima (horas) |
ABACAXI | 16 |
ALGODÃO EM CAROÇO | 40 |
ALGODÃO EM PLUMA | 160 |
ALHO | 16 |
ALPISTE | 16 |
AMÊNDOA DE CACAU | 40 |
AMÊNDOA E CASTANHA DE CAJU | 40 |
AMENDOIM | 40 |
ARROZ | 64 |
AVEIA | 16 |
BANANA | 16 |
BATATA | 16 |
CAFÉ BENEFICIADO GRÃO CRU (ANALISE FÍSICA) | 80 |
CAFÉ BENEFICIADO GRÃO CRU (DEGUSTAÇÃO) | 160 |
CANJICA DE MILHO | 24 |
CAROÇO DE ALGODÃO | 24 |
CASTANHA DO BRASIL | 24 |
CEBOLA | 16 |
CENTEIO | 16 |
CERA DE CARNAÚBA | 16 |
CEVADA | 24 |
CEVADA INDUSTRIAL | 16 |
CEVADA MALTEADA OU MALTE CERVEJEIRO | 16 |
CRAVO-DA-ÍNDIA | 16 |
ERVILHA | 16 |
FARELO DE SOJA | 16 |
FARINHA DE MANDIOCA | 16 |
FARINHA DE TRIGO | 24 |
FEIJÃO | 40 |
FIBRA DE JUTA | 16 |
FIBRA DE MALVA | 16 |
FIBRA DE RAMI | 24 |
FIBRA BENEFIADA DE SISAL | 24 |
FUMO EM CORDA | 24 |
GIRASSOL | 16 |
GUARANÁ | 24 |
KIWI | 16 |
LENTILHA | 16 |
MAÇÃ | 24 |
MAMONA | 16 |
MILHO | 24 |
ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS | 20 |
ÓLEO DE MENTA | 16 |
ÓLEO DE SOJA BRUTO | 16 |
PÊRA | 24 |
PIMENTA-DO-REINO | 16 |
PRODUTOS AMILÁCEOS DA RAIZ DA MANDIOCA | 16 |
RASPA DE MANDIOCA | 16 |
SOJA | 24 |
SORGO | 24 |
TABACO EM FOLHA BENEFICIADO | 40 |
TABACO EM FOLHA CURADO | 40 |
TABACO ORIENTAL | 40 |
TOMATE | 16 |
TRIGO | 16 |
TRIGO SARRACENO | 16 |
TRITICALE | 16 |
UVA FINA DE MESA E UVA RÚTICA | 16 |
UVA PARA FINS INDUSTRIAIS | 16 |