Instrução Normativa IBAMA nº 46 de 13/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2004

Dispõe sobre a exploração, a comercialização e o transporte de algas marinhas no litoral brasileiro.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o que consta no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

Considerando que é competência do IBAMA promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional e regional conforme art. 10, § 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando que o Brasil é signatário da Convenção da Biodiversidade;

Considerando que a sobreexplotação dos bancos de algas marinhas afeta a biodiversidade ecossistêmica, principalmente no que diz respeito aos elos da cadeia trófica;

Considerando as reuniões técnicas sobre licenciamento e ordenamento da atividade; e,

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.002948/97-11, apenso ao Processo nº 02209.002121/01-22, resolve:

Art. 1º Permitir a exploração, a explotação, a comercialização e o transporte de algas marinhas no litoral brasileiro, conforme critérios definidos a seguir:

I - exclusivamente a pessoas físicas, pescadores profissionais, devidamente registradas nos escritórios estaduais da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e autorizadas pelo IBAMA, através de suas Gerências Executivas estaduais, conforme requerimento específico (Anexo I) e de acordo com as modalidades abaixo descritas:

a) coleta manual de algas calcárias exclusivamente àqueles pescadores cuja produção seja destinada a empresas devidamente licenciadas e somente nas áreas abrangidas por suas respectivas licenças ambientais;

b) coleta manual de algas não calcárias em bancos naturais; e,

c) coleta manual de algas arribadas, podendo somente ser utilizado como instrumento facilitador, o rastelo, ancinho e similares.

II - exclusivamente a pessoas jurídicas, dependentes de licenciamento ambiental, com a elaboração de Estudo Ambiental determinado pelo IBAMA:

a) coleta manual de algas calcárias, hipótese em que as empresas terão que promover, obrigatoriamente, a coleta por meio de pescadores (as) profissionais segundo os critérios estabelecidos no inciso I, alínea a, e somente poderão fazê-lo até o peso úmido máximo de 18.000kg/empresa/ano. A coleta não poderá ser realizada em profundidade inferior a 1,50m e a menos de cem metros do limite inferior da praia, tomando-se por base, em ambos os casos, a baixamar;

b) coleta manual de algas não calcárias em bancos naturais; e,

c) coleta mecanizada de algas em bancos naturais.

§ 1º Os permissionários que se enquadram no inciso II deste artigo apresentarão relatório trimestral de desempenho industrial e comercialização de acordo com o formulário especificado no Anexo II.

§ 2º Somente as camadas superficiais dos depósitos calcários compostas predominantemente por organismos vivos, se enquadram nesta Instrução Normativa.

§ 3º As camadas sub-superficiais são consideradas como jazidas minerais e a sua explotação deve atender às normas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

§ 4º As pessoas jurídicas que se dedicam ao beneficiamento ou comercialização de algas não-calcárias provenientes de bancos naturais ou algas arribadas, necessitarão de autorização prévia do IBAMA, mediante a apresentação de estudo sobre o potencial a ser explotado e a viabilidade técnica e econômica de seu aproveitamento.

Art. 2º Para fins de preservação das comunidades biológicas, o IBAMA delimitará área de exclusão correspondente a oitenta por cento da área licenciada.

Art. 3º Proibir a retirada e a explotação mecanizada dos bancos naturais de algas localizados a menos de cinco milhas náuticas da costa e de ilhas.

Art. 4º Nas proximidades de empreendimentos turísticos, por solicitação das Prefeituras Municipais, o IBAMA poderá permitir a remoção da biomassa de algas arribadas que se acumulam nas praias, mediante aprovação de plano de destinação útil à biomassa de algas removida.

Art. 5º A exportação de algas calcárias somente será permitida quando submetida ao processo de remoção de outros organismos marinhos associados.

Art. 6º O transporte e exportação de algas marinhas dependem da obtenção junto ao IBAMA de Guia de Trânsito para Algas Marinhas - GTAM, conforme requerimento (Anexo III).

Art. 7º Fica estabelecido um prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Instrução Normativa para que as empresas e pescadores profissionais se adeqüem a esta norma junto ao IBAMA.

Art. 8º Para efeito desta Instrução Normativa define-se:

a) banco natural de algas: área em que se encontram, em qualquer fase de seu desenvolvimento, populações de algas, que desempenham papel formador e estruturador das comunidades bentônicas;

b) algas: todo organismo aquático fotossintetizante e avascular;

c) algas calcárias: algas que depositam biologicamente carbonato de cálcio na sua estrutura;

d) algas arribadas: algas que se desprenderam do substrato natural e que se acumulam nas praias, na área compreendida entre os níveis de baixa-mar e preamar;

e) explorar: descobrir, pesquisar, estudar, observar algas, sem fins econômicos;

f) explotar: tirar proveito econômico do recurso;

g) baixa-mar: o momento em que a maré atinge seu limite mínimo;

h) preamar: o momento em que a maré atinge seu limite máximo;

i) área de exclusão: área onde não será autorizada a explotação de algas marinhas;

j) coleta mecanizada: coleta realizada utilizando-se equipamentos ou máquinas que substituem o trabalho humano ou animal.

Art. 9º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria IBAMA nº 147, de 17 de novembro de 1997.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLOTAÇÃO DE ALGAS MARINHAS - PESSOA FÍSICA

Nº...........................

Eu, .......................................................................................................(nome do interessado), CPF nº. .........................................., registrado na SEAP/PR sob o nº........................................., residente à (rua, avenida, etc) ................................................................................... nº........... município...................................................... Estado................................................................, venho por meio desta requerer ao IBAMA autorização para coletar algas marinhas nos locais abaixo discriminados:

Local: Nome da praia, bairro, município Informar pontos de referência para localização da área:

Informar as empresas com as quais comercializa o produto coletado:

Local e data

Assinatura do requerente

Parecer do IBAMA

Autorizado...... Não autorizado.......

__________________________________________

Gerente Executivo

ANEXO II
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE DESEMPENHO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALGAS MARINHAS Nº ___

1.NOME EMPRESA / PESSOA JURÍDÍCA DADOS DA EMPRESA2. PROCEDÊNCIA 3.REGISTRO SEAP/PR_ 
4. CATEGORIA 5. ENDEREÇO/MUNICÍPIO 
7 Relação nominal dos pescadores profissionais. (anexar) 6. LEGISLAÇÃO/AUTORIZAÇÃO 
 Autorização do IBAMA:Nº............................ Registro SEAP/PR:Nº.....................................

8. ESPECIFICAÇÃO 
Nome científico Local de coleta Data da coleta Peso úmido líquido (excluído resíduos) (kg)  Valor por kg (US$/R$) 
      
      
      
      
      
      
TOTAL      

9. DESTINO 
DESTINATÁRIO ENDEREÇO 
PAÍS / COUNTRY MUNICÍPIO / CITY UF / STATE 

10.DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE ____/_____/____

ANEXO III
GUIA DE TRÂNSITO PARA ALGAS MARINHAS - GTAM Nº ___

1.NOME EMPRESA / PESSOA FÍSICA 2. PROCEDÊNCIA 3.REGISTRO SEAP/PR_ 
4. CATEGORIA 5. DESCRIÇÃO DO EMBARQUE MEIO DE TRANSPORTE: DATA: HORÁRIO:CIA. TRANSPORTADORA: Nº VOO
6. ENDEREÇO/MUNICÍPIO  
7. LEGISLAÇÃO/AUTORIZAÇÃO  

8. ESPECIFICAÇÃO 
Nome científico Nome em português Quantidade (kg) Valor unitário (US $/R$) Valor total (US$/R$) 
     
     
     
     
     
     
     
TOTAL     

9. DESTINO 
DESTINATÁRIO ENDEREÇO 
PAÍS / COUNTRY MUNICÍPIO / CITY UF / STATE 

10.DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE ____/_____/____