Instrução Normativa MAPA nº 45 de 27/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2010

Declara como zona livre de febre aftosa com vacinação a área formada pelos municípios de Buritirama, Casa Nova, Campo Alegre de Lourdes, Formosa do Rio Preto, Mansidão, Pilão Arcado, Remanso e Santa Rita de Cássia, no Estado da Bahia e a área formada pelos Municípios de Barra do Ouro, Campos Lindos, Goiatins, Lizarda, Mateiros, Recursolândia e São Félix do Tocantins, no Estado de Tocantins.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.011998/2010-28,

Resolve:

Art. 1º Declarar como zona livre de febre aftosa com vacinação a área formada pelos municípios de Buritirama, Casa Nova, Campo Alegre de Lourdes, Formosa do Rio Preto, Mansidão, Pilão Arcado, Remanso e Santa Rita de Cássia, no Estado da Bahia e a área formada pelos Municípios de Barra do Ouro, Campos Lindos, Goiatins, Lizarda, Mateiros, Recursolândia e São Félix do Tocantins, no Estado de Tocantins.

Parágrafo único. As áreas indicadas no caput são consideradas zonas de proteção, a que se refere o Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.

Art. 2º Declarar como zona livre de febre aftosa com vacinação a região norte do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, com área de 1.987 km², localizada na divisa com o Estado do Amazonas, e parte dos Municípios de Canutama e Lábrea, localizados no Estado do Amazonas, ampliando os limites geográficos da zona livre de febre aftosa com vacinação do Estado de Rondônia.

Art. 3º O trânsito de animais vivos suscetíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, procedentes das áreas a que se referem os arts. 1º e 2º e destinados às zonas livres de febre aftosa do país reconhecidas internacionalmente, permanece sob controle oficial.

Art. 4º O ingresso de animais vivos suscetíveis à febre aftosa e de seus produtos e subprodutos e de produtos nas zonas livres a que se referem os arts. 1º e 2º, procedentes de áreas que apresentem condição sanitária inferior, poderá ser autorizado nas condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI