Instrução Normativa IAT nº 45 DE 30/04/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mai 2025

Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos Industriais.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.

Considerando o Decreto Estadual nº 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024.

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos ambientais de empreendimentos industriais no âmbito do Estado do Paraná;

Resolve

Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos industriais.

CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se como empreendimentos industriais qualquer instalação ou conjunto de instalações, equipamentos, estruturas e atividades organizadas destinadas à produção, transformação, montagem, armazenamento ou beneficiamento de bens e serviços, envolvendo processos produtivos de natureza industrial.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa não são considerados empreendimentos industriais aqueles que possuem como atividade a compostagem, biodigestão, tratamento e/ou processamento para posterior destinação final de resíduos sólidos e/ou efluentes provenientes de terceiros.

§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica para empreendimentose/ou atividades industriais que possuam normativas específicas.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta resolução consideram-se as seguintes definições:

I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

III - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

IV - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

V - fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos nesta resolução, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;

VI - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VII - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento e/ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e programa de gerenciamento de riscos ambientais;

VIII - licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas, as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e/ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causa degradação e/ou modificação ambiental;

IX - modalidade de licenciamento ambiental: tipo de processo administrativo que varia de acordo com a natureza, a localização, o porte e o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos e/ou atividades;

X - autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do IAP;

XI - cadastro de usuário ambiental: registro pelo qual o IAP terá um cadastro documental único, de todas as pessoas sejam físicas ou jurídicas que utilizem os seus serviços;

XII - atividade industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades;

XIII - termo de compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;

XIV - termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

XV - área construída: área total impermeabilizada, com exceção da área destinada aos estacionamentos de veículos leves.

XVI - fonte potencial de contaminação: instalações, atividades, equipamentos ou materiais a partir das quais são geradas substâncias que possam causar contaminação no solo e/ou águas subterrâneas;

XVII - indústria de reciclagem: indústria que realiza processo de transformação de resíduos sólidos e/ou efluentes que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas para sua utilização como insumo, matéria-prima ou substância em um processo produtivo equivalente ao que deu origem ao resíduo, ou de outra natureza.

CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de 191 empreendimentos industriais os seguintes atos administrativos:

I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador - nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;

II - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: autoriza a instalação e a operação de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente - nível II, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;

III - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

IV - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;

V - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

VI - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VII - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VIII - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

IX - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

X - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;

XI - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XII - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XIII - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

XIV - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

XV - Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;

XVI - Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;

II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento e/ou atividade não estarão sujeitos a todas as etapas, podendo ser:

a) licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e

b) Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA;

c) licenciamento no qual a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação - LO.

III - Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:

a) Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;

b) Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS.

IV - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:

a) nunca obtiveram licenciamento;

b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.

V - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;

VI - Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa o tipo de licenciamento e os respectivos estudos ambientais para os empreendimentos industriaissão estabelecidos de acordo com o porte.

Seção I - Da Definição do Porte

Art. 7º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte de empreendimentos industriais é definido considerando área construída, investimento total e número de empregados, conforme o estabelecido na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, de acordo com a tabela constante no ANEXO I.

Art. 8º Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.

Seção II - Do Enquadramento

Art. 9º Para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimentos industriais, devem ser considerados os critérios de licenciamento estabelecidos nas subseções em sequência.

Parágrafo único. No licenciamento de empreendimentos industriais deverão ser contempladas todas as unidades produtivas, instalações de apoio e utilidades associadas a atividade principal.

Art. 10. No caso de empreendimentos de porte excepcional, a análise dos processos de licenciamento ambiental deverá ser executada por equipe multidisciplinar instituída pela Diretoria de Licenciamento ou Gerência de Licenciamento, com no mínimo 03 (três) participantes. Constituída por profissionais com habilitação técnica compatível com o empreendimento.

Subseção I - Da Autorização Ambiental - AA

Art. 11. Para os empreendimentos industriais serão sujeitas a Autorização Ambiental para:

I - obras de melhorias do processo produtivos que não impliquem no aumento da área construída, alteração das fontes de emissões atmosféricas, geração de resíduos sólidos e efluentes líquidos;

II - aumento da capacidade produtiva que não impliquem no aumento da área construída, alteração das fontes de emissões atmosféricas, geração de resíduos sólidos e efluentes líquidos;

III - teste de viabilidade de queima de resíduo ou alteração de combustíveis;

IV - troca de equipamentos e/ou de sistemas de tratamento ou controle que comprovem ganho ambiental;

V - atividades de pesquisa;

VI - desativação ou desmobilização de instalações ou atividades com fontes potenciais de contaminação.

Parágrafo único. Na desativação ou desmobilização de atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas deverá ser observado o previsto na Resolução CEMA nº 129/2023 ou outra que venha a substituí-la.

Subseção II - Da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM

Art. 12. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será emitida aos empreendimentos industriais cuja atividade atenda a todos os critérios abaixo:

I - possuir até 10 funcionários;

II - a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal;

III - não gerar efluentes líquidos industriais com vazão diária superior a 1,0 m³;

IV - não gerar Resíduos Sólidos Classe I - Perigosos, conforme normas técnicas vigentes, no processo industrial;

V - não gerar emissões atmosféricas, com exceção de emissões provenientes de equipamentos destinados à geração de calor a partir de energia elétrica ou gás;

VI - não esteja localizada em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação e ainda, não haja necessidade de supressão de vegetação nativa, incluindo árvores isoladas;

VII - não possua depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;

VIII - não receba resíduos sólidos e/ou efluentes provenientes de terceiros como matérias primas e/ou insumos em seus processos produtivos.

§ 1º A DLAM poderá ser renovada, desde que mantidas as características da DLAM já emitida, via sistema informatizado, mediante a prestação das informações necessárias.

§ 2º Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, que acarretem no aumento do potencial poluidor ou degradador do empreendimento, o Usuário Ambiental deverá solicitar a Licença Ambiental.

§ 3º A dispensa do licenciamento ambiental não exime o dispensado das exigências legais ambientais, com a correta destinação de efluentes e resíduos.

Art. 13. Não são passíveis de DLAM os empreendimentos industriais localizados em municípios que possuem certificação emitida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente ou delegação emitida pelo Instituto Água e Terra, para realização do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.

Subseção III - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC

Art. 14. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida aos empreendimentos industriais de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente - nível II, mediante a assinatura de Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo Instituto Água e Terra - IAT, desde que s conheçam previamente os impactos ambientais, e que atendam, no mínimo, os seguintes critérios:

I - não estejam localizadas em:

a) áreas ambientalmente frágeis ou protegidas;

b) Áreas de Preservação Permanente, com exceção de empreendimentos e ou atividades que possuam Decreto de Utilidade Pública, conforme de Lei Federal nº 12.651, de 2012;

c) Reserva Legal;

d) Áreas Úmidas;

e) Unidades de Conservação;

f) cavidades naturais subterrâneas;

g) áreas de bens culturais acautelados;

h) Terras Indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;

i) áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, conforme previstas no art. 42A da Lei Federal 10.257 , de 10 de julho de 2001.

II - não seja necessária a supressão de vegetação nativa;

III - possuir inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em se tratando de área rural.

IV - possuir até 10 funcionários;

V - não gerar efluentes líquidos industriais com vazão diária superior a 1,0 m³;

VI - não gerar Resíduos Sólidos Classe I - Perigosos, conforme normas técnicas vigentes, no processo industrial;

VII - não gerar emissões atmosféricas, com exceção das emissões geradas em equipamentos para geração de calor ou energia com potência térmica nominal de até 10 MW que não utilizem resíduos como combustíveis;

VIII - não possua depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;

IX - não receba resíduos sólidos e/ou efluentes provenientes de terceiros como matérias primas e/ou insumos em seus processos produtivos.

Parágrafo único. A intervenção em Áreas de Preservação Permanente poderá ocorrer, excepcionalmente, nos seguintes casos:

I - empreendimentos e/ou atividades enquadrados como Utilidade Pública, Interesse Social ou de baixo impacto ambiental, nos termos dos incisos VIII, IX e X do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012;

II - solicitação de retirada de espécies exóticas.

Subseção III - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS

Art. 15. Ficam passíveis de licenciamento ambiental simplificado os empreendimentos industriais enquadrados no ANEXO II.

Subseção IV - Do Licenciamento Trifásico

Art. 16. Os empreendimentos cujos licenciamentos não sejam enquadrados como DILA, DLAM ou LAS deverão requerer o licenciamento trifásico ou bifásico.

Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.

CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Autorização Ambiental - AA

Art. 17. Os requerimentos para Autorização Ambiental, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

1. para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

2. para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

3. para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - memorial descritivo da obra/adequação a ser realizada indicando as intervenções necessárias e potenciais impactos;

III - cópia da Licença Ambiental Simplificada ou Licença de Operação vigente;

IV - comprovante de pagamento da taxa ambiental;

V - Requerimento de Licenciamento Ambiental.

Art. 18. O objeto da Autorização Ambiental será incorporado na Licença Ambiental do empreendimento quando da sua renovação ou solicitação de licenciamento de ampliação.

Seção II - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM

Art. 19. Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

1. para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

2. para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

3. para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - memorial descritivo da atividade contendo no mínimo:

a) descritivo detalhado da atividade;

b) detalhamento das fontes de geração de efluentes líquidos e seus respectivos tratamentos e destinações finais;

c) detalhamento da geração de resíduos, indicando o descritivo dos resíduos a serem gerados, fontes de geração, tratamento e destinação final previstas;

d) detalhamento das fontes de emissões atmosféricas e seus respectivos tratamentos.

III - mapa de situação do empreendimento contendo no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Estruturas físicas;

c) Distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de preservação permanente;

e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes.

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;

VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12651/2012 , para imóveis em área rural;

VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; Parágrafo Único. Somente será autorizada a efetiva operação do empreendimento, após a emissão da Portaria de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos.

Art. 20. A Dispensa do Licenciamento Ambiental - DLAM não exime das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Seção III - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC

Art. 21. Os requerimentos para Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

1. para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

2. para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

3. para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - mapa de situação do empreendimento contendo no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Estruturas físicas;

c) Distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de preservação permanente;

e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) Vias de acesso principais;

g) Pontos de referência.

III - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VI - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe;

VII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VIII - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;

IX - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;

X - Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII;

XI - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

XII - registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade;

XIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XIV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;

XV - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XVI - extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da respectiva Portaria de Outorga de Direito, quando aplicável.

Seção IV - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS

Art. 22. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

1. para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

2. para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

3. para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Estruturas físicas;

c) Distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de preservação permanente;

e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) Vias de acesso principais;

g) Pontos de referência.

III - Plano Básico de Controle de Poluição Ambiental (PBCA), apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VIII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica.

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;

VI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012 , para imóveis em área rural;

VIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

X - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

XI - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;

XII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 23 de agosto de 2021;

XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;

XIV - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substitui-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;

XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 23. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo IAT.

Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, se for o caso.

Seção IV - Do Licenciamento Trifásico

Art. 24. Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.

Parágrafo único. Este procedimento se aplica aos novos empreendimentos.

Subseção I - Da Licença Prévia - LP

Art. 25. Os requerimentos para Licença Prévia - LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

1. para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

2. para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

3. para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Estruturas físicas;

c) Distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de preservação permanente;

e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) Vias de acesso principais;

g) Pontos de referência;

h) Arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;

VI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012 , para imóveis em área rural;

VIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

X - Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;

XI - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 26. A critério do IAT poderão ser solicitados estudos e documentos complementares, previamente à emissão da Licença Prévia.

Parágrafo único. Em função da localização e potencial poluidor/degradador do empreendimento ou atividade os estudos a que se referem este artigo serão o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP) sendo disponibilizado Termo de Referência para sua elaboração pelo IAT.

Art. 27. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Art. 28. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Subseção II - Da Licença de Instalação - LI

Art. 29. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Projeto de Terraplanagem (PCPA) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IX, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;

IV - Relatório dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplanagem, corte de vegetação, canalização de nascentes, entre outros, elaborado por técnico habilitado, com as medidas mitigadoras desses impactos.

V - Projeto de Controle de Poluição Sonora, no caso de poluição sonora, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO X, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;

VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII - Número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, ou Autorização Florestal.

VIII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

IX - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 30. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, se for o caso.

Art. 31. A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Subseção III - Da Licença de Operação - LO

Art. 32. Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI - Relatório de comprovação da implementação e instalação das medidas de controle propostas no Projeto de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);

VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;

VIII - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;

IX - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

X - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 23 de agosto de 2021;

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;

XII - extrato de publicação de concessão de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 33. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - o prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de no máximo 02 (dois) anos.

II - o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

III - o prazo de validade da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será de 02 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo 05 (cinco) anos, a critério do órgão licenciador;

IV - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 06 (seis) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

V - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;

VI - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

VII - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI, será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

VIII - O prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização - LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;

IX - o prazo de validade da Licença de Operação - LO, será dependente da atividade do empreendimento, conforme estabelecido no ANEXO XII, renovável a critério do Órgão Licenciador;

X - O prazo de validade da Licença de Operação de Regularização - LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador.

§ 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 34. A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.

Art. 35. A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia e à Licença de Instalação, desde que não tenha sido concedido o prazo máximo no licenciamento anterior ao qual se está prorrogando.

Seção I - Da Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC

Art. 36. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

I - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - declaração assinada pelo responsável legal do empreendimento declarando que as características da licença ambiental objeto da presente renovação não foram alteradas;

VI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;

VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;

IX - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro 2002, referente ao período de vigência da Licença Ambiental Simplificada;

X - declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;

XI - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XII - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;

XIV - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;

XV - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença de Operação, se aplicável;

XVI - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;

XVII - Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII;

XVIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;

XIX - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XX - extrato de publicação de concessão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XXI - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC em Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; e

XXII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção II - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS

Art. 37. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

IV - Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural(em caso de imóvel rural);

b) Estruturas físicas;

c) Distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de preservação permanente;

e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) Vias de acesso principais;

g) Pontos de referência.

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - declaração assinada pelo responsável legal do empreendimento declarando que as características da licença ambiental objeto da presente renovação não foram alteradas.

VII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;

VIII - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença Ambiental Simplificada, se aplicável;

IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;

X - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro 2002, referente ao período de vigência da Licença Ambiental Simplificada;

XI - declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;

XII - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XIV - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

XV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;

XVI - extrato de publicação de concessão da Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS em Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovadopela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; e

XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção III - Da Renovação da Licença de Operação - RLO

Art. 38. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - declaração assinada pelo responsável legal do empreendimento declarando que as características da licença ambiental objeto da presente renovação não foram alteradas;

VI - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;

VII - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença de Operação, se aplicável;

VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;

IX - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação;

X - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;

XI - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XIII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos.

XIV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;

XV - extrato de publicação de concessão de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVI - extrato de publicação de requerimento de Renovação da Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO

Art. 39. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.

Parágrafo único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.

Art. 40. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA

Art. 41. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA.

Art. 42. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

1. para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

2. para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

3. para representante legal: 199

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Estruturas físicas;

c) Distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de preservação permanente;

e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) Vias de acesso principais;

g) Pontos de referência.

III - cópia da Licença anterior;

IV - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

V - Plano Básico de Controle de Poluição Ambiental (PBCA), apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VIII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica.

VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VII - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;

VIII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

IX - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

X - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012 , para imóveis em área rural;

XI - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XIII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;

XIV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;

XVI - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. O estudo ao qual se refere o Inciso V deste artigo deverá ser elaborado junto de um diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.

Art. 43. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo IAT.

Parágrafo único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, se for o caso.

Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA

Art. 44. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

1. para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

2. para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

3. para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecidaou assinatura digital.

II - Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural(em caso de imóvel rural);

b) Estruturas físicas;

c) Distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de preservação permanente;

e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) Vias de acesso principais;

g) Pontos de referência;

h) Arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III - cópia da Licença anterior;

IV - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

V - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.

VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VII - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;

VIII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

IX - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012 , para imóveis em área rural;

X - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XII - Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;

XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. O estudo ao qual se refere o Inciso V deste artigo deverá ser elaborados junto de um diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.

Art. 45. A critério do IAT poderão ser solicitados estudos e documentos complementares, previamente à emissão da Licença Prévia.

Parágrafo único. Em função da localização e potencial poluidor/degradador do empreendimento ou atividade os estudos a que se referem o caput deste artigo serão o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP) sendo disponibilizado Termo de Referência para sua elaboração pelo IAT.

Art. 46. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Art. 47. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA

Art. 48. A Licença de Instalação de Ampliação - LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA.

Art. 49. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V - Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Projeto de Terraplanagem (PCPA) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IX, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;

VI - Relatório dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplanagem, corte de vegetação, canalização de nascentes, entre outros, elaborado por técnico habilitado, com as medidas mitigadoras desses impactos.

VII - Projeto de Controle de Poluição Sonora, no caso de poluição sonora, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO VII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;

VIII - Número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, ou Autorização Florestal;

IX - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

X - extrato de publicação de concessão de Licença Prévia de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. Os estudos aos quais se referem este artigo deverão ser elaborados junto de um diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.

Art. 50. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, se for o caso.

Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA

Art. 51. A Licença de Operação se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento trifásico bifásico.

Art. 52. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI - Relatório de comprovação da implementação e instalação das medidas de controle propostas no Projeto de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);

VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;

VIII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;

IX - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;

X - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;

XI - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença anterior, se aplicável;

XII - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XIII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, se for o caso;

XIV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;

XV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XVI - extrato de publicação de concessão de Licença de Instalação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. Os estudos aos quais se refere este artigo deverão ser elaborados junto de um diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.

CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 53. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:

I - nunca obtiveram licenciamento;

II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

III - estejam em implantação ou operação sem a devida licença vigente.

Art. 54. Para o licenciamento de regularização devem ser observados os seguintes requisitos:

I - somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;

II - caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;

III - o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;

IV - nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

V - nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR

Art. 55. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentose/ouatividadespotencialmentepoluidoras/degradadoras em operação:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

1. para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

2. para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

3. para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecidaou assinatura digital.

II - mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural(em caso de imóvel rural);

b) Estruturas físicas;

c) Distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de preservação permanente;

e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) Vias de acesso principais;

g) Pontos de referência.

III - Plano Básico de Controle de Poluição Ambiental (PBCA), apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VIII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica.

IV - diagnóstico da situação atual do empreendimento apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XIII, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe Competente;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;

VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VIII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012 , para imóveis em área rural;

IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

X - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;

XI - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

XII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;

XIV - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substitui-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;

XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. Os documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.

Art. 56. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito ou da(s) Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso.

Art. 57. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, se for o caso.

Seção II - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR

Art. 58. A Licença de Instalação de Regularização - LIR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LI, mesmo que tenha obtido a LP, pois esta não autoriza início das obras.

Art. 59. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo, e se aplicam à empreendimentose/ouatividadespotencialmentepoluidoras/degradadoras em instalação:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

1. para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

2. para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

3. para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural(em caso de imóvel rural);

b) Estruturas físicas;

c) Distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de preservação permanente;

e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) Vias de acesso principais;

g) Pontos de referência;

h) Arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III - Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Projeto de Terraplanagem (PCPA) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IX, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;

IV - Relatório dos Impactos Ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplanagem, corte de vegetação, canalização de nascentes, entre outros, elaborado por técnico habilitado, com as medidas mitigadoras desses impactos.

V - diagnóstico da situação atual do empreendimento apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XIII, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe Competente.

VI - Projeto de Controle de Poluição Sonora, no caso de poluição sonora, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO X, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;

VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA nº 307/2002 , acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado(a), responsável pelo PGRCC;

VIII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;

IX - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

X - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

XI - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;

XII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012 , para imóveis em área rural;

XIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XIV - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XVI - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. Os estudos ambientais e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.

Art. 60. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização - LIR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, se for o 203 caso.

Seção III - Da Licença de Operação de Regularização - LOR

Art. 61. A Licença de Operação de Regularização - LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, pois esta não autoriza início de operação.

Art. 62. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentose/ouatividadespotencialmentepoluidoras/degradadoras em operação:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

1. para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

2. para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

3. para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Estruturas físicas;

c) Distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de preservação permanente;

e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) Vias de acesso principais;

g) Pontos de referência;

h) Arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.

IV - diagnóstico da situação atual do empreendimento apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XIII, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe Competente.

V - Projeto de Controle de Poluição Sonora, no caso de poluição sonora, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO X, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;

VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VIII - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;

IX - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012 , para imóveis em área rural;

X - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

XI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;

XIII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;

XIV - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;

XV - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;

XVI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XVII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;

XVIII - extrato depublicação do pedido de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

§ 1º Os estudos ambientais e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.

§ 2º A Licença de Operação de Regularização - LOR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

§ 3º Em caso de constatação de vazamentos ou disposição inadequada de produtos químicos e resíduos ficará sujeita a apresentação da avaliação preliminar e investigação confirmatória em conformidade com a Resolução CEMA nº 129/2023 ou outra que venha a substitui-la. ASPECTOS TÉCNICOS

Seção I - Quanto aos Efluentes Líquidos

Art. 63. Para o lançamento de efluentes líquidos industriais ficam estabelecidos os padrões determinados no ANEXO XIV.

Parágrafo único. Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos, direta ou indiretamente, em corpos hídricos superficiais utilizados ou potencialmente identificados como mananciais de abastecimento público.

Art. 64. No caso de lançamento de efluentes na galeria de águas pluviais, o interessado deverá apresentar, além da Portaria de Outorga ouda Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Outorga, a anuência da prefeitura.

Art. 65. No caso de alteração da destinação do efluente tratado, desde que não alterada a característica e vazões do efluente, o empreendimento deverá solicitar Autorização Ambiental junto ao IAT.

Art. 66. As lagoas de tratamento e armazenamento de efluentes líquidos em empreendimentos novos a serem instalados deverão ser dotadas de revestimento do solo com geomembrana impermeabilizante, manta líquida ou outra técnica de revestimento de efeito igual ou superior.

Seção II - Quanto aos Resíduos Sólidos e Rejeitos

Art. 67. Os resíduos sólidos e rejeitos gerados nosempreendimentos industriais, deverão ser acondicionados, armazenados, tratados e destinados de forma técnica e ambientalmente adequadas.

Art. 68. Os empreendimentos geradores de resíduos sólidos de verão manter anualmente preenchido o Inventário de Resíduos Sólidos através da plataforma informatizada do IAT para todos os resíduos destinados durante o período, conforme Art. 17 do Decreto Estadual nº 6674/2002 e Art. 21 da Portaria IAP nº 212/2019 .

Art. 69. Os empreendimentos geradores deresíduossólidosdeverão elaborar e enviar eletronicamente através do Sistema MTR Online - SINIR as declarações de movimentação de resíduos, conforme Portaria do Ministério do Meio ambiente nº 280, de 29 de junho de 2020.

Art. 70. Para destinação final de resíduos sólidos gerados, deverão ser atendidos os requisitos da Portaria IAP 212/2019 e/ou Resolução CEMA 076/2009 , ou outras que venham a substituí-las, observando a necessidade de solicitação de Autorização Ambiental.

Seção III - Quanto às Emissões Atmosféricas

Art. 71. As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos na Resolução SEDEST Nº 02 , de 16 de janeiro de 2025 ou outra que venha substituí-la.

Art. 72. Os empreendimentos que possuam fontes de emissões atmosféricas deverão manter atualizadas as Declarações de Emissões Atmosféricas através da plataforma informatizada do IAT.

Seção IV - Quanto ao Gerenciamento de Riscos e Segurança

Art. 73. O Programa de Gerenciamento de Risco será exigido de todos os empreendimentos, cuja atividade possa resultar em acidentes com impacto para a população do seu entorno e que mantiverem em suas instalações substâncias em quantidades superiores às apresentadas na Portaria IAP nº 159/2015 , ou outras que venham a substituí-la.

Parágrafo único. Os empreendimentos poderão demonstrar através de modelagens matemáticas (análises de vulnerabilidade e consequências) que em função de distâncias, acidentes em suas instalações não podem impactar a população do entorno do empreendimento e portanto elas não estão obrigadas a apresentarem um PGR.

Seção V - Quanto ao Gerenciamento de Áreas Contaminadas

Art. 74. As atividades industriais potencialmente geradoras de áreas contaminadas deverão observar os critérios e procedimentos definidos na Resolução CEMAº 129/2023 ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. caberá ao responsável legal executar as ações de gerenciamento de áreas contaminadas, quando aplicáveis, independentemente da manifestação do órgão ambiental.

Art. 75. Em caso de vazamentos ou falhas nos controles ambientais que possam causar contaminação do solo e da água subterrânea o responsável legal deverá executar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, em conformidade com a Resolução CEMA nº 129/2023 ou outra que venha a substituí-la.

Seção VI - Quanto ao recebimento de resíduos sólidos e/ou efluentes provenientes de terceiros como matéria prima ou insumos

Art. 76. As atividades industriais de reciclagem ou que recebam resíduos sólidos e/ou efluentes provenientes de terceiros como matéria primas ou insumos deverão:

I - prever requisitos e especificações de avaliação do material que assegurem a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

II - ter a instalação projetada, construída, equipada e operada de modo ambientalmente adequada para os tipos de resíduos a serem recebidos, observando critérios de estado físico, compatibilidade química, entre outros.

III - manter registro das operações realizadas com os resíduos, bem como movimentação de entrada e saída e estoques, de forma a manter a rastreabilidade e o conhecimento dos resíduos destinados e presentes no empreendimento e/ou atividade.

CAPÍTULO XI - ASPECTOS LOCACIONAIS

Art. 77. A implantação de empreendimentos industriais quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:

I - a área do empreendimento, deve situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, somente será permitido a implantação, após saneadas as desconformidades;

III - Não será permitida a implantação em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.

Art. 78. Quando a área do empreendimento estiver localizada em Unidade de Conservação Estadual ou em suas zonas de amortecimento, o procedimento de licenciamento será submetido à análise da Diretoria de Patrimônio Natural do IAT para análise e manifestação.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025.

Art. 80. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 81. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto 205 de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos.

Art. 82. O empreendedor que no procedimento do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, responderá nos termos da Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008.

Art. 83. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 84. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

RELAÇÃO DOS ANEXOS

ANEXO I DEFINIÇÃO DE PORTE DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
ANEXO II LISTA DE EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
ANEXO III MODELO CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ANEXO IV TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - MCE
ANEXO V DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
ANEXO VI DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO
ANEXO VII DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO
ANEXO VIII TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO BÁSICO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - PBCA
ANEXO IX TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL E PROJETO DE TERRAPLANAGEM - PCPA
ANEXO X TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA
ANEXO XI TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS
ANEXO XII VALIDADE LICENÇAS AMBIENTAIS DE OPERAÇÃO
ANEXO XIII TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL DO EMPREENDIMENTO
ANEXO XIV LIMITES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS

ANEXO I DEFINIÇÃO DO PORTE DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

O porte de empreendimentos industriais é definido considerando área construída, investimento total e número de empregados, conforme o estabelecido na Lei Estadual n.º 10.233, de 28 de dezembro de 1992, de acordo com a tabela abaixo.

Área Construída
(m²)
Investimento total
(UPF / PR)
Número de empregados PORTE
Até 2.000 de 2.000 até 8.000 Até 50 Pequeno (P)
De 2.000 até 10.000 de 8.000 até 80.000 De 50 até 100 Médio(M)
De 10.000 até 40.000 de 80.000 até 800.000 De 100 até 1.000 Grande (G)
Acima de 40.000 acima de 800.000 Acima de 1.000 Excepcional(E)

ANEXO II ATIVIDADES INDUSTRIAIS PASSÍVAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – LAS

LAS - GRUPO INDUSTRIAL

ATIVIDADE

ATIVIDADE ESPECÍFICA
Volume de transformação ou produção (limite máximo) ou número Máximo de funcionários
Alimentos Abatedouro de Aves 3.000 aves/mês
10 a 30 funcionários
Alimentos Abatedouro de Bovinos 30 cabeças/mês
10 a 30 funcionários
Alimentos Abatedouro de Ovinos 60 cabeças/mês
10 a 30 funcionários
Alimentos Abatedouro de Suínos 60 cabeças/mês
10 a 30 funcionários
Alimentos Ervateira 10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de conservas, compostas, doces e concentrados de frutas 250 kg de matéria prima/dia 10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de Conservas de Legumes e Outros Vegetais 250 kg de matéria prima/dia 10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 200 kg de carne processada/dia 10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de conservas salgadas 250 kg de matéria prima/dia
10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de derivados do cacau e de chocolates 200 kg produto/dia
10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de doce de leite 800 L de leite/dia 10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de doces de matérias primas diferentes do leite e de frutas 200 kg produto/dia
10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 200 kg produto/dia
10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de laticínios 1.250 L de leite/ dia 10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de molhos em conserva 250 kg produto/dia
10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de Produtos de Carne não Integrados ao Abate 1.000 kg de carne processada/dia 10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de queijo e manteiga 800 L de leite/dia 10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de queijo, manteiga, iogurte e outros 800 L de leite/dia 10 a 30 funcionários
Alimentos Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 10 a 30 funcionários
Alimentos Fábrica de Embutidos e Defumados 1.000 kg de carne processada/dia 10 a 30 funcionários
Alimentos Indústria de biscoitos e bolachas 300 kg produto/dia
10 a 30 funcionários
Alimentos Indústria de farinha de mandioca 500 kg mandioca/dia
10 a 30 funcionários
Alimentos Indústria de farinha de milho 100 kg milho/dia
10 a 30 funcionários
Alimentos Preparação do Leite 1.250 L de leite/ dia
Alimentos Produção de pintos de um dia 2.500 m² de área de confinamento 10 a 30 funcionários
Alimentos Produção de Sucos 600 L de suco/dia 10 a 30 funcionários
Alimentos Produção de vinagre 300 L de vinagre/dia 10 a 30 funcionários
Alimentos Resfriamento e envase do leite 1.250 L de leite/ dia e 1.250 kg/dia
10 a 30 funcionários
Alimentos Unidade de Classificação de Ovos 3.600 ovos/dia
10 a 30 funcionários
Alimentos Unidade de processamento de mel 12.000 kg mel/ano
10 a 30 funcionários
Alimentos Unidade de Processamento de Peixes, Moluscos, Anfíbos e Crustáceos 200 kg de carne processada/dia 10 a 30 funcionários
Bebidas Engarrafamento e gaseificação de água mineral 10 a 30 funcionários
Bebidas Fabricação de Aguardentes e Outras Bebidas Destiladas 1.000 kg de cana moída/dia 10 a 30 funcionários
Bebidas Fabricação de águas envasadas 10 a 30 funcionários
Bebidas Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 600 L de produção/dia 10 a 30 funcionários
Bebidas Fabricação de Refrigerantes e Outras Bebidas não Alcóolicas 600 L de produção/dia 10 a 30 funcionários
Bebidas Fabricação de vinho 2.000 kg de uva processada/dia 10 a 30 funcionários
Beneficiamento de mandioca Farinha de Mandioca Biju 20.000 kg de biju produzida 10 a 30 funcionários
Beneficiamento de mandioca - 500 kg mandioca/dia
10 a 30 funcionários
Beneficiamento de minerais não metálicos
Fabricação de Produtos Cerâmicos Não-refratários não Especificados

10 a 30 funcionários
Beneficiamento de minerais não metálicos
Fabricação de Produtos Cerâmicos não Refratários Para uso Estrutural na Construção

10 a 30 funcionários
Beneficiamento de minerais não metálicos
Fabricação de produtos cerâmicos refratários

10 a 30 funcionários
Beneficiamento e armazenamento de produtos
agrícolas

Beneficiamento de outros grãos, moinho de trigo, sementes

10.000 t de capacidade de estocagem 10 a 30 funcionários
Beneficiamento e armazenamento de produtos agrícolas
Beneficiamento e armazenamento de produtos agrícolas

10.000 t de capacidade de estocagem 10 a 30 funcionários
Beneficiamento e armazenamento de produtos agrícolas
Torrefação e empacotamento de café

120 kg produto/dia
10 a 30 funcionários
Beneficiamento e armazenamento de produtos agrícolas Torrefação e empacotamento de chá 50 kg produto/dia
10 a 30 funcionários
Beneficiamento e armazenamento de produtos agrícolas
Transbordo e armazenamento de cereais

10.000 t de capacidade de estocagem 10 a 30 funcionários
Fabricação de máquinas e equipamentos
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

10 a 30 funcionários
Fabricação de máquinas e equipamentos
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

10 a 30 funcionários
Fabricação de máquinas e equipamentos
-

10 a 30 funcionários
Fabricação de produtos
farmacoquímicos e farmacêuticos

Fabricação de produtos farmacêuticos

10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Beneficiamento de madeira (serrada, resserrada, etc.) 10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Fabricação de Artefatos de Tanoaria e de Embalagens de Madeira 10 a 30 funcionários

Ind. da madeira

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros

10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 10 a 30 funcionários

Ind. da madeira

Fabricação de briquetes de resíduos de madeira, casca de coco ou outras fibras vegetais (carvão ecológico)
5 fornos de carvão e capacidade máxima de processamento de 20m³/mês de lenha por forno.
10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Fabricação de Cavacos de Madeira 10 a 30 funcionários

Ind. da madeira

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

10 a 30 funcionários

Ind. da madeira

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Fabricação de estruturas de madeira e de móveis 10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Fabricação de Farinha de Madeira 10 a 30 funcionários

Ind. da madeira

Fabricação de Madeira Laminada e de Chapas de Madeira Compensada, Prensada e Aglomerada

10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Fabricação de madeira polissintética 10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Fabricação de móveis com predominância de madeira 10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Fornos Para Produção de Carvão 5 fornos
10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Laminadora de Madeira 10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Lápis, Palitos e Outros 10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Preservação e Tratamento da Madeira 10 a 30 funcionários
Ind. da madeira Serraria 10 a 30 funcionários
Ind. de material elétrico, eletrônicos e de comunicação
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

10 a 30 funcionários
Ind. do açúcar e do álcool Açúcar mascavo e rapadura 3.000 kg de cana moída/dia 10 a 30 funcionários
Ind. do açúcar e do álcool Fabricação de cachaça 1.000 kg de cana moída/dia 10 a 30 funcionários
Ind. do açúcar e
do álcool
Usina de álcool 1.000 kg de cana moída/dia
10 a 30 funcionários
Ind. do fumo fabricação de Produtos de Fumo 10 a 30 funcionários
Ind. metalúrgica Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias Realiza atividades de pintura 10 a 30 funcionários
Ind. metalúrgica Fabricação de Estruturas Metálicas com Linha de Galvanoplastia Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários
Ind. metalúrgica Fabricação de estruturas metálicas sem linha de galvanoplastia 10 a 30 funcionários
Ind. metalúrgica Fabricação de ferramentas 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

10 a 30 funcionários
Ind. metalúrgica Fabricação de móveis com predominância de metal com linha de galvanoplastia Geração de efluente industrial de 05 m³/dia 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Fabricação de móveis com predominância de metal sem linha de galvanoplastia

10 a 30 funcionários
Ind. metalúrgica Metalurgia do Alumínio e Suas Ligas com Linha de Galvanoplastia Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Metalurgia do pó, Inclusive Peças Moldadas/estamparia com Linha de Galvanoplastia

Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Metalurgia dos Metais não Ferrosos e Suas Ligas não Especificados Anteriormente com Linha de Galvanoplastia

Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Metalurgia dos Metais não Ferrosos e Suas Ligas não Especificados Anteriormente sem Linha de Galvanoplastia

10 a 30 funcionários
Ind. metalúrgica Metalurgia dos Metais Preciosos com Linha de Galvanoplastia Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Produção de Artefatos de aço ao Carbono Revestidos com Linha de Galvanoplastia

Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Produção de Artefatos de aço ao Carbono sem Revestimento com Linha de Galvanoplastia

Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Produção de artefatos de aço ao carbono sem revestimento sem linha de galvanoplastia

10 a 30 funcionários
Ind. metalúrgica Produção de Ferro Gusa com Linha de Galvanoplastia Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Produção de Ferroligas com Tratamento de Superfície com Linha de Galvanoplastia

Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Produção de Ferroligas com Tratamento de Superfície sem Linha de Galvanoplastia

Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Produção de Ferroligas sem Tratamento de Superfície com Linha de Galvanoplastia

Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários
Ind. metalúrgica Produção de laminados longos de aço com tratamento de superfície Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Produção de Relaminados, Trefilados e Perfilados de aço com Linha de Galvanoplastia

Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários
Ind. metalúrgica Produção de Semi-acabados de aço com Linha de Galvanoplastia Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários
Ind. metalúrgica Produção de Soldas e Anodos com Linha de Galvanoplastia Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários
Ind. metalúrgica Serviços de confecção de armações metálicas para a construção Geração de efluente industrial de 10 m³/dia 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Serviços de Usinagem, Solda, Tratamento e Revestimento em Metais com Linha de Galvanoplastia

Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários

Ind. metalúrgica

Serviços de Usinagem, Solda, Tratamento e Revestimento em Metais sem Linha de Galvanoplastia

Geração de efluente industrial de 5 m³/dia 10 a 30 funcionários
Ind. metalúrgica Serviços de usinagem, tornearia e solda 10 a 30 funcionários
Ind. química Fabricação de preparados para limpeza polimento e desinfetantes 10 a 30 funcionários
Ind. química Fabricação de sabões e detergentes 10 a 30 funcionários
Ind. química Fabricação de Tintas, Esmaltes, Lacas e Vernizes 10 a 30 funcionários
Ind. têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Confecção de Peças do Vestuário, Exceto Roupas Íntimas


10 a 30 funcionários
Industrias diversas Fabricação de Artefatos de Cimento 10 a 30 funcionários
Industrias diversas Gráfica 10 a 30 funcionários
Industrias diversas Indústria cerâmica 10 a 30 funcionários
Industrias diversas Instalação de máquinas e equipamentos industriais 10 a 30 funcionários
Industrias diversas Usina de asfalto - móvel Capacidade de produção de até 75 t/h 10 a 30 funcionários
Industrias
diversas
Usina de asfalto Capacidade de produção de até 100 t/d
10 a 30 funcionários
Industrias diversas Usinas de Produção de Concreto 10 a 30 funcionários

ANEXO III MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)

Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de
Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, incluindo distanciamentos de vias
públicas (no do diploma legal pertinente), bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município.

EMPREENDEDOR

 

CPF/CNPJ

 

ATIVIDADE

 

LOCALIZAÇÃO

 

LEGISLAÇÃO Nº

 

ZONA/MACROZONA

 

PERÍMETRO URBANO/ZONA RURAL

 

ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE (PERMITIDA/PERMISSÍVEL)

 

Local e Data.

Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal ou do Secretário de área.

ANEXO IV DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS – MCE

O Memorial de Caracterização do Empreendimento deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo no mínimo as informações em sequência.

. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

a. Razão social;

b. Nome Fantasia;

c. CNPJ e Inscrição Estadual;

d. Endereço completo da unidade a ser licenciada;

e. Endereço para correspondência;

f. Nome do responsável legal, telefone;

g. E-mail.

2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

a. Área onde será implantada a atividade (área total, área construída e área livre);

b. Zoneamentos de acordo com as diretrizes municipais;

c. Coordenadas Geográficas em UTM;

d. Tipo e característica do solo;

e. Topografia;

f. Recursos Hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);

g. Geologia/hidrogeologia/geotecnia;

h. Cobertura Vegetal;

i. Acessos (alternativas, condições de tráfego);

j. Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.).

3. CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:

a. Distância dos recursos hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);

b. Áreas de preservação permanente;

c. Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais;

d. Cobertura florestal;

e. Vias de acesso principais e pontos de referências.

f. Planta de implantação sobreposta ao mapa

4. CARACTERIZAÇÃO DAS OBRAS PREVISTAS

a. Descritivo das obras e intervenções previstas, tais como supressão de vegetação, intervenções em corpos hídricos, movimentação de terra, entre outros;

5. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE

a. Descritivo e fluxograma do processo industrial;

b. Principais matérias primas e produtos a serem elaborados e quantitativo previsto;

c. Relação completa dos produtos químicos manuseados em sua atividade e respectivas quantidades estocadas (inclusive em equipamentos de processo);

d. Principais instalações e unidades de apoio, tais como área industrial, pátio de estacionamento de veículos leves, pátio de estacionamento de veículos pesados, utilidades, estações de tratamento de água e efluentes, entre outros.

6. ASPECTOS AMBIENTAIS

a. Recursos hídricos

- Fontes de captação de água;

- Vazões utilizadas em cada etapa do processo industrial, consumo humano, higienização de máquinas, equipamentos e instalações;

- Portarias de Outorga Prévia ou Declaração de Uso Independente de Outorga referente as fontes de captação de água.

b. Efluentes líquidos:

- Fontes de geração de efluentes líquidos (sanitário, processo industrial, lavagem de máquinas, equipamentos e instalações, entre outros);

- Vazões previstas de cada fonte identificada;

- Proposta de tratamento previsto;

- Destinação final dos efluentes gerados.

c. Drenagem pluvial

- Área impermeabilizada e sistema de drenagem pluvial previsto, indicando as formas de tratamento e destinação final das águas incidentes

nas áreas impermeabilizadas.

d. Resíduos Sólidos:

i. Estimativa da geração de resíduos sólidos indicando no mínimo: (i) código IBAMA, (ii) Resíduos Específico, (iii) Origem do resíduo, (iv)

Quantificação diária estimada, (v) Tratamento e destinação final.

e. Emissões atmosféricas e sistemas de controle.

i. Indicação das possíveis fontes de geração de emissões atmosféricas e sistemas de tratamento propostos;

ANEXO V DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

_________________(Nome Completo em negrito da parte),______________(Nacionalidade),_________(Estado Civil),___________________(Profissão), portador do CPF/MF ou CNPJ nº ______________________, com Documento de Identidade de n°__________, residente e domiciliado na Rua___________________, n°_______, ___________(Bairro), CEP:____, ______________-____(Município – UF), DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos que apresento para (inserir finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fieis a verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época).

FATOS DECLARADOS: _______________________________________________________________

DOCUMENTOS APRESENTADOS: _______________________________________________________________

Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei bem como pode ser enquadrada como litigância de má-fé.
Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades das declarações prestadas, firmo a presente.
________ (Município – UF), ____ (dia) de_________ (mês) de ______ (ano).

(Nome do Declarante Completo)

DECLARANTE

CPF ou CNPJ: ______________________

ANEXO VI DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

_____________________________________, ____________, ______________, Nome do(a) Monitor(a) ( Nacionalidade) (Estado Civil) residente e domiciliado(a) no(a)______________________________________, ___, (Rua/Avenida) (n°) __________________, __________________, _____portador(a) do CPF n°_______ (Complemento) (Bairro) (Cidade) (UF) ____________________ carteira de identidade n° ______________, _________/_____, (No do CPF) (Órgão Expedidor) (UF), Pelo presente instrumento, formalizo adesão e compromisso aos parâmetros técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental competente, assumindo responsabilidade pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes e condicionantes estabelecidas na licença, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade XXXX através da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.

Local e data.

(Nome do Declarante Completo)

DECLARANTE

CPF ou CNPJ: ______________________

ANEXO VII DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

_____________________________________, ____________, ______________, Nome do(a) Monitor(a) (Nacionalidade) (Estado Civil) residente e domiciliado(a) no(a)______________________________________, ___, (Rua/Avenida) (n°) __________________, __________________, _____portador(a) do CPF n°_______ (Complemento) (Bairro) (Cidade) (UF) ____________________ carteira de identidade n° ______________, _________/_____, (No do CPF) (Órgão Expedidor) (UF),
Pelo presente instrumento, declaro ser responsável pelas informações prestadas sobre o empreendimento em questão, assumindo a responsabilidade técnica pelas informações prestadas e pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade de ____________ através da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.

Local e data.

(Nome do Declarante Completo)

DECLARANTE

NÚMERO DO REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE: ____________

ANEXO VIII DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO BÁSICOS DE CONTROLE AMBIENTAL EM EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES INDUSTRIAIS

O Projeto de Controle de Poluição Ambiental deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.

1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

a. Razão social;

b. Nome Fantasia;

c. CNPJ e Inscrição Estadual;

d. Endereço completo da unidade a ser licenciada;

e. Endereço para correspondência;

f. Nome do responsável legal, telefone;

g. E-mail;

h. Número de funcionários;

i. Período de funcionamento.

2. TIPO (NATUREZA) DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Indicar a tipologia do empreendimento e atividades a serem executadas conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

3. SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Indicar a situação atual do empreendimento (empreendimento novo, ampliação e(ou) reforma).

Em caso de ampliação, apresentar o diagnóstico da situação atual do empreendimento indicando as áreas e sistemas que passarão por modificações e melhorias.

4. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

Apresentar a caracterização das áreas atuais do empreendimento, bem como das áreas previstas para as ampliações e(ou) reformas contendo no mínimo:

a. Para empreendimentos novos:

i. Área total;

ii. Área a ser construída;

iii. Área livre;

iv. Áreas destinadas a ampliações futuras

v. Área destinada ao sistema de controle de poluição ambiental (central de resíduos sólidos, áreas de armazenamento temporário de resíduos, efluentes, estações de tratamento de efluentes e sistemas de controle de emissões atmosféricas);

b. Zoneamentos de acordo com as diretrizes municipais;

c. Coordenadas Geográficas;

d. Tipo e característica do solo;

e. Recursos Hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);

f. Cobertura Vegetal;

g. Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.).

5. CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:

a. Distância dos recursos hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);

b. Áreas de preservação permanente;

c. Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais;

d. Cobertura florestal;

e. Vias de acesso principais e pontos de referências.

f. Planta de implantação sobreposta ao mapa.

6. CARACTERIZAÇÃO DAS OBRAS PREVISTAS

Descritivo das obras e intervenções previstas, tais como supressão de vegetação, intervenções em corpos hídricos, movimentação de terra, entre outros;

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE

Descritivo e fluxograma do processo industrial indicando no mínimo:

a. Todas as operações que compõem os processos ou linhas de produção;

b. Todos os pontos de introdução de água e vapor;

c. Todos os pontos de origem de efluentes líquidos, de emissões gasosas e resíduos sólidos.

d. Principais matérias primas e produtos a serem elaborados, quantitativo previsto e as formas de armazenamento e estocagem;

e. Relação completa dos produtos químicos manuseados em sua atividade e respectivas quantidades estocadas (inclusive em equipamentos de processo);

f. Principais instalações e unidades de apoio, tais como área industrial, pátio de estacionamento de veículos leves, pátio de estacionamento de veículos pesados, utilidades, estações de tratamento de água e efluentes, entre outros.

8. INFORMAÇÕES SOBRE POLUIÇÃO HÍDRICA

a. Informações sobre efluentes líquidos:

i. Descrição do sistema de captação e disposição de águas pluviais;

ii. Informações sobre a quantidade e qualidade (caracterização) dos efluentes líquidos industriais;

iii. Projeto do sistema de tratamento de efluentes líquidos;

b. Esgoto sanitário:

i. Descrição do(s) sistema(s) de tratamento(s) adotado(s) para o tratamento do esgoto sanitário;

ii. Dimensionamento (memorial de cálculo) das unidades que compõem o sistema.

c. Efluentes líquidos industriais:

i. Descrição do(s) sistema(s) de tratamento(s) adotado(s) para o tratamento de efluentes líquidos industriais;

ii. Justificativa do sistema adotado;

iii. Dimensionamento (memorial de cálculo) das unidades que compõem o sistema. No caso de o projeto prever a implantação de lagoas de estabilização, deverá ser apresentado relatório de caracterização do solo;

iv. No caso específico de infiltração de efluentes líquidos industriais no solo, aplica-se o disposto no item 11;

v. Caracterização do corpo receptor.

No caso do efluente ser lançado em regime descontínuo ou em batelada, deverá ser prevista a implantação de pelo menos um tanque pulmão, para posterior lançamento no corpo hídrico, em regime de vazão constante, a qual deverá atender os critérios estabelecidos no artigo 34, da Resolução CONAMA 357/2005, bem como atenda a capacidade de diluição do corpo hídrico.

9. INFORMAÇÕES SOBRE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

a. Informações sobre processos geradores de emissões atmosféricas:

i. Descrição do(s) sistema fontes de poluição do ar:

− Especificar detalhadamente todos os processos geradores de poluição do ar, tais como caldeiras, fornos, moinhos, secadores, etc., que emitam gases, vapores e/ou material particulado para a atmosfera, seja através de dutos, chaminés ou emissões fugitivas.

ii. Produção típica dos processos:

− Especificar para cada processo acima o período de funcionamento e as características técnicas de utilização e/ou operação dos mesmos, informando a capacidade de produção de cada um, através do volume de produção ou pelo consumo de matéria prima. Para os processos de queima deve ser adicionalmente informada a potência térmica nominal.

iii. Tempo de operação dos processos:

− Especificar para cada processo acima o período de funcionamento previsto (diário, mensal e anual).

iv. Dutos e chaminés:

− Especificar o dimensionamento (memorial técnico e de cálculo) dos dutos e chaminés em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Art. 8 da Resolução SEDEST 02/2025, ou outra que venha a substituí-la.

v. Combustíveis:

− Especificar os combustíveis a serem utilizados (tipo e quantidade diária, mensal e anual) por cada processo acima identificado.

vi. Sistema de controle e tratamento

- Especificar os sistemas de controle e de tratamento das emissões atmosféricas das fontes identificadas.

vii. Enquadramento:

− Especificar o enquadramento de cada processo e fonte de emissão atmosférica, em conformidade com o disposto na Resolução SEDEST 02/2025.

O enquadramento deverá contemplar a origem da emissão, padrões a serem monitorados, limites de emissões e frequência de automonitoramento e sistemas de controle a serem implementados.

- No enquadramento deverá ser apresentado a especificação das medidas a serem tomadas para atender os padrões de emissão e de condicionamento e os padrões de qualidade do ar no entorno, ambos estabelecidos na Resolução SEDEST 02/2025, ou outra que venha substituí-la.

10. INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS

a. Informações sobre os resíduos sólidos gerados:

i. Especificar e quantificar os resíduos sólidos gerados pelo empreendimento, indicando no mínimo: (i) código IBAMA, (ii) Resíduos Específico, (iii) Origem do resíduo, (iv) Quantificação diária estimada, (v) Tratamento e destinação final;

ii. Dimensionamento (memorial de cálculo) das áreas de armazenamento de resíduos em conformidade com Normas Técnicas vigentes;

11. DISPOSIÇÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS E RESÍDUOS SÓLIDOS NO SOLO

a. Uso agrícola:

Considera-se disposição de efluentes líquidos e resíduos sólidos no solo para uso agrícola quando o despejo for aplicado no solo para fins agrícolas

e florestais, como condicionador, fertilizante ou corretivo, de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e para as espécies nele cultivadas. Os projetos que contemplem esse procedimento deverão conter, no mínimo, o seguinte:

i. Caracterização agronômica do efluente:

− Proposta de monitoramento do efluente, estabelecendo periodicidade mínima anual, contemplando os seguintes parâmetros:

• pH em água;

• Umidade % p/p;

• CTC;

• Nitrogênio Total mg/kg;

• Óxido de Fósforo (P 2O5 ) mg/kg;

• Óxido de Potássio (K 2O) mg/kg;

• Carbono Orgânico Total % p/p;

• Cálcio mg/kg;

• Magnésio mg/kg;

• Enxofre % p/p;

• Óxido de Silício (SiO 2) mg/kg;

• Zinco mg/kg;

• Cobre mg/kg;

• Sódio mg/kg;

• Alumínio mg/kg;

• Porcentagem de Sólidos % p/p;

• Sólidos Totais % p/p;

• Sólidos Voláteis % p/p.

− A determinação das substâncias inorgânicas do poderá ser dispensada desde que seja devidamente comprovada a ausência das mesmas pela origem dos resíduos tratados. Para a caracterização química do efluente, deverão ser determinadas as substâncias abaixo:

• Arsênio mg/kg;

• Cádmio mg/kg;

• Chumbo mg/kg;

• Cromo mg/kg;

• Cromo Hexavalente mg/kg;

• Mercúrio mg/kg;
• Níquel mg/kg;

• Selênio mg/kg;

• Boro mg/kg;

• Cobalto mg/kg;

• Ferro mg/kg;

• Manganês mg/kg;

• Molibdênio mg/kg;

• Bário mg/kg.

− Para a caracterização do efluente quanto à presença de agentes patogênicos e indicadores bacteriológicos, deverão ser determinadas, e as concentrações de:

• Coliformes Termotolerantes NMP/g ST;

• Ovos Viáveis de Helmintos ovos/g de ST;

• Salmonella spp.

ii. Descrição geral do local:

− Descrever as características gerais do local que contém a área destinada para a disposição do efluente, denominada “área propriamente dita”, contendo os seguintes dados:

• Relevo e declividade: informar a declividade média do local de plantio, considerando, para esta finalidade, a tabela abaixo:

Classe de Relevo Declividade (%)
Plano De 0 a 3
Suave Ondulado De 3 a 8
Ondulado De 8 a 20
Forte Ondulado De 20 a 45
Montanhoso De 45 a 75
Escarpado Acima de 75

Esta informação deverá ser obtida mediante levantamento planialtimétrico ou, por meio de dados secundários satélites disponíveis em softwares GIS, desde que apresente a cota máxima e mínima do local e uma estimativa de declividade, cujos resultados devem constar em mapa georreferenciado em datum SIRGAS 2000, projeção UTM, na respectiva zona do local de deposição do material.

• Clima: clima predominante na região, podendo seguir a classificação de KÖPPEN e GEIGER (1936) usando a publicação de ALVARES et al. (2013) 1

. Estimativas de pluviosidade do local deverão ser descritas conforme valores médios dos últimos 5 anos, obtidos de estações meteorológicas mais próximas ao local de interesse, com dados utilizados a partir das estações do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET). Estes dados podem ser encontrados em: https://mapas.inmet.gov.br/. Na indisponibilidade dos dados, o elaborador do documento deverá fornecer uma caracterização genérica com base em publicações científicas ou conhecimento prévio, assumindo a responsabilidade pela veracidade das informações;

• Classificação do Risco Ambiental, conforme Souza et al., 2004:

o CLASSE I - Terras sem risco ambiental aparente – são terras sem limitações, ou seja, todos os fatores com grau de risco nulo, portanto, são terras que se manejadas adequadamente não correm risco de degradação ambiental com a disposição final do efluente no solo. Não apresentam desvios em relação ao solo ideal;

o CLASSE II - Terras de baixo risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco ligeiro, portanto, práticas simples de manejo do solo deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de efluente no solo. Apresentam desvios ligeiros em relação ao solo ideal;

o CLASSE III - Terras de médio risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco moderado, portanto, práticas complexas de manejo do solo deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de efluente no solo. Apresentam desvios moderados em relação ao solo ideal;

o CLASSE IV - Terras de alto risco ambiental – são terras com um ou mais fatores com grau de risco forte. Disposição final de efluente do solo somente em culturas perenes;

o CLASSE V - Terras inaptas – são terras com um ou mais fatores com grau de risco muito forte. Inaptas para disposição final de efluente no solo.

Figura 1 – Parâmetros de classificação de grau de risco de área de aplicação de efluente

• Dimensão: descrição dos talhões destinados ao uso do efluente, com respectiva identificação e tamanho (em hectares);

• Croqui do local: mapa(s) de localização(ões) contemplando a delimitação da propriedade rural, talhões de aplicação do efluente, cursos d’água, áreas de reserva legal e preservação permanente, vias de acesso, poços de utilização de águas subterrâneas demarcados. Os mapas deverão estar georreferenciados, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM, na respectiva zona. Os dados de delimitação da propriedade rural, reserva legal, áreas de preservação permanente deverão estar de acordo com a matrícula do imóvel e cadastro ambiental rural (CAR). Os poços de uso de água subterrânea deverão estar condizentes ao cadastro junto ao setor de outorga do Instituto Água e Terra.

iii. Caracterização do solo:

• Tipo de Solo: tipo de solo conforme o Sistema Brasileiro de Classificação de Solo da Embrapa (2018) 2 , podendo ser informado através das análises de solo realizadas in loco ou usando base de dados secundários;

• Composição granulométrica: teores de areia, silte e argila obtidos por meio de análise laboratorial com validade de, no máximo, 120 meses;

• Análise química do solo: deverá contemplar, minimamente, os valores de matéria orgânica (percentual de carbono), nitrogênio, fósforo, potássio, cálcio, magnésio, sódio, hidrogênio (H +), alumínio (Al +3), CTC efetiva e CTC total (T), pH, soma de bases (SB), saturação por bases (V%) e saturação por alumínio (m%);

• Teste de infiltração de solo (Método do Duplo Anel).

iv. Descrição técnica da metodologia de disposição do efluente no solo:

− Proposta de recomendação agronômica indicando, claramente, qual talhão e cultura serão objeto de adubação, que deverá abranger:

• Período de aplicação: definição da época do ano em que será realizada a adubação do solo, considerando, também, a indicação de adubação de base e/ou cobertura;

• Caracterização agronômica do produto: estimativa da composição nutricionais do efluente que embasem a recomendação agronômica;

• Taxa: recomendação técnica utilizando a demanda da cultura com base no Manual de Adubação e Calagem para o Estado do Paraná (2019) e os índices de precipitação do local, de forma que haja a aplicação considerando o nutriente limitante no solo, inclusive água, e a produtividade esperada para cada safra. As demandas nutricionais das culturas poderão ser complementadas com adubação mineral, conforme indicação do profissional legalmente habilitado;

• Técnica de aplicação: forma de aplicação do efluente (aspersão, superfície, gotejamento, etc);

• Frequência de monitoramento da área de aplicação: apresentar plano de amostragem de solo (número de pontos por talhão), que represente significância estatística, bem como os parâmetros a serem monitorados para fins de controle.

b. Infiltração:

Os projetos de disposição de efluentes líquidos industriais, após tratamento, no solo deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

i. Descrição geral da área:

− Descrever as características gerais da área: relevo, clima, dimensões, declividade, recursos hídricos superficiais e utilização de águas subterrâneas.

ii. Caracterização detalhada do(s) solo(s) e subsolo do local:

− Descrever os solos, realizar testes de infiltração padronizado, item 5.2, da Norma NBR 7229, caracterizar o lençol freático.

iii. Descrição técnica da Metodologia de disposição:

− Apresentar planejamento e procedimento de aplicação.

iv. Justificativa técnica do sistema proposto:

− Descrever e apresentar resultados dos testes e ensaios de tratabilidade executados ou referir-se a material bibliográfico reconhecido, quanto à adequação do efluente ao tratamento proposto. Isso para comprovar a atenuação dos poluentes antes de atingir os recursos hídricos, tanto superficiais como subterrâneos.

v. Proposta de Monitoramento do sistema:

− Monitoramento do solo, aquífero freático, outros aquíferos e drenagem natural superficial. Locação dos pontos de amostragem e observação, equipamentos pontos de amostragem e observação, equipamentos, frequência e forma de amostragem e parâmetros a serem analisados.

ANEXO IX DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL – PCPA E PROJETO DE TERRAPLANAGEM EM EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES INDUSTRIAIS

A. PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL

O Projeto de Controle de Poluição Ambiental deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.

I. MEMORIAL DESCRITIVO

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1 INFORMAÇÕES CADASTRAIS

a. Razão social;

b. Nome Fantasia;

c. CNPJ e Inscrição Estadual;

d. Endereço completo da unidade a ser licenciada;

e. Endereço para correspondência;

f. Nome do responsável legal, telefone;

g. E-mail;

h. Número de funcionários;

i. Período de funcionamento.

1.2 TIPO (NATUREZA) DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Indicar a tipologia do empreendimento e atividades a serem executadas conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

1.3 SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA

Indicar a situação atual do empreendimento (empreendimento novo, ampliação e(ou) reforma).

Em caso de ampliação, apresentar o diagnóstico da situação atual do empreendimento indicando as áreas e sistemas que passarão por modificações e melhorias.

1.4 CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

Apresentar a caracterização das áreas atuais do empreendimento, bem como das áreas previstas para as ampliações e(ou) reformas contendo no mínimo:

a. Para empreendimentos novos:

i. Área total;

ii. Área a ser construída;

iii. Área livre;

iv. Áreas destinadas a ampliações futuras;

v. Área destinada ao sistema de controle de poluição ambiental (central de resíduos sólidos, áreas de armazenamento temporário de resíduos, efluentes, estações de tratamento de efluentes e sistemas de controle de emissões atmosféricas);

b. Zoneamentos de acordo com as diretrizes municipais;

c. Coordenadas Geográficas em UTM;

d. Tipo e característica do solo;

e. Topografia;

f. Recursos Hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);

g. Geologia/hidrogeologia/geotecnia;

h. Cobertura Vegetal;

i. Acessos (alternativas, condições de tráfego);

j. Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.).

1.5 CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:

g. Distância dos recursos hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);

h. Áreas de preservação permanente;

i. Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais;

j. Cobertura florestal;

k. Vias de acesso principais e pontos de referências.

l. Planta de implantação sobreposta ao mapa.

1.6 CARACTERIZAÇÃO DAS OBRAS PREVISTAS

a. Descritivo das obras e intervenções previstas, tais como supressão de vegetação, intervenções em corpos hídricos, movimentação de terra, entre outros;

1.7 CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE

a. Descritivo e fluxograma do processo industrial indicando no mínimo:

i. Todas as operações que compõem os processos ou linhas de produção;

ii. Todos os pontos de introdução de água e vapor;

iii. Todos os pontos de origem de efluentes líquidos, de emissões gasosas e resíduos sólidos.

b. Principais matérias primas e produtos a serem elaborados, quantitativo previsto e as formas de armazenamento e estocagem;

c. Relação completa dos produtos químicos manuseados em sua atividade e respectivas quantidades estocadas (inclusive em equipamentos de processo);

d. Principais instalações e unidades de apoio, tais como área industrial, pátio de estacionamento de veículos leves, pátio de estacionamento de veículos pesados, utilidades, estações de tratamento de água e efluentes, entre outros.

2. INFORMAÇÕES SOBRE A ÁGUA UTILIZADA

2.1 FONTES DE ABASTECIMENTO

a. Relacionar todas as fontes de abastecimento de água e suas utilizações (rio, ribeirão, lagoa, poços freáticos, poços produzidos, rede pública de abastecimento, etc.);

b. Indicar, para cada fonte, a vazão horária máxima a ser aduzida e utilizada e o período diário de adução e utilização.

2.2 PROCESSOS DE TRATAMENTO

a. Descrever sucintamente todos os processos de tratamento e de condicionamento de água empregadas, indicando os produtos químicos utilizados e os efluentes eventualmente gerados.

3. INFORMAÇÕES SOBRE ÁGUAS PLUVIAIS

3.1 DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS

a. Quando existirem áreas descobertas de processamento ou de estocagem de matérias primas, produtos químicos e materiais auxiliares, prever sistema de prevenção para a não contaminação das águas pluviais ou sistema de tratamento, caso necessário.

4. INFORMAÇÕES SOBRE ESGOTOS SANITÁRIOS

4.1 DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO, VAZÃO GERADA E DISPOSIÇÃO FINAL ADOTADA

a. Quando for previsto qualquer sistema de tratamento aplica-se o disposto no item II - 1, além de ser necessário informar a disposição final adotada para os esgotos sanitários.

5. INFORMAÇÕES SOBRE OS EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS

5.1 BALANÇO HÍDRICO

a. Apresentar, através de diagrama de blocos, um balanço completo da água utilizada na indústria e efluentes gerados, inclusive das áreas de utilidades (purgas de caldeiras, purgas de sistemas de resfriamento, descargas de sistemas de tratamento de águas), indicando as vazões aduzidas das diversas fontes, as vazões utilizadas nas diversas operações, processos e usos, as perdas (parcelas evaporadas, incorporadas ao produto, etc.), as vazões dos efluentes gerados nas diversas operações e processos, indicando todos os circuitos fechados que porventura existam.

5.2 INFORMAÇÕES QUANTITATIVAS

a. Fornecer dados de vazão, volume e periodicidade os quais devem ser fornecidos para cada efluente isoladamente;

b. No caso de efluentes descontínuos, indicar para cada efluente: a periodicidade das descargas, o volume descarregado de cada vez e a duração ou vazão da descarga;

c. No caso de efluentes contínuos de vazão constante, indicar para cada efluente: a vazão horária ou a vazão diária ou o período diário de descarga de efluente.

5.3 INFORMAÇÕES QUALITATIVAS

a. Fornecer para cada efluente líquido, as características físico-químicas necessárias à sua perfeita caracterização, englobando, no mínimo, aquelas características objeto de limitações na legislação vigente aplicáveis ao despejo em questão;

b. No caso de indústria em operação deverão ser apresentados dados de amostragem dos efluentes da própria atividade, descrevendo o tipo de amostragem realizada;

c. No caso de indústria em implantação ou a ser implantada que seja filial de indústrias similares nacionais ou estrangeiras, apresentar como valores prováveis os valores reais dos efluentes das indústrias similares. Quando houver diferenças de processamento industrial que possam acarretar modificações nas características dos futuros efluentes, indicar estas modificações com base nas diferenças de processamento;

d. Para o caso de indústrias em implantação que não se enquadrem na situação anterior, fornecer, como valores prováveis, os valores da literatura, indicando as referências bibliográficas.

5.4 INFORMAÇÕES SOBRE A DISPOSIÇÃO FINAL DOS EFLUENTES LÍQUIDOS

a. Informar a disposição final adotada para efluentes líquidos industriais: infiltração, lançamento em rede e/ou lançamento em corpos hídricos;

b. No caso de lançamento em corpos hídricos, indicar nome, classe (segundo legislação em vigor) e bacia hidrográfica. Mesmo no caso de infiltração informar corpos hídricos próximos e bacia hidrográfica.

c. No caso do efluente ser lançado em regime descontínuo ou em batelada, deverá ser prevista a implantação de pelo menos um tanque pulmão, para posterior lançamento no corpo hídrico, em regime de vazão constante, a qual deverá atender os critérios estabelecidos no artigo 34, da Resolução CONAMA 357/2005, bem como atenda a capacidade de diluição do corpo hídrico.

6. INFORMAÇÕES SOBRE EMISSÕES GASOSAS

6.1 FONTES DE POLUIÇÃO DO AR

a. Especificar detalhadamente todos os processos geradores de poluição do ar, tais como caldeiras, fornos, moinhos, secadores, etc., que emitam gases, vapores e/ou material particulado para a atmosfera, seja através de dutos, chaminés ou emissões fugitivas.

6.2 PRODUÇÃO TÍPICA DOS PROCESSOS

a. Especificar para cada processo acima o período de funcionamento e as características técnicas de utilização e/ou operação dos mesmos, informando a capacidade de produção de cada um, através do volume de produção ou pelo consumo de matéria prima. Para os processos de queima deve ser adicionalmente informada a potência térmica nominal.

6.3 TEMPO DE OPERAÇÃO DOS PROCESSOS

a. Especificar para cada processo acima o período de funcionamento previsto (diário, mensal e anual).

6.4 CHAMINÉS

a. Especificar o número e altura das chaminés ou dutos, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Art. 8° da Resolução SEDEST 02/2025, ou outra que venha a substituí-la, indicando os equipamentos onde serão instaladas as mesmas.

6.5 COMBUSTÍVEIS

a. Especificar os combustíveis a serem utilizados (tipo e quantidade diária, mensal e anual) por cada processo acima identificado.

6.6 ENQUADRAMENTO

a. Especificar o enquadramento de cada processo e fonte de emissão atmosférica, em conformidade com o disposto na Resolução SEDEST 02/2025, ou outra que venha substituí-la. O enquadramento deverá contemplar a origem da emissão, padrões a serem monitorados, limites de emissões e frequência de automonitoramento e sistemas de controle a serem implementados.

7. INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS

7.1 RESÍDUOS GERADOS

a. Apresentar relação completa dos resíduos sólidos industriais, indicando no mínimo: (i) código IBAMA, (ii) Resíduos Específico, (iii) Origem do resíduo, (iv) Quantificação diária estimada, (v) Tratamento e destinação final.

8. OUTRAS INFORMAÇÕES

a. Em caso de armazenamento de produtos perigosos, tais como produtos tóxicos, inflamáveis, informar se existe Programa de Gerenciamento de Riscos Ambientais.

b. Informar se existe passivo ambiental na área do empreendimento e medidas que estão sendo adotadas para sua eliminação e/ou controle.

II. MEMORIAL TÉCNICO

1. ESGOTO SANITÁRIO

1.1 DIMENSIONAMENTO DO SISTEMA DE TRATAMENTO

a. Apresentar o dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento de esgoto sanitário, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua compreensão. O dimensionamento deve ser feito rigorosamente de acordo com as normas específicas da ABNT:

i. NBR 7229 – Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos.

ii. NBR 13969 – Tanques sépticos. Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos – Projeto, operação e construção.

iii. NBR 12209 – Projeto de estações de tratamento de esgoto sanitário.

2. EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS

2.1 DESCRIÇÃO DOS SISTEMAS DE TRATAMENTO

a. Os sistemas de tratamento propostos devem ser suficientemente descritos, com anexação de fluxogramas detalhados, onde constem todos os processos e operações empregadas.

2.2 JUSTIFICATIVA DOS SISTEMAS DE TRATAMENTO
a. Justificar a escolha do tratamento proposto com base em tecnologia aplicada, característica dos efluentes, vazões e outros aspectos.

2.3 DIMENSIONAMENTO

a. Apresentar dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua perfeita compreensão;

b. Os canais ou tubulações de entrada ao sistema de tratamento, de recirculações e de lançamento final devem ser providos de sistemas de medição de vazão;

c. No caso da existência de tanque de regularização de vazão ou (e) homogeneização (tanques de equalização), o dimensionamento deverá ser feito com base no período diário de funcionamento da indústria ou detalhadamente justificado em função do processo industrial;

d. No caso específico de infiltração de efluentes líquidos industriais no solo, aplica-se o disposto no item 5;

e. No caso do projeto prever a implantação de lagoas de estabilização, deverá ser apresentado relatório de caracterização do solo.

2.4 MONITORAMENTO

a. Devem ser indicados todos os controles a serem efetuados e a frequência necessária, visando garantir o rendimento esperado;

b. Devem ser relacionados os problemas que mais comumente possam ocorrer e a respectiva solução;

c. Especificar se as análises laboratoriais serão realizadas na própria empresa ou por terceiros.

2.5 CARACTERÍSTICAS DOS EFLUENTES FINAIS

a. Apresentar as características prováveis para os efluentes finais, cujos parâmetros devem ser os mesmos indicados para a caracterização qualitativa dos efluentes brutos.

3. EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Deverão ser especificadas as medidas a serem tomadas para atender os padrões de emissão e de condicionamento e os padrões de qualidade do ar no entorno, ambos estabelecidos na Resolução SEDEST 02/2025, ou outra que venha substituí-la, contemplando, no mínimo, os itens abaixo.

3.1 DESCRIÇÃO DO(S) SISTEMA(S) TRATAMENTO(S) ADOTADO(S)

a. Os sistemas de tratamento propostos devem ser suficientemente descritos, com anexação de fluxogramas detalhados, onde constem todos os processos e operações empregadas.

3.2 DIMENSIONAMENTO DO(S) SISTEMA(S)

a. Apresentar dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua perfeita compreensão;

b. Apresentar o dimensionamento de dutos e chaminés, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução SEDEST 02/2025, ou outra que venha substituí-la.

3.3 CARACTERÍSTICAS PROVÁVEIS DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS EMITIDAS APÓS TRATAMENTO

a. Descrever os valores de parâmetros para emissões gasosas, após tratamento, tais como Material Particulado, SOx, NOx, CO, entre outros.

3.4 GARANTIA DA EFICIÊNCIA DO EQUIPAMENTO INSTALADO

a. Apresentar dados sobre a eficiência esperada para equipamentos de controle de emissões atmosféricas propostos.

4. RESÍDUOS SÓLIDOS

4.1 TRATAMENTO ADOTADO

a. Justificar a escolha do(s) tipo(s) de tratamento(s) adotado(s).

4.2 MEMORIAL DE CÁLCULO

a. Apresentar o memorial de cálculo referente ao dimensionamento da solução adotada.

i. Caso a opção for queima dos resíduos, reportar-se ao item 3;

ii. No caso específico de disposição de resíduos sólidos no solo, aplica-se o disposto no item 5.

5. DISPOSIÇÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS E RESÍDUOS SÓLIDOS NO SOLO

5.1 USO AGRÍCOLA

Considera-se disposição de efluentes líquidos e resíduos sólidos no solo para uso agrícola quando o despejo for aplicado no solo para fins agrícolas e florestais, como condicionador, fertilizante ou corretivo, de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e para as espécies nele cultivadas. Os projetos que contemplem esse procedimento deverão conter, no mínimo, o seguinte:

a. Caracterização agronômica do efluente:

i. Proposta de monitoramento do efluente, estabelecendo periodicidade mínima anual, contemplando os seguintes parâmetros:

• pH em água;

• Umidade % p/p;

• CTC;

• Nitrogênio Total mg/kg;Óxido de Fósforo (P 2O5 ) mg/kg;

• Óxido de Potássio (K 2O) mg/kg;

• Carbono Orgânico Total % p/p;

• Cálcio mg/kg;

• Magnésio mg/kg;

• Enxofre % p/p;

• Óxido de Silício (SiO 2) mg/kg;

• Zinco mg/kg;

• Cobre mg/kg;

• Sódio mg/kg;

• Alumínio mg/kg;

• Porcentagem de Sólidos % p/p;

• Sólidos Totais % p/p;

• Sólidos Voláteis % p/p.

ii. A determinação das substâncias inorgânicas do poderá ser dispensada desde que seja devidamente comprovada a ausência das mesmas pela origem dos resíduos tratados. Para a caracterização química do efluente, deverão ser determinadas as substâncias abaixo:

• Arsênio mg/kg;

• Cádmio mg/kg;

• Chumbo mg/kg;

• Cromo mg/kg;

• Cromo Hexavalente mg/kg;

• Mercúrio mg/kg;

• Níquel mg/kg;

• Selênio mg/kg;

• Boro mg/kg;

• Cobalto mg/kg;

• Ferro mg/kg;

• Manganês mg/kg;

• Molibdênio mg/kg;

• Bário mg/kg.

iii. Para a caracterização do efluente quanto à presença de agentes patogênicos e indicadores bacteriológicos, deverão ser determinadas, e as concentrações de:

• Coliformes Termotolerantes NMP/g ST;

• Ovos Viáveis de Helmintos ovos/g de ST;

• Salmonella spp.

b. Descrição geral do local:

i. Descrever as características gerais do local que contém a área destinada para a disposição do efluente, denominada “área propriamente dita”, contendo os seguintes dados:

• Relevo e declividade: informar a declividade média do local de plantio, considerando, para esta finalidade, a tabela abaixo:

Classe de Relevo Declividade (%)
Plano De 0 a 3
Suave Ondulado De 3 a 8
Ondulado De 8 a 20
Forte Ondulado De 20 a 45
Montanhoso De 45 a 75
Escarpado Acima de 75

Esta informação deverá ser obtida mediante levantamento planialtimétrico ou, por meio de dados secundários satélites disponíveis em softwares GIS, desde que apresente a cota máxima e mínima do local e uma estimativa de declividade, cujos resultados devem constar em mapa georreferenciado em datum SIRGAS 2000, projeção UTM, na respectiva zona do local de deposição do material.

• Clima: clima predominante na região, podendo seguir a classificação de KÖPPEN e GEIGER (1936) usando a publicação de ALVARES et al. (2013) 3

. Estimativas de pluviosidade do local deverão ser descritas conforme valores médios dos últimos 5 anos, obtidos de estações meteorológicas mais próximas ao local de interesse, com dados utilizados a partir das estações do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET). Estes dados podem ser encontrados em: https://mapas.inmet.gov.br/. Na indisponibilidade dos dados, o elaborador do documento deverá fornecer uma caracterização genérica com base em publicações científicas ou conhecimento prévio, assumindo a responsabilidade pela veracidade das informações;

• Classificação do Risco Ambiental, conforme Souza et al., 2004:

o CLASSE I - Terras sem risco ambiental aparente – são terras sem limitações, ou seja, todos os fatores com grau de risco nulo, portanto, são terras que se manejadas adequadamente não correm risco de degradação ambiental com a disposição final do efluente no solo. Não apresentam desvios em relação ao solo ideal;

o CLASSE II - Terras de baixo risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco ligeiro, portanto, práticas simples de manejo do solo deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de efluente no solo. Apresentam desvios ligeiros em relação ao solo ideal;

o CLASSE III - Terras de médio risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco moderado, portanto, práticas complexas de manejo do solo deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de efluente no solo. Apresentam desvios moderados em relação ao solo ideal;

o CLASSE IV - Terras de alto risco ambiental – são terras com um ou mais fatores com grau de risco forte. Disposição final de efluente do solo somente em culturas perenes;

o CLASSE V - Terras inaptas – são terras com um ou mais fatores com grau de risco muito forte. Inaptas para disposição final de efluente no solo.

Figura 2 – Parâmetros de classificação de grau de risco de área de aplicação de efluente

• Dimensão: descrição dos talhões destinados ao uso do efluente, com respectiva identificação e tamanho (em hectares);

• Croqui do local: mapa(s) de localização(ões) contemplando a delimitação da propriedade rural, talhões de aplicação do efluente, cursos d’água, áreas de reserva legal e preservação permanente, vias de acesso, poços de utilização de águas subterrâneas demarcados. Os mapas deverão estar georreferenciados, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM, na respectiva zona. Os dados de delimitação da propriedade rural, reserva legal, áreas de preservação permanente deverão estar de acordo com a matrícula do imóvel e cadastro ambiental rural (CAR). Os poços de uso de água subterrânea deverão estar condizentes ao cadastro junto ao setor de outorga do Instituto Água e Terra.

c. Caracterização do solo:

i. Tipo de solo: tipo de solo conforme o Sistema Brasileiro de Classificação de Solo da Embrapa (2018) 4, podendo ser informado através das análises de solo realizadas in loco ou usando base de dados secundários;

ii. Composição granulométrica: teores de areia, silte e argila obtidos por meio de análise laboratorial com validade de, no máximo, 120 meses;

iii. Análise química do solo: deverá contemplar, minimamente, os valores de matéria orgânica (percentual de carbono), nitrogênio, fósforo, potássio, cálcio, magnésio, sódio, hidrogênio (H +), alumínio (Al +3), CTC efetiva e CTC total (T), pH, soma de bases (SB), saturação por bases (V%) e saturação por alumínio (m%);

iv. Teste de infiltração de solo (Método do Duplo Anel).

d. Descrição técnica da metodologia de disposição de efluentes no solo:

i. Proposta de recomendação agronômica indicando, claramente, qual talhão e cultura serão objeto de adubação, que deverá abranger:

• Período de aplicação: definição da época do ano em que será realizada a adubação do solo, considerando, também, a indicação de adubação de base e/ou cobertura;

• Caracterização agronômica do produto: estimativa da composição nutricionais do efluente que embasem a recomendação agronômica;

• Taxa: recomendação técnica utilizando a demanda da cultura com base no Manual de Adubação e Calagem para o Estado do Paraná (2019) e os índices de precipitação do local, de forma que haja a aplicação considerando o nutriente limitante no solo, inclusive água, e a produtividade esperada para cada safra. As demandas nutricionais das culturas poderão ser complementadas com adubação mineral, conforme indicação do profissional legalmente habilitado;

• Técnica de aplicação: forma de aplicação do efluente (aspersão, superfície, gotejamento, etc);

• Frequência de monitoramento da área de aplicação: apresentar plano de amostragem de solo (número de pontos por talhão), que represente significância estatística, bem como os parâmetros a serem monitorados para fins de controle.

5.2 INFILTRAÇÃO

Os projetos de disposição de efluentes líquidos industriais, após tratamento, no solo deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

a. Descrição geral da área:

i. Descrever as características gerais da área: relevo, clima, dimensões, declividade, recursos hídricos superficiais e utilização de águas subterrâneas;

ii. Caracterização detalhada do(s) solo(s) e subsolo do local descrevendo os solos, realizar testes de infiltração padronizado, item 5.2, da Norma NBR 7229, caracterizar o lençol freático.

iii. Descrição técnica da Metodologia de disposição apresentando o planejamento e o procedimento de aplicação;

iv. Justificativa técnica do sistema proposto:

• Descrever e apresentar resultados dos testes e ensaios de tratabilidade executados ou referir-se a material bibliográfico reconhecido, quanto à adequação do efluente ao tratamento proposto. Isso para comprovar a atenuação dos poluentes antes de atingir os recursos hídricos, tanto superficiais como subterrâneos.

v. Proposta de Monitoramento do sistema:

• Monitoramento do solo, aquífero freático, outros aquíferos e drenagem natural superficial. Locação dos pontos de amostragem e observação, equipamentos pontos de amostragem e observação, equipamentos, frequência e forma de amostragem e parâmetros a serem analisados.

6. OPERAÇÃO

a. Apresentar manual de operação para as instalações de tratamento e controle de poluição ambiental suficientemente detalhado para permitir a partida e a futura operação do sistema;

b. Especificar dentro do organograma da Empresa, o Setor de encarregado da operação e manutenção do (s) sistema (s) de controle de poluição ambiental;

c. Especificar o número de funcionários especialmente contratadas para operação e manutenção do(s) sistema(s) de controle de poluição.

III. CRONOGRAMA E ESTIMATIVA DE CUSTOS

1. ESPECIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Apresentar as especificações detalhadas de todos os equipamentos.

2. ESTIMATIVA DE CUSTOS

Apresentar estimativa real e detalhada do custo de implantação das unidades projetadas.

3. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO

Apresentar um cronograma detalhado e real para a execução das obras de implantação do sistema de tratamento.

IV. DESENHOS

i. DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Apresentar um único desenho do qual constem a localização geográfica da indústria, principais acessos, vizinhos e corpos d’água existentes na região, incluindo mapa planialtimétrico.

2. DAS INFORMAÇÕES SOBRE EFLUENTES LÍQUIDOS DA INDÚSTRIA

Planta do sistema de esgotamento dos efluentes líquidos industriais e domésticos.

3. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS

a. Planta geral do sistema de tratamento, mostrando a localização dos medidores de vazão;

b. Perfil hidráulico do sistema de tratamento;

c. Desenhos com dimensões e detalhamento das diversas unidades do sistema de tratamento, inclusive medidor de vazão.

4. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO E CONTROLE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

a. Planta geral do sistema de tratamento e controle;

b. Desenhos com dimensões e detalhamento dos diversos sistemas adotados.

5. DO PROJETO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

a. Planta geral do sistema de tratamento;

b. Desenhos com dimensões e detalhamento dos diversos sistemas adotados.

V. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo conselho de classe competente.

B. PROJETO DE TERRAPLANAGEM

O Projeto de Terraplanagem deverá apresentar, de forma detalhada, as operações de movimentação de solo a serem executadas para implantação do empreendimento.

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

a. Nome;

b. Razão Social;

c. Endereço completo;

d. CNPJ e Inscrição Estadual.

2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA OU PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO

a. Razão social ou nome completo (caso profissional autônomo);

b. Endereço completo;

c. CNPJ e Inscrição Estadual (caso empresa), nome do responsável legal, nome da pessoa de contato, e-mail e número do telefone.

3. CÁLCULOS E MEDIDAS DE CONTROLE

a. Apresentar detalhadamente os projetos executivos referentes a movimentação de solo a ser executada no terreno, e medidas de controle visando evitar processos erosivos e destinação inadequada de resíduos;

b. Deverão ser observadas as recomendações das normas técnicas brasileiras, bem como as Resoluções CONAMA nºs 302/2002, 303/2002 e 307/2002 na realização das obras e nos procedimentos de corte, nivelamento, transporte e destinação final de solos e material de escavação excedente;

c. Deverá ser apresentada planta, em escala adequada, com os seguintes elementos:

i. Curvas de nível do terreno de metro a metro;

ii. Localização e identificação das seções utilizadas para os perfis de terraplanagem. Para o distanciamento mínimo das seções utilizadas, recomenda-se intervalos entre 10 a 20 metros para áreas de arruamentos e que não sofrerão intervenções de grande magnitude, e intervalos entre 5 a 10 metros em torno de áreas onde serão construídas as edificações. Além disso, deve-se considerar as seções em pontos de início e término de projeto, mudanças de traçado, mudanças relevantes em cota e/ou declividade do terreno, presença de obstáculos, pontos de cruzamento com outros elementos, além de outros pontos julgados como relevantes;

iii. Hachuras, devidamente identificadas, das áreas que sofrerão corte e das áreas que serão submetidas a aterro;

iv. Representação dos taludes em projeção horizontal;

v. Representação de Cursos Hídricos, Áreas de Preservação Permanente, Área Verde Urbana e demais elementos que forem julgados como necessários, devidamente cotados;

vi. Devidamente assinada por responsável técnico, que deverá estar em conformidade com a ART apresentada.

d. Apresentar os perfis de terraplanagem, que devem condizer com os que foram representados e identificados na planta do tópico (4.3). Nestes perfis devem constar:

i. Identificação de modo a localizá-las na planta do tópico 4.3;

ii. Eixo longitudinal com cotas de altitude;

iii. Eixo horizontal com cotas de distância entre estacas;

iv. Áreas de corte e aterro devidamente hachuradas (de modo a diferenciar os dois tipos de movimentação);

v. Volumes de cada região de corte ou aterro da seção;

vi. Representação da linha de situação atual (terreno);

vii. Representação da linha de situação pretendida (greide);

viii. Cotas do terreno e do greide.

e. Além da planta indicada no item anterior, necessita-se da apresentação de memorial descritivo e de cálculo, para apresentação dos itens que serão apresentados em sequência;

f. Apresentar tabela com os cálculos e os volumes de corte e aterro, considerando todas as seções do tópico 4.2, informando de forma clara se haverá necessidade de retirada (bota-fora) ou empréstimo de solo do terreno;

g. Indicar a localização da área de bota-fora ou empréstimo, que deve ser devidamente licenciada, apresentando endereço completo e licença ambiental do local/empreendimento;

h. Detalhar as estruturas de contenção e drenagem que se fizerem necessárias a serem implantadas para garantir a estabilidade da obra, bem como para evitar quaisquer danos ou interferências tais como infiltrações, alagamentos e deslizamentos de solo, aos imóveis vizinhos, sistema viário ou bens públicos. Caso o projeto não apresente necessidade de tais dispositivos, apresentar justificativa técnica;

i. Informar as medidas que se fizerem necessárias e a serem adotadas para evitar a formação de processos erosivos e de movimentação de massa na área ou em suas imediações, bem como para evitar a ocorrência e assoreamentos de sistemas de drenagem, corpos hídricos, lagos, lagoas, banhados, nascentes e outras estruturas. Caso o projeto não apresente necessidade de adoção de tais medidas, apresentar justificativa técnica;

j. Detalhar as medidas de segurança para vedação do terreno e adoção de medidas de segurança de forma a evitar despejos de resíduos clandestinos no local, tais como: tintas e solventes, materiais e solos contaminados, resíduos contendo amianto, gesso, isopor, tubos de PVC, vidros, papéis, papelão, madeira, pneus, sacos plásticos e lixo doméstico entre outros.

4. RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES A SEREM SEGUIDAS

a. É de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel e de seu representante legal a vedação do terreno ou a adoção de medidas de segurança de forma a evitar despejos clandestinos de resíduos no local;

b. Deverão ser preservadas todas as árvores cujo corte não tenha sido autorizado;

c. Deverá proceder a lavagem do rodado dos caminhões e equipamentos utilizados na movimentação de solo, de maneira adequada, para que não haja comprometimento das vias de trânsito;

d. Os resíduos excedentes da terraplanagem deverão ser destinados a local com aterro licenciado.

5. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos e projetos apresentados, bem como da execução dos trabalhos, junto aos respectivos conselhos de classe.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.

OBS: Todos os estudos e plantas deverão ser apresentados em meio digital, em arquivos formato PDF.

ANEXO X DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

Os Projetos de Isolamento Acústico destinados a proteção acústica em edificações ou equipamentos cujos índices sonoros emitidos pela atividade contrariam as disposições legais deverão ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.

12. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

a. Razão social;

b. Nome Fantasia;

c. CNPJ e Inscrição Estadual;

d. Endereço completo da unidade a ser licenciada;

e. Zoneamentos de acordo com as diretrizes municipais;

f. Nome do responsável legal, telefone e e-mail;

g. Horário e dias de funcionamento do empreendimento

13. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE

a. Descritivo e fluxograma do processo industrial;

b. Relação de todos os equipamentos e processos ruidosos;

c. Horário e dias de funcionamento do empreendimento.

14. INFORMAÇÕES SOBRE POLUIÇÃO SONORA

a. Informações sobre índices sonoros gerados Relacionar os equipamentos geradores de ruído, com medição dos níveis de ruído dos equipamentos ou níveis previstos e índices sonoros medidos e pontos de medição externos, conforme exigências das legislações municipais ou, na ausência destas, conforme ABNT 10151/2019.

b. Projeto de Isolamento Acústico

i. Descrição do Projeto de Isolamento Acústico proposto.

ii. Especificação técnica dos materiais utilizados (informar o Rw e demais parâmetros necessários para o cálculo).

iii. Justificativa da escolha dos materiais utilizados.

iv. Memorial descritivo e de cálculo.

v. Eficiência proposta, justificativa e índices sonoros externos esperados.

15. DESENHOS

a. Das informações cadastrais:

Croqui de localização da atividade, indicando e especificando os vizinhos mais próximos (residência, comércio, indústria) e distâncias aproximadas.

b. Das informações sobre poluição sonora:

i. Croqui localizando os equipamentos sonoros relacionados no item 2-b e definindo pontos externos conforme Resolução CONAMA 01 de 08/03/1990 e respectivas NBRs 10151 (deverá ser anexado croqui com os pontos e medições efetuados, bem como tipo e modelo do equipamento utilizado). O equipamento deve atender a IEC 61672 em todas as partes, sendo necessparia a apresentação do certificado de aprovação do modelo.

ii. Projeto de Isolamento Acústico:

- para edificações: Projeto arquitetônico da edificação, desenhos com dimensões de detalhamentos do isolamento acústico.

- para máquinas e equipamentos: desenho do equipamento com dimensões, desenho e detalhamento do isolamento acústico.

16. OBSERVAÇÕES

a. Descrever as instruções e recomendações para manutenção do isolamento proposto.

b. Apresentar o cronograma de execução da obra.

ANEXO XI  DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS – PGRS

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de empreendimentos industriais deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo conselho de classe competente contendo no mínimo as informações abaixo, além dos aspectos contidos na Seção V da Lei Federal nº 12.305/2010.

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Deverão ser apresentadas as informações referentes a identificação do empreendimento, contendo no mínimo:

Razão Social:                                                                                                                                            
Nome Fantasia:  
CNPJ:  
Endereço:  
CEP:  
Município:  
Coordenadas geográficas:  
Telefone:  
Licenças Ambientais  

2. INFORMAÇÕES GERAIS

2.1. Planta baixa indicando:

i. Área total do imóvel e área construída;

ii. Identificação da área operacional;

iii. Identificação da área destinada ao armazenamento de resíduos;

iv. Identificação da área destinada ao sistema de tratamento de efluentes, quando houver;

v. Caracterização da vizinhança (residências, instituição de ensino, unidade de saúde, indústrias, etc.).

2.2. Atividade desenvolvida no local indicando:

i. Tipologia do empreendimento;

ii. Número de funcionários;

iii. Horário de funcionamento;

iv. Indicação do período de paradas e frequências das mesmas, quando houver;

v. Informações sobre a perspectiva de reformas e ampliações no empreendimento;

vi. Memorial descritivo das atividades desenvolvidas pelo empreendimento, que contemple a descrição de uso de matérias primas, equipamentos e demais recursos e geração de resíduos sólidos, efluentes e emissões atmosféricas.

vii. Fluxograma detalhado do processo/atividade, indicando as fontes geradoras de resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissões atmosféricas.

viii. Indicação dos responsáveis técnicos pela operação do empreendimento e pela elaboração e aplicação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

ix. Outras informações importantes, que caracterizem o estabelecimento, relacionadas à geração dos resíduos sólidos.

3. ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL

Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados.

A. RESÍDUOS GERADOS PELO EMPREENDIMENTO

Deverão ser apresentadas informações referentes aos resíduos gerados pelo empreendimento contendo no mínimo:

i. Identificação dos resíduos (resíduo específico e código IBAMA, conforme Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2012);

ii. Quantificação diária de geração dos resíduos;

iii. Pontos de geração;

iv. Classificação de todos os resíduos (conforme ABNT NBR nº 10.004 ou Anexo II da Resolução CONAMA nº 313/2002);

v. Descrição e registros fotográficos das áreas destinadas ao armazenamento temporário dos resíduos sólidos e efluentes (conforme ABNT NBR Nº 12.235/92 e 11.174);

vi. Descrição das condições e procedimentos de coleta, segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte interno e externo, identificando os pontos de desperdícios, perdas e não segregação;

vii. Tipo de destinação intermediária (processamento, tratamento ou outras etapas de gerenciamento) adotada e empreendimento responsável, quando for o caso.

viii. Tipo de destinação final adotada e empreendimento responsável.

ix. Custos envolvidos nas atividades do gerenciamento;

x. Ações preventivas direcionadas a não geração e minimização da geração de resíduos;

xi. Autorização Ambiental para destinação final do resíduo (conforme critérios estabelecidos pela Portaria IAP nº 212/2019 ou ato que a venha substituir);

xii. Relatório consolidado dos resíduos sólidos gerados, de acordo com o quadro abaixo:

xiii.

Cód. IBAMA Resíduo específico Quantidade Origem do resíduo Tipo de tratamento; responsável pelo Tratamento;
N.º da licença ambiental para operação.
Tipo de Destinação Final; responsável pela destinação final;
N.º da licença ambiental para operação.
Autorização Ambiental (Conforme Portaria IAP 212/2019, ou outra que vier substituí-la)

*Nota: os resíduos informados no relatório deverão estar de acordo com os informados no Inventário de Resíduos, e no requerimento de licença no SGA. Ressalta-se que resíduos eventualmente gerados no empreendimento que não foram listados no PGRS deverão ser informados no Inventário de Resíduos.

4. PROPOSTA DO PGRS

A proposta do PGRS deve contemplar o planejamento das atividades de gerenciamento e manejo dos resíduos com base no diagnóstico da situação atual do gerenciamento dos resíduos sólidos e com base nas legislações vigentes, tais como Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Resoluções da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável – SEDEST e do Instituto Água e Terra– IAT, Leis e Decretos estaduais pertinentes ao gerenciamento dos resíduos sólidos, e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativas às atividades de gerenciamento de resíduos.

Esta proposta deve conter no mínimo:

i. Planejamento das atividades de gerenciamento e manejo dos resíduos com base na situação atual do empreendimento;

ii. Verificação das possibilidades de melhorias, soluções disponíveis no mercado e aplicabilidade de novas tecnologias;

iii. Propostas de melhorias do sistema atual e metas progressivas a serem atingidas, contendo a descrição dos procedimentos que estão sendo previstos para a implementação do Sistema de Manejo dos Resíduos Sólidos, abordando os aspectos organizacionais, técnicos-operacionais e de recursos humanos, ou seja:

a. Política (diretrizes gerais) para implementação do Plano;

b. Estrutura organizacional;

c. Descrição das técnicas e procedimentos a serem adotados em cada fase do manejo dos resíduos, relacionados a: segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte/transbordo e destinação final, identificando as possibilidades de minimização dos resíduos, por meio da redução da quantidade e/ou redução de periculosidade e as possibilidades de reaproveitamento e/ou reciclagem dos Resíduos;

d. Caracterização, identificação e distribuição dos equipamentos de coleta interna dos resíduos sólidos;

e. Roteiros de coleta, indicando os horários, percursos e equipamentos;

f. Descrição das unidades intermediárias, apresentando layout ou projeto dessas unidades;

g. Descrição dos recursos humanos e das equipes necessários para a implantação, operação, monitoramento e implementação do PGRS;

h. Descrição dos equipamentos de proteção individual;

i. Indicação dos fornecedores com respectivo acordo comercial e/ou contrato de prestação de serviço.

j. Descrição das ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto e/ou acidentais (procedimentos emergenciais de controle);

k. Elaboração de Programa de Treinamento e Capacitação;

l. Cronograma físico de implantação, execução e operação das medidas e das ações propostas pelo Plano, de sua revisão e de atualização.

iv. Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

v. Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

vi. Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

vii. Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31 da Lei Federal nº 12.305/2010 (logística reversa);

viii. medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

ix. periodicidade de revisão do PGRS, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação.

4.1. ATUALIZAÇÃO DO PGRS

Quando da renovação da licença ambiental para operação da atividade, deverá apresentar o PGRS atualizado, contemplando informações acerca do acompanhamento da evolução do sistema de gerenciamento implantado, por meio do monitoramento das ações e metas progressivas planejadas e proposição de ações corretivas.

Deverá apresentar a respectiva documentação de rastreabilidade relativa à destinação dos resíduos gerados pelo empreendimento e/ou atividade por meio da apresentação de Declaração de Movimentação de Resíduos emitida por meio da Plataforma SINIR/MTR.

No caso de destinação de resíduos na ausência de registro na Plataforma SINIR, deverá apresentar documentação de rastreabilidade que comprove o controle de destinação dos resíduos informando quantidades, tipos do resíduo, tipo de destinação adotada, responsáveis pela destinação, assim como outros aspectos considerados relevantes para o gerenciamento adotado.

No caso de o empreendimento e/ou atividade utilizar resíduos sólidos e/ou efluentes gerados por terceiros como matéria prima e/ou insumos, deverá, ainda, apresentar a respectiva documentação de rastreabilidade relativo ao recebimento e eventual transporte de tais cargas.

4.2. REGISTRO FOTOGRÁFICO

Apresentação de registro fotográfico das áreas de armazenamento de resíduos sólidos e/ou outras etapas de gerenciamento eventualmente exercidas no empreendimento.

ANEXO X TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL DO EMPREENDIMENTO

O empreendimento deverá apresentar um Diagnóstico da Situação Atual contendo informações referentes ao processo industrial, geração de resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissões atmosféricas, bem como os sistemas de controle de poluição existentes.

O Diagnóstico deverá contemplar também a identificação de pontos de melhorias, com propostas de adequação dos sistemas/equipamentos, os quais deverão vir acompanhados de cronograma físico-financeiro.

1. MEMORIAL DESCRITIVO

1.1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

a. Nome e razão social completo do empreendimento;

b. Endereço completo;

c. Responsável legal e responsável técnico;

d. Área do empreendimento:

- Área total;

- Área construída;

- Área destinada a futuras ampliações;

- Área destinada ao sistema de controle de poluição ambiental;

e. Númeo de funcionários;

f. Período de funcionamento.

1.2. INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO INDUSTRIAL

a. Indicar todas as matérias primas e produtos auxiliares empregados no processamento industrial e as quantidades consumidas por dia  e as formas de armazenamento e estocagem.

b. Apresentar a relação completa dos produtos fabricados, indicando a produção diária e a forma de armazenamento.

c. Apresentar descritivo detalhado e um ou mais fluxogramas do processo ou processos e operações industriais empregados, nos quais devem estar indicados, no mínimo:

- Todas as operações que compõem os processos ou linhas de produção;

- Todos os pontos de introdução de água e vapor;

- Todos os pontos de origem de efluentes líquidos, de emissões gasosas e resíduos sólidos;

- Todos os pontos de introdução de matérias primas e de produtos químicos auxiliares, com indicação das quantidades introduzidas.

Obs.: Quando houver utilização de simbologia ou abreviatura, anexar ao fluxograma legenda explicativa.

1.3. INFORMAÇÕES SOBRE A ÁGUA UTILIZADA

a. Apresentar o balanço hídrico de consumo de água do empreendimento, indicando no mínimo:

- Todas as fontes de abastecimento de água utilizadas no empreendimento;

- Para cada fonte, indicar a vazão horária máxima e período diário de adução

- Informar a situação da (s) outorga (s) de captação, se for o caso;

- Relacionar todos os usos de água (industriais e sanitárias), abrangendo todas as áreas da indústria, inclusive utilidades e indicar, para cada uso, a vazão utilizada máxima e o período de utilização.

b. Descrição detalhada de todos os processos de tratamento e de condicionamento de água do empreendimento, indicando os produtos químicos utilizados, os efluentes, resíduos sólidos e emissões atmosféricas eventualmente gerados.

1.4. INFORMAÇÕES SOBRE ÁGUAS PLUVIAIS

a. Descrição detalhada do sistema de captação, transporte e disposição das águas pluviais incidentes em áreas impermeabilizadas do empreendimento.

1.5. INFORMAÇÕES SOBRE O EFLUENTE SANITÁRIO

a. Apresentar o balanço hídrico de geração de efluente sanitário, indicando as vazões horária, diária e média mensal de geração de efluentes sanitários

b. Informar a situação da (s) outorga (s) de lançamento, se for o caso;.

c. Descrição detalhada do sistema de tratamento adotado, indicando as etapas do tratamento, produtos químicos utilizados e vazões de projeto;

d. Descrição das destinações do efluente tratado adotadas pelo empreendimento. Em caso de reutilização do efluente, apresentar descritivo do quantitativo e qualidade do efluente tratado necessários para o reuso, bem como pontos de reuso e em caso de lançamento em corpo hídrico, apresentar informações quanto ao ponto de lançamento, indicando se há interligação com o efluente indistrurial tratado ou se o lançamento do efluente sanitário tratado possui um ponto de lançamento independete.

e. Apresentar em anexo cópias dos registros de vazões do efluente sanitário.

Obs.: Em vistoria foi informado que o efluente sanitário é recirculado nos sanitários do empreendimento, sendo assim o descritivo deverá também contemplar informações quanto ao excedente de efluente que não pode ser reutilizado nos sanitários.

1.6. INFORMAÇÕES SOBRE OS EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS

a. Apresentar, através de diagrama de blocos, o balanço hídrico da água utilizada na indústria e efluentes gerados, inclusive das áreas de utilidades (purgas de caldeiras, purgas de sistemas de resfriamento, descargas de sistemas de tratamento de águas, etc.), indicando as vazões aduzidas das diversas fontes, as vazões utilizadas nas diversas operações, processos e usos, as perdas (parcelas evaporadas, incorporadas ao produto, etc.), as vazões dos efluentes gerados nas diversas operações e processos, indicando todos os circuitos fechados que porventura existam.

b. Informações quantitativas:

- Fornecer dados de vazão, volume e periodicidade os quais devem ser fornecidos para cada efluente isoladamente;

- No caso de efluentes descontínuos, indicar para cada efluente: a periodicidade das descargas, o volume descarregado de cada vez e a duração ou vazão da descarga;

- No caso de efluentes contínuos de vazão constante, indicar para cada efluente: a vazão horária ou a vazão diária ou o período diário de descarga de efluente.

c. Informações Qualitativas:

- Fornecer para cada efluente líquido, as características físico-químicas necessárias à sua perfeita caracterização, englobando, no mínimo, aquelas características objeto de limitações na legislação vigente aplicáveis ao despejo em questão;

- Apresentados dados de amostragem dos efluentes da própria atividade, descrevendo o tipo de amostragem realizada;

d. Informações sobre o tratamento e disposição final dos efluentes líquidos

- Apresentar descritivo detalhado do sistema de tratamento de efluentes industriais existente, indicando todas as etapas de tratamento, produtos químicos utilizados e resíduos gerados

- Apresentar descritivo detalhado da destinação final do efluente, indicando o regime (contínuo ou batelada), ponto de lançamento do efluente industrial tratado em rede coletiva, se for o caso, e ponto do emissário no corpo hídrico;

- Informar a situação da (s) outorga (s) de lançamento se for o caso;.

- Apresentar cópia dos registros das vazões de efluente industrial tratado, bem como representação gráfica das vazões referentes as leituras realizadas nos últimos 12 (doze) meses.

e. Indicação dos controles e monitoramentos realizados (físico-químicos, operacionais, etc.), a frequência e pontos de amostragem.

Também devem ser relacionados os problemas que mais comumente possam ocorrer e a respectiva solução;

- Apresentar as características do efluente tratado.

1.7. INFORMAÇÕES SOBRE EMISSÕES GASOSAS

a. Especificar detalhadamente todos os processos geradores de poluição do ar, tais como caldeiras, fornos, processos de pintura, lixamento, polimento, secadores, etc., que emitam gases, vapores e/ou material particulado para a atmosfera, seja através de dutos, chaminés ou emissões fugitivas.

b. Especificar para cada processo o período de funcionamento e as características técnicas de utilização e/ou operação dos mesmos, informando a capacidade de produção de cada um, através do volume de produção ou pelo consumo de matéria prima. Para os processos de queima deve ser adicionalmente informada a potencia térmica nominal e data de instalação do equipamento.

c. Especificar para cada processo acima o período de funcionamento previsto (diário, mensal e anual).

d. Especificar o número e altura das chaminés ou dutos em relação ao nível do solo.

e. Especificar os combustíveis a serem utilizados (tipo e quantidade diária, mensal e anual) por cada processo acima identificado.

f. Especificar o sistema de tratamento das emissões atmosféricas existentes para cada uma das fontes identificadas, tais como filtros, ciclones, lavadores de gases, etc., com indicação da eficiência de projeto, consumo de produtos químicos e geração de resíduos.

g. Apresentar o enquadramento de cada processo e os padrões de emissão e de condicionamento a serem atendidos, bem como a frequência de amostragem de emissões e metodologias de análise e amostragem a serem utilizadas, com as respectivas justificativas, em conformidade com o estabelecido na Resolução SEDEST 02/2025.

1.8. INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS

a. Apresentar relação completa dos resíduos sólidos industriais, indicando:

- Código IBAMA;

- Resíduo específico;

- Origem da geração;

- Quantidade diária;

- Forma de tratamento e destinação final, bem como empresas responsáveis pelo tratamento e destinação final;

b. Especificar a área de armazenamento de resíduos não perigosos e perigosos.

c. Apresentar cópia das Declarações de Movimentação de Resíduos emitidas pelo SINIR referentes aos últimos 12 (doze) meses.

d. Apresentar comprovante de destinação dos resíduos gerados no empreendimento;

e. Apresentar cópia dos Inventários de Resíduos Sólidos;

1.9. INFORMAÇÕES SOBRE O GERENCIAMENTO DE RISCOS

a. Em caso de armazenamento de produtos perigosos, tais como produtos tóxicos, inflamáveis, apresentar o Programa de Gerenciamento de Riscos em conformidade com os critérios estabelecidos pela Portaria IAP 159/2015;

2. PROPOSTAS DE ADQUAÇÕES

Deverão ser apresentadas as propostas de adequações necessárias para atendimento dos critérios estabelecidos na legislação ambiental municipal, estadual e federal acompanhado de cronograma para adequação.

3. MONITORAMENTOS REALIZADOS

Em anexo ao Diagnóstico deverão ser apresentados os comprovantes de entrega das Declarações de Carga Poluidora (DCP), Declarações de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas no sistema

4. DIVERSIFICAÇÃO E AMPLIAÇÕES

Apresentar, se for o caso, quais as ampliações e/ou modificações foram realizadas no processo industrial ou nos sistemas de tratamento de efluentes líquidos e gasosos foram realizados nos últimos 5 anos.

ANEXO XIV CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS

Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam às condições e padrões estabelecidos na sequência, resguardadas outras exigências cabíveis.

I. Para os parâmetros DBO 5, DQO e outros inerentes à atividade ou empreendimento deverão ser atendidos os valores das concentrações constantes da Tabela 1 ou na Portaria de Outorga, conforme o que estabelecer limites mais rigorosos.

TABELA 1: Padrões para o lançamento de efluentes líquidos em corpos receptores

1) BENEFICIAMENTO DE MANDIOCA
Processos com segregação de efluentes (águas de lavagem, água vegetal e outros concentrados);
Águas de lavagem de mandioca:
 
DBO5 : 100 mg/L
DQO: 350 mg/L
Cianeto total: 0,2 mg/L CN
Toxicidade aguda: Ftd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (12,5%)

ii.Para água vegetal:
DBO5 : 100 mg/L
DQO: 350 mg/L
Cianeto total: 0,2 mg/L CN
Toxicidade aguda: FTd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (12,5%)
b)Processos sem segregação de efluentes:
DBO5:
DQO:
Cianeto total:
Toxicidade aguda:
100 mg/L
250 mg/L
0,2 mg/L CN
FTd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (12,5%)
2) SUCROALCOLEIRA
DBO5: 100 mg/L
DQO: 300 mg/L
Óleos e graxas: Óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/l Óleos minerais: até 20 mg/L
Toxicidade aguda: FTd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (12,5%)
 
3) LATICÍNIO
DBO5: 50 mg/L
DQO: 200 mg/L
Óleos e graxas: Óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/l
Toxicidade aguda: FTd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (12,5%)
 
4) CURTUME
DBO5: 100 mg/L
DQO: 350 mg/L
Óleos e graxas: Óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/l Óleos minerais: até 20 -mg/L
Nitrogênio amoniacal total: 20,0 mg/L N
Cromo total: 0,5 mg/L Cr
Sulfetos: 1,0 mg/L S
Toxicidade aguda: FTd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (12 5%)
Toxicidade crônica: Ftd para Scenedesmus subspicatus: 8 (12,5%)
5) FRIGORÍFICO
DBO: 60 mg/L
DQO:
Óleos e graxas
200 mg/L
Óleos vegetais e gosduras animais: até 50 mg/L
Toxicidade aguda: FTd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (12,5%)
6) TINTURARIA, TÊXTEIS E LAVANDERIA INDUSTRIAL
• DBO5: 50 mg/L
• DQO: 200 mg/L
• Cromo total: 0,5 mg/L Cr
• Cádmio total: 0,2 mg/L Cd
• Cianeto total: 0,2 mg/L CN
• Ferro dissolvido: 15,0 mg/L Fe
• Níquel total: 2,0 mg/L Ni
• Cobre dissolvido: 1,0 mgL Cu
• Zinco total: 5,0 mg/L Zn
• Toxicidade aguda: FTd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (12,5%)
7) EXTRAÇÃO E REFINO DE ÓLEO DE SOJA
• DBO5: 50 mg/L
• DQO:
• Óleos e graxas:
200 mg/L
Óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L
• Toxicidade aguda: FTd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FT para Vibrio fischeri: 8 (12,5%)
8 ) BEBIDAS
• DBO5: 50 mg/L
• DQO: 200 mg/L
• Toxicidade aguda: FTd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (12,5%)
9) MALTEARIA
• DBO5: 50 mg/L
• DQO: 200 mg/L
• Toxicidade aguda: FTd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (12,5%)
10) TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE (GALVANOTÉCNICA)
• DBO5: 50 mg/L
• DQO: 300 mg/L
• Cianeto total: 0,2 mg/L CN
• Cromo total: 0,5 mg/L Cr
• Cádmio total: 0,2 mg/L Cd
• Cianeto total: 0,2 mg/L CN
• Ferro dissolvido: 15,0 mg/L Fe
• Níquel total: 2,0 mg/L Ni
• Cobre dissolvido: 1,0 mgL Cu
• Zinco total:
• Óleos e graxas:
5,0 mg/L Zn
Óleos minerais: até 20 mg/L
• Toxicidade aguda: FTd para Daphnia magna: 16 (6,25%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (6,25%)
11) INDÚSTRIAS QUÍMICAS
• DBO5: 50 mg/L
• DQO: 300 mg/L
• Toxicidade aguda: FTd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (12,5%)
• Toxicidade crônica: Ftd para Scenedesmus subspicatus: 8 (12,5%)
12) PAPEL E CELULOSE
• DBO5 50 mg/L
• DQO 300 mg/L
• Sulfetos 1,0 mg/L S
• Toxicidade aguda: FTd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FTbl para Alga: 8 (12,5%)
• Toxicidade crônica: Ftd para Scenedesmus subspicatus: 8 (12,5%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (12,5%)
13) OUTRAS ATIVIDADES
• DBO5: 50 mg/L
• DQO: 200 mg/L
• Toxicidade aguda: FTd para Daphnia magna: 8 (12,5%)
FTbl para Vibrio fischeri: 8 (12,5%)
▪ Outros parâmetros de acordo com a atividade.
OBS.: Os limites estabelecidos para os parâmetros DBO 5 e DQO poderão ser alterados a critério do IAP e de acordo com as características da Atividade

II. Para efeito de licenciamento prévio e de licenciamento ambiental simplificado exigem-se os limites abaixo especificados:

a) concentrações de DBO, DQO e das demais substâncias, expressas em mg/L, estabelecidas na Tabela 1;

b) vazão do efluente final que deverá atender:

- a vazão estabelecida na respectiva Portaria de Outorga Prévia ou Declaração de Uso Independente de Outorga;

III. carga poluidora, expressa em KgDBO/dia, com base na vazão estabelecida no item anterior,

c) parâmetros constantes da Resolução CONAMA nº 357/2005, abaixo descritos:

- pH entre 5 a 9;

- Temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC na zona de mistura;

- Materiais sedimentáveis: até 1 ml/L em teste de 1 hora em cone Imhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;

- Regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos  casos permitidos pela autoridade competente;

- Ausência de materiais flutuantes.

e) Outros parâmetros passíveis de estarem presentes ou serem formadas no processo produtivo, constantes da RESOLUÇÃO CONAMA nº 357/2005, que não constam da Tabela 1 e que deverão ser verificados através das informações constantes do cadastro e de avaliações do processo e/ou atividade.

IV. Para efeito de licenciamento de instalação serão estabelecidos os limites constantes da Licença Prévia, com exceção da carga poluidora, expressa em KgDBO/dia, que deverá ser definida a partir do valor da vazão estabelecida no projeto de controle de poluição, analisado e aprovado pelo IAT, a qual não poderá ser superior à vazão definida na Licença Prévia.

V. Na Licença de Operação deverão constar os padrões e condições estabelecidos na Licença Prévia e na Licença de Instalação.

VI. Deverão também ser atendidas as demais condições de lançamento de efluentes estabelecidas na Resolução CONAMA 357/05.

VALORES DE REFERÊNCIA DE VAZÃO DE EFLUENTES DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS

1. Fecularia: 5,8 a 6,0 m³/ton;

2. Farinheira: 2,0 a 2,5 m³/ton de mandioca processada;

3. Laticínio:

a. Processo completo: 2,0 a 5,0 L/L de leite processado;

b. Queijo e manteiga: 2,5 a 3,0 L/L de leite processado;

c. Resfriamento: 2,0 a 2,5 L/L de leite processado.

4. Destilaria de álcool: 9,13 m³/ton de cana;

5. Curtumes:

a. Processo completo: 1.000 L/pele;

b. Consumo até o proceso wet blue: 800 L/pele;

c. Acabamento a partir do wet blue: 200 a 300 L/pele.

6. Frigoríficos:

a. Abatedouro de bovinos: 1.500 L/cabeça;

b. Abatedouro de suínos: 1.000 L/cabeça;

c. Abatedouro de ovinos: 800 L/cabeça;

d. Abatedouro de aves: 25 L/ave;

e. Industria de embutidos: 3,0 a 5,0 L/kg de carne.

7. Tinturaria, têxteis e lavanderia industrial: 150 m³/ton de roupas;

8. Extração e refino de óleo de soja: 400 L/ton de soja;

a. Óleo bruto: 2.000 L/ton;

b. Óleo refinado:3.500 L/ton.

9. Bebidas:

a. Refrigerantes: 3,0 L/L de refrigerante;

b. Cerveja: 7,5 a 13 L/L de cerveja;

10. Maltearia: 9.000 L/ton de malte processado;

11. Tratamento de superficie (galvanotécnica): Varia de acordo com o tamanho das peças a serem revestidas;

12. Outras atividades: Variável de acordo com atividade.